Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EMERSON CORREIA SANTOS
- Advogado
- ROSANGELA VERRI (OAB 41252/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1040924-25.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMERSON CORREIA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA VERRI - RJ41252 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito em face da União Federal, objetivando o cancelamento de multa e a respectiva restituição de seu valor pago, em razão de atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF). Requer ainda indenização por danos morais. O autor alega que, embora isento, foi obrigado a entregar as declarações de imposto de renda pessoa física dos exercícios de 2022 e 2023, em razão de seu CPF encontrar-se irregular, conforme mensagem em aplicativo do Banco Santander.
Afirma que tal irregularidade decorreu da ausência de entrega das declarações de imposto de renda dos exercícios acima mencionados, sendo orientado por terceiros a realizar a entrega extemporânea das referidas declarações, o que gerou a lavratura de auto de infração e a consequente multa de R$ 165,74, adimplida em 01/06/2024. Afirma, ainda, que a Receita Federal agiu arbitrariamente ao tornar o seu CPF restrito/irregular sem prévio aviso.
Em sua contestação, a União alegou inexistência de requerimento de restituição da multa junto à Receita Federal do Brasil, bem como que não foi encontrada qualquer irregularidade do CPF do autor. Também alega que não restou provado ser o autor isento do pagamento de imposto de renda, bem assim que o envio das declarações de imposto de renda não foi sugerida por servidor da administração pública. Com efeito, analisando os documentos juntados com a inicial, verifico não haver prova de que o CPF do autor estava com irregularidade, tampouco que essa alegada irregularidade decorreria da ausência de declaração do imposto de renda.
Apenas há prova de que o autor entregou declaração de IRPF dos exercícios 2023 e 2024 e que houve cobrança de multa em virtude de tais declarações terem sido apresentadas fora do prazo regulamentar. Da narrativa da inicial, resta patente que o autor, seguindo orientação de terceiros, optou em realizar as declarações, enviando-as à Receita Federal, sem antes ter buscado qualquer orientação junto ao referido órgão.
