Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGINALDO CESAR DUTRA
- Advogado
- VITOR MIRANDA SAMPAIO (OAB 47768/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1040853-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO CESAR DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR MIRANDA SAMPAIO - CE47768 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A desistência da ação é faculdade da parte autora e decorre do princípio da disponibilidade. É válido ressaltar ser dispensável a anuência do réu quando requerida antes da apresentação de contestação, nos termos do § 4º, art. 485 do Código de Processo Civil, sendo essa a hipótese dos autos.
Ante o exposto, homologo a desistência, para que produza os seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VIII e § 4º e § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se. Preclusa as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
