PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040932-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LILA APARECIDA PINHEIRO DE ALVARENGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS GAMELL DE ALVARENGA - DF48039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual os autores almejam, em síntese, o pagamento de valores correspondentes a benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e pensão por morte que, em tese, teriam deixado de ser recebidos em vida por segurado falecido em 12/12/2022, em razão de suspensão supostamente motivada pela ausência de comprovação de vida.
Referidos benefícios teriam sido cessados, respectivamente, em 30/06/2018 e 04/09/2018. Relatam que, após o óbito, a Sra. Lila Pinheiro de Alvarenga, na qualidade de inventariante, protocolizou, em 08/03/2023, requerimentos administrativos visando ao recebimento dos valores não pagos, registrados sob os números 1793222488 e 1766545272. Aduzem que, em 19/02/2024, o INSS arquivou o requerimento de protocolo n. 1793222488, sob a justificativa de ausência de apresentação de formal de partilha contemplando expressamente os créditos oriundos dos benefícios não recebidos em vida, o que ensejou a interposição de recurso administrativo, ainda pendente de decisão.
Em relação ao requerimento de protocolo n. 1766545272, os autores sustentam que a autarquia previdenciária teria permanecido inerte, não tendo apresentado qualquer manifestação até o ajuizamento da presente demanda (11/06/2024). Ocorre que, conforme consulta realizada ao sistema SAT Central - que consolida informações cadastrais, vínculos, remunerações, cartas de concessão, históricos de pagamentos e consignações - , verifica-se que a Administração já concluiu a tramitação do processo administrativo vinculado ao requerimento n. 1766545272, o qual os autores alegavam estar pendente.
Nos autos respectivos, consta despacho administrativo datado de 17/10/2024, por meio do qual a Administração autorizou a liberação dos valores devidos, correspondentes ao período compreendido entre 08/03/2018 e 12/12/2022, com expressa previsão de levantamento dos montantes a partir da referida data. Além disso, foi apresentado o extrato do Histórico de Créditos (HISCRE), que apontava o valor líquido de R$ 143.861,38.
Diante desse cenário, impõe-se, preliminarmente, a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao eventual interesse no prosseguimento da presente demanda, considerando que a conclusão do processo administrativo, posterior ao ajuizamento, pode ter ocasionado a perda superveniente do objeto da ação. Caso persista o interesse em discutir valores residuais ou montantes supostamente não contemplados, deverão os autores apresentar emenda à petição inicial, com a devida adequação do valor da causa para refletir exclusivamente o montante efetivamente controvertido, viabilizando, inclusive, a verificação da competência absoluta do Juizado Especial Federal, conforme previsto na legislação de regência.
Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.