PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040874-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DALVA CELI TEIXEIRA TELLES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A DESTINATÁRIO(S): DALVA CELI TEIXEIRA TELLES MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459431727) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040874-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040874-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DALVA CELI TEIXEIRA TELLES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040874-87.2024.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DALVA CELI TEIXEIRA TELLES Advogado do(a)
APELADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedentes os pedidos formulados por Dalva Celi Teixeira Telles, determinando a anulação de decisão administrativa que reduzia o valor pago à autora a título de VPE, mediante a compensação com as verbas GFM e GEFM, sob o fundamento de que tal matéria estaria protegida pela coisa julgada.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que a coisa julgada estabeleceu vinculação remuneratória entre militares do antigo e do atual Distrito Federal, o que impõe a exclusão de parcelas não devidas aos militares do atual Distrito Federal, sob pena de ofensa à isonomia e criação de regime híbrido; que a VPE deve ocorrer em substituição às gratificações GEFM e GFM; que há presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de aplicação da Taxa SELIC para juros e correção monetária, conforme a EC nº 113/2021.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a recorrida argumenta que tanto a GEFM quanto a GFM foram criadas em datas anteriores ao trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo que instituiu a VPE, o que atrairia a preclusão da matéria de compensação na fase de execução.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040874-87.2024.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DALVA CELI TEIXEIRA TELLES Advogado do(a)
APELADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de compensar a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com as gratificações Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM. A apuração de valores devidos a título de Vantagem Pecuniária Especial (VPE) não pode ocorrer de forma isolada, ignorando outras vantagens percebidas pelos exequentes sob fundamentos remuneratórios análogos.
As gratificações GEFM e GFM, embora instituídas por diplomas legais distintos (Leis nº 11.356/2006 e nº 11.907/2009), possuem natureza que induz à absorção, visando evitar distorções remuneratórias. A percepção cumulada dessas parcelas sem o devido abatimento ensejaria o enriquecimento ilícito da parte autora ao permitir que se beneficie de dois regramentos distintos para compor seus proventos. Em se tratando de cumprimento de sentença coletiva genérica, a liquidação deve aferir os limites do título judicial para garantir aos beneficiários os mesmos direitos e vantagens da carreira paradigma - nem mais, nem menos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. OMISSÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 535, VI, DO CPC. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, esclarece-se que o título executivo que dá suporte à execução foi formado no Mandado de Segurança Coletivo 2008.34.00.033348-2 (número atual 0033179-61.2008.4.01.3400) impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL- AMFETADF objetivando assegurar aos seus associados o direito à percepção da Vantagem Pecuniária Especial VPE, instituída pelo art. 1º da Lei nº 11.134/2005 em prol dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com fundamento na Lei nº 10.486/2002.
Tal vantagem, criada pela Lei 11.134/05, foi estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei 10.486/2002.
2. Na fase cumprimento individual de sentença, o magistrado singular acolheu em parte a impugnação apresentada pela União e determinou o desconto de outras vantagens já percebidas pelos militares do Distrito Federal com a VPE.
3. Diferentemente do que defendem os agravantes, a decisão recorrida foi bastante clara no sentido de que, em uma interpretação teleológica do título executivo, esse desconto é necessário para que seja dado aos exequentes o que realmente lhes foi concedido no processo de conhecimento. Na realidade, trata-se de aferição dos limites do título judicial, e não de reconhecimento de compensação anterior ao trânsito em julgado da sentença.
4. O título judicial quis conferir aos seus beneficiários os "mesmos direitos e vantagens" deferidos aos servidores da União, o que significa "nada menos" e também "nada mais". Em outros termos, o título judicial não assegurou aos seus beneficiários "o melhor dos dois mundos": VPE (servidores federais) e GEFM e GFM (quadro próprio). Assim, correta a decisão que acolheu em parte a impugnação da União para determinar que, dos valores devidos a título de VPE, deverão ser abatidos os valores pagos a título de GEFM e GFM.
5. Agravo de instrumento não provido. (TRF1 - PRIMEIRA TURMA, AG 1002659-28.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PJe 15/12/2023) A cumulatividade irrestrita das gratificações citadas viola o art. 58 do Estatuto Militar (Lei 6880/1980), que estabelece que os proventos da inatividade não podem exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou graduação correspondente.
A atualização do débito deve observar, ainda, o marco temporal da vigência da EC nº 113/2021, em 09/12/2021. A partir desta data, haverá a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da União, para reformar a sentença e julgar devida as deduções da GFM e da GFEM em relação à VPE. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040874-87.2024.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DALVA CELI TEIXEIRA TELLES Advogado do(a)
APELADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GEFM). GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR (GFM). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes pedidos para anular decisão administrativa de redução da Vantagem Pecuniária Especial (VPE).
2. A redução administrativa decorreu da compensação da VPE com as verbas denominadas Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM).
3. A sentença recorrida fundamentou-se na proteção pela coisa julgada para afastar a compensação pretendida pela Administração Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação entre a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e as gratificações GEFM e GFM no âmbito da remuneração de militares do antigo Distrito Federal, a fim de evitar a cumulação indevida de vantagens análogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apuração dos valores devidos a título de Vantagem Pecuniária Especial (VPE) exige a consideração de outras vantagens percebidas sob fundamentos remuneratórios análogos.
6. As gratificações GEFM e GFM possuem natureza que induz à absorção para evitar distorções remuneratórias e a criação de regime híbrido.
7. A percepção cumulada das parcelas sem o devido abatimento configura enriquecimento ilícito por permitir a fruição de dois regramentos distintos para a composição dos proventos.
8. A liquidação de sentença coletiva deve observar os limites do título judicial para garantir aos beneficiários direitos idênticos aos da carreira paradigma, vedando o excedente.
9. A cumulatividade irrestrita das gratificações viola o art. 58 da Lei nº 6.880/1980, que limita os proventos da inatividade à remuneração do militar da ativa no posto correspondente.
10. A atualização do débito deve observar a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes as deduções da GFM e da GEFM em relação à VPE. Tese de julgamento: “1. É devida a compensação dos valores pagos a título de Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) com o montante devido em razão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE);
2. A compensação visa a manutenção da paridade com a carreira paradigma e a vedação ao enriquecimento ilícito do servidor”. Legislação relevante citada: CF/1988, EC nº 113/2021; Lei nº 6.880/1980, art. 58; Lei nº 10.486/2002; Lei nº 11.134/2005, art. 1º; Lei nº 11.356/2006; Lei nº 11.907/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1002659-28.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 15/12/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma