PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1040906-92.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSEANE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA JOSEANE DE JESUS contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, objetivando a concessão de medida liminar para reabertura de prazo, a fim de permitir o envio de documentos e títulos para a etapa de heteroidentificação e prova de títulos em concurso público, bem como, ao final, o reconhecimento do direito à reavaliação dos documentos e títulos, com a respectiva correção da nota.
Em síntese, a parte autora alega que, por falhas no sistema eletrônico da banca examinadora (IBFC), não conseguiu efetuar o upload de seus documentos e títulos no prazo estipulado pelo edital do concurso para o cargo de Técnico de Enfermagem da Maternidade Climério de Oliveira (UFBA), realizado pela EBSERH. Alega que tentou por diversas vezes enviar os documentos dentro do prazo fixado no edital (das 10h de 21/11/2023 até 17h de 23/11/2023), mas foi impedida por congestionamento e instabilidade no sistema.
Aponta, com base em documentos, que a documentação estava pronta e datada corretamente, incluindo fotos e vídeos exigidos para a heteroidentificação. Argumenta que a falha não foi isolada e que há inúmeros registros similares no site “Reclame Aqui”, bem como decisões judiciais em casos idênticos, incluindo Ata Notarial que demonstra as dificuldades enfrentadas por outro candidato. Assim, aponta que, em decorrência da mencionada falha, primeiramente foi excluída das vagas para pessoas negras e teve sua pontuação zerada na etapa da prova de títulos, ante a impossibilidade de encaminhar seus títulos e documentos para heteroidentificação.
Ao final, pleiteia que seja oportunizado novo prazo para envio dos documentos, com a devida reavaliação da sua pontuação no concurso, sustentando que sua nota aumentaria de 35,8 para 38,8, o que a colocaria em 17º lugar na lista de candidatos negros. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Em decisão constante no id. 2131897013, este juízo indeferiu a tutela de urgência requerida, por considerar que a autora se restringiu a colacionar provas referentes a outro candidato que não conseguiu inserir os referidos documentos.
Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça. Em comunicação constante no id. 2134748853, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região informou o deferimento da tutela antecipada recursal, para determinar que as autoridades responsáveis promovam a reabertura de prazo, a fim de que a autora possa enviar, por meio eletrônico, os documentos/títulos, para serem avaliados junto à banca examinadora.
A EBSERH apresentou contestação (id. 2135561588), em que aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a existência de perda do objeto, em face da ausência de impugnação ao edital, bem como o reconhecimento da aplicabilidade das prerrogativas da fazenda pública à EBSERH. No mérito, aponta a improcedência do pedido autoral, uma vez que inexistiram as alegadas inconsistências no sistema da banca examinadora.
O IBFC também apresentou contestação (id. 2138043419), aduzindo sua ilegitimidade passiva, bem como a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A parte autora apresentou manifestação (id. 2139255618), apontando que a banca examinadora cumpriu apenas parcialmente a medida liminar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, uma vez que oportunizou somente a reabertura do prazo para o envio de títulos, mas não o fez com relação à documentação alusiva ao procedimento de heteroidentificação.
Intimada sobre o alegado descumprimento, a EBSERH acostou documentação comprobatória da reabertura de prazo, apontando que a decisão proferida pelo Tribunal não faz referência ao procedimento de heteroidentificação (id. 2153034927). A autora manifestou discordância, reiterando o descumprimento parcial da liminar (id. 2154797693). O IBFC informou o cumprimento integral da decisão, acostando edital de convocação da parte autora para apresentação dos documentos (id. 2155885324).
Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica (id. 2173076270), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.
É o relatório.
DECIDO. Das preliminares arguidas. De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da EBSERH, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar caso análogo, reconheceu que referida empresa detém autonomia para revisar atos relacionados a concurso público por ela deflagrado, considerando que é a responsável pela abertura do certame, homologação do resultado final e provimento dos cargos (TRF-1 – Apelação em Mandado de Segurança: 1002603-53.2017.4.01.3400, Rel.
Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, j. 21/03/2024, Quinta Turma, publ. PJe 21/03/2024). De modo semelhante, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido, em casos análogos, a legitimidade passiva da banca examinadora para figurar no polo passivo de ações que impugnam atos relacionados à condução de certames públicos, uma vez que esta participa de forma estruturante e operacional do concurso, assumindo responsabilidades que vão além da simples execução material das etapas, inclusive no suporte e gestão de seus procedimentos administrativos (TRF-1 - AMS: 10085667620164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG).
Quanto à alegada perda do objeto, ao fundamento de que a autora não impugnou previamente o edital do certame, igualmente não merece acolhimento. Nos termos de jurisprudência firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ausência de impugnação prévia ao edital não torna preclusa discussão judicial sobre ilegalidade/inconstitucionalidade de regramento do certame (TRF-1 - AMS: 00275934320084013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/09/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 01/10/2019).
Quanto à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, verifica-se que se trata de entidade que atua em regime não concorrencial e tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como a prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 12.550/2011.
Ademais, a EBSERH possui capital integralmente sob a propriedade da União, devendo seu lucro líquido ser reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência, na forma do art. 8º, parágrafo único , da Lei 12.550 /2011. Dessa configuração, constata-se que a EBSERH, embora formalmente constituída sob regime jurídico de direito privado, exerce função tipicamente pública, de caráter essencial, sem fins lucrativos, e fora da lógica de mercado concorrencial.
Tais características autorizam o reconhecimento de prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública, mas de forma restrita e condicionada à natureza da atuação exercida. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientado no sentido de admitir a extensão limitada dessas prerrogativas à EBSERH, especialmente no que se refere à isenção de custas e à submissão ao regime de precatórios, conforme decidido nos autos da AC 1015544-86.2022.4.01.3100 e da AC 1000010-64.2021.4.01.3900, ambas da 11ª Turma: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA . APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. ENARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. BONIFICAÇÃO DE 10% . PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013 . ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. [...]
7. Possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, de forma restrita. Reconhecimento dessas prerrogativas apenas para isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, excluindo a contagem em dobro dos prazos processuais . Precedentes.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF-1 - (AC): 10155448620224013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG) APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH . CUMULAÇÃO DE CARGOS COM CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS.
RENÚNCIA TÁCITA AO CARGO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS DESDE QUE COMPATÍVEIS OS HORÁRIOS DE TRABALHO . PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...]
6. Na linha de precedente do STF (ACO 3307 AgR, Relator Min . ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, DJe-022 de 04-02-2022, p. em 07-02-2022) admite-se a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, todavia, não de modo irrestrito, como consignado no julgamento do RR-11174-34.2020.5 .18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023, que a reconheceu apenas para fins específicos, como isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, mas não para a contagem em dobro dos prazos processuais.
7. Apelação parcialmente provida . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10000106420214013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG) Nesses precedentes, restou consignado que a natureza pública do serviço prestado e o vínculo integral com o SUS autorizam a aplicação parcial dos benefícios conferidos à Fazenda Pública.
Contudo, também ficou definido que não se aplica à EBSERH a contagem em dobro dos prazos processuais, por ausência de previsão legal expressa. Além disso, em julgados recentes, inclusive com referência a precedentes do STF, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento no sentido de que a EBSERH faz jus à isenção de custas e do depósito recursal, por se tratar de entidade prestadora de serviço público essencial, sem fins lucrativos e desvinculada de atividade econômica em sentido estrito (TST, E-RR 0000252-19.2017.5.13.0002, Pleno, j. 20/03/2023).
Pelo exposto, acolho parcialmente a preliminar suscitada, para reconhecer que a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH é cabível, porém de forma limitada, restrita à isenção de custas judiciais e à submissão ao regime de precatórios, afastando-se, todavia, a contagem em dobro dos prazos processuais, por ausência de previsão legal que a ampare. Do mérito. A controvérsia central dos autos reside na alegação da parte autora de que, por falhas técnicas no sistema da banca organizadora do concurso (IBFC), não conseguiu realizar o envio eletrônico dos documentos necessários para comprovação de títulos e participação na etapa de heteroidentificação, conforme previsto no edital.
A autora sustenta que, apesar de ter preparado toda a documentação dentro do prazo estipulado, o sistema apresentava instabilidade e erros que inviabilizaram a conclusão do procedimento. Como se trata de ação de conhecimento, pelo rito comum, aplica-se a distribuição do ônus da prova prescrita pela norma do art. 373 do CPC, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, por mais que não seja possível exigir da parte autora um standart probatório acima de suas possibilidades, o caso é que a Requerente não anexa aos autos qualquer indício de falha técnica presente no momento de envio da documentação. Conforme apontado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 2131897013), a autora se restringiu a colacionar somente provas referentes a outro candidato que não conseguiu inserir os referidos documentos, o que não demonstra que o sistema também se mostrou instável para a autora, já que não há registro de qualquer tentativa realizada pela própria autora, tampouco registro de que esta informou qualquer problema à autoridade administrativa no prazo previsto em edital para a inserção dos documentos.
Com efeito, é usual em ocorrências como esta que o interessado produza prints, fotos de tela ou vídeos sobre o tipo de falha apresentada na página de upload de dados na hora do envio de documentos. Em outros termos, as ferramentas úteis para a mínima comprovação do defeito técnico da página, atualmente, encontram-se disponibilizadas em qualquer terminar de computador, seja desktop, seja notebook, ou até de aparelhos de telefone celular ou tablets.
Essa sinalização serviria, portanto, como um início de prova material, a partir da qual se poderia aprofundar a investigação, ou mediante a inversão do ônus da prova, ou até mediante análise técnica do caso. Nesse cenário, a total ausência de início de prova material pelo Requerente impede, inclusive, as considerações sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova previstas no §1º do art. 373 do CPC, no sentido de que: Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Isso porque, a produção do mínimo de prova sobre a constituição do direito é exigida, inclusive, nos microssistemas que favorecem o Demandante, tais como nas demandas que discutem relações consumeristas, quanto mais deve ser exigido em ações que discutem atos administrativos com presunção de legitimidade e veracidade.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.
2. Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) Assim, nenhum dos documentos apresentados pela parte autora servem como indício de instabilidade geral do sistema do IBFC.
Por outro lado, a Banca IBFC, organizadora do certame, traz aos autos elementos razoáveis sobre a operabilidade do sistema no período destinado ao carregamento dos documentos exigidos. Vejamos (id 2135561588): Todavia, conforme informações da banca examinadora (em anexo), Instituto IBFC, ao contrário do alegado pelo candidato, não foram detectadas instabilidades no sistema. Inclusive, no período citado tido como instável, foram recebidos um total de 1.031.020 (um milhão, trinta e um mil e vinte) documentos no sistema da IBFC, correlacionados a 144.624 (cento e quarenta e quatro mil seiscentas e vinte e quatro) inscrições, conforme informações do IBFC.
Veja: Especificamente no que tange à última hora de envio dos documentos, realizada entre as 16h e 17h do dia 23/11/2023, foram recebidos 43.426 (quarenta e três mil quatrocentos e vinte e seis) documentos, resta evidente que não foram identificados quaisquer problemas no sistema. O volume expressivo de documentos recebidos, especialmente durante o período crítico entre as 16h e 17h, não acarretou intercorrências que comprometessem a operacionalidade ou a eficácia do processo de submissão, de acordo com o IFBC: Logo, pela considerável quantidade de documentos anexados, nota-se que os arquivos foram recebidos normalmente e mesmo o intenso fluxo na última hora não foi capaz de interromper de forma significativa o sistema do IBFC ao ponto de prejudicar o envio da documentação de títulos.
Nesta oportunidade, juntamos a planilha enviada pelo IBFC, com relação de todos os arquivos recebidos por minuto, no último dia de prazo para upload (23/11/2023). Verifica-se que o sistema da banca recebeu normalmente os documentos enviados pelos candidatos, não havendo que se falar em inconsistências no site da banca. Por último, vale lembrar a cláusula editalícia que orienta o Candidato a tomar precauções quanto a possíveis congestionamentos de transmissão ocasionadas pelo uso conjunto das linhas de comunicação nos momentos finais do prazo.
Veja-se (id. 213.***.***-30): 6.2.6. A Ebserh e o IBFC não se responsabilizam quando os motivos de ordem técnica não lhes forem imputáveis por inscrições ou solicitações de isenção não recebidos por falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, falhas de impressão, problemas de ordem técnica nos computadores utilizados pelo(a)s candidato(a)s, bem como por outros fatores alheios que impossibilitem a transferência dos dados e a impressão do boleto bancário.
Assim sendo, não vislumbro plausibilidade nas alegações da Autora, pois ela não se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima atinente aos supostos erros técnicos de responsabilidade da organizadora do certame, não havendo que ser reaberto prazo para apresentação de documentos, sob pena de instaurar-se violação ao princípio da isonomia com os demais candidatos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF-1, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF