Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCOS AURELIO ALVES DE MELO
- Advogados
- FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), JANILDES RIBEIRO MATTOS DE MELO (OAB 54807/DF)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1040887-28.2020.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE MELO
DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou em 28/07/2020 com a presente ação monitória em desfavor de MARCOS AURELIO ALVES DE MELO com o objetivo de receber o valor de R$ 69.735,83 (atualizados até julho/2020), dívida originária das operações de Crédito Rotativo - CROT firmadas nos contratos nos 0000000204605018 e 0004001000223425, inadimplidas. No curso das diligências para bloqueio dos ativos financeiros do devedor, o devedor se manifestou, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega nulidade por ausência de intimação do devedor para apresentar impugnação e incerteza/iliquidez/inexigibilidade do título, além de excesso de execução, que, segundo o devedor, decorre da aplicação de parâmetros abusivos nos contratos firmados (ID 2124577583).
Decido. A Caixa ajuizou ação monitória objetivando o pagamento de quantias referentes aos contratos bancários inadimplidos de nos 0000000204605018 e 0004001000223425. Analisando os autos, verifico que o réu, embora regularmente intimado em 1º/12/2020 para comprovar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios (certidão de ID 392986410), não se manifestou acerca do mandado de pagamento, o que permitiu a conversão do presente feito em execução (ID 504846879).
Após algumas tentativas frustradas de intimação e diligências da Caixa para a busca de endereços, a intimação pessoal do devedor para o pagamento da dívida foi efetivada em 12/6/2023, com a advertência do art. 523, §§1º e 3º, do CPC (IDs 1556256367, 1661863959 e 1661863960). O devedor permaneceu inerte, sem apresentar comprovante de pagamento nos autos e tampouco impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação do devedor. Ademais, o sistema processual se desenvolve por meio das chamadas preclusões, que significam a perda de uma faculdade processual, podendo ser temporal, lógica e consumativa. Ocorre preclusão quando determinada faculdade não é exercitada dentro do prazo (temporal), pela incompatibilidade do ato com outro já praticado (lógica), ou quando já foi exercitada validamente (consumativa).
