SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1040940-67.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
AUTOR(A): TRON INFORMATICA BRASILIA LTDA e outros (2) RÉU(RÉ): CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por TRON INFORMATICA BRASILIA LTDA e outros (2) contra o(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL em razão da execução n. 1017352-31.2024.4.01.3400, que move a parte embargada. A embargante alega, em síntese, que: a) a execução carece de liquidez e certeza, impondo-se a declaração de nulidade do feito executivo; b) a relação jurídica subjacente submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ); c) é inconstitucional a capitalização mensal de juros; d) os juros remuneratórios cobrados mostram-se abusivos; e) resta descaracterizada a mora da devedora em virtude da exigência de encargos manifestamente ilegais; f) excesso de execução.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a procedência dos presentes embargos e a condenação do(a) embargado(a) ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos foram recebidos sem prejuízo da execução. Devidamente citada, a parte embargada apresentou impugnação. Réplica pela parte autora.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que a questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide. De plano, afasta-se o pleito de sobrestamento do feito com fundamento no ajuizamento de ação de produção de provas ou de restituição de quantias, porquanto, nos termos do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, tampouco a suspende automaticamente, mormente quando desprovida a alegação de garantia idônea e suficiente do juízo. 2.1.
No que tange à alegação de nulidade do título executivo, segundo o disposto no art. 783, do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A cédula de crédito bancário que embasa a execução possui os requisitos acima enumerados: a) é certo(a), uma vez que indica a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos; b) é exigível, pois seu pagamento não depende de termo ou condição; c) é líquido(a), tendo em vista que indica o valor do “quantum debeatur”.
Título executivo extrajudicial é aquele que a lei atribui força executiva. O art. 28, da Lei n.10.931/2004, estabelece que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo...”. O documento em discussão, portanto, encaixa-se nessa enumeração.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, assentou entendimento de que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2S, DJe 02/09/2013). A cédula de crédito bancário, portanto, constitui título hábil para execução.
Na hipótese, foi anexada à petição inicial do processo executivo demonstrativo de débito, propiciando à parte executada condições objetivas de discutir o valor da execução, se entendesse que a cobrança era descabida ou excessiva. Não fosse apenas isso, como é sabido, em princípio, o contrato faz lei entre as partes e deve ser obedecido por ambos os contratantes. As avenças nele contidas, desde que não contrárias à lei, vinculam os contraentes, sendo irretratáveis, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
O contrato tem, como regra geral, força obrigatória, sem a qual inexistiria a necessária segurança nos negócios jurídicos, destruindo a própria função jurídico econômica do mesmo. Ademais, a execução ampara-se em título de crédito (cédula de crédito bancário). Logo, não faz sentido falar em assinatura de testemunhas ou falta de interesse de agir. Por fim, não há falar em inépcia da inicial. O documento que deu origem ao processo de execução preenche todos os requisitos do art. 319, do CPC. 2.2.
Quanto à legislação aplicável ao negócio jurídico, anoto que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, consoante os termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal. Neste sentido, a Súmula n. 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Entretanto, a incidência da norma consumerista não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele, conforme o teor do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Ademais, o simples fato de o contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade.
Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o entendimento de que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas: “DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO - é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”.
Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução. Ela ocorre por ocasião do despacho saneador, logo antes do início da instrução processual. Por isso mesmo, não adquire relevância quando se está analisando matéria de direito ou questões relativas à prova estritamente documental já acostada aos autos. Na hipótese, foi juntado aos autos do processo principal a cédula de crédito bancário - contrato de empréstimo.
As cláusulas contratuais são normais e ínsitas a esse tipo de negócio jurídico. 2.3. Com relação à capitalização mensal de juros, não há óbice para sua adoção, desde que pactuada e que o contrato celebrado seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 (30/03/2000), hoje sob o n. 2.170-36 (Súmulas 121 e 596 do STF; Súmula 93 do STJ). No caso dos autos, o contrato de mútuo oneroso foi firmado em momento posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 (30/03/2000) – mais especificamente, em 09 de julho de 2021.
O contrato executado contém previsão expressa para a capitalização de juros, com respaldo em disposições contratuais. Transcrevo as cláusulas pertinentes: "CLÁUSULA QUARTA - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Os juros remuneratórios previstos no item 2 desta Cédula, serão capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price".
"CLÁUSULA QUINTA - DA CARÊNCIA: O prazo e a carência do presente contrato, constam no item
2 - Dados do Contrato. Parágrafo Único - Durante o período de carência, haverá capitalização de juros mensais, sendo estes incorporados ao saldo devedor..." A capitalização mensal, portanto, está prevista de forma expressa. Não há, portanto, ilegalidade na capitalização de juros. O contrato é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 e a capitalização de juros foi expressamente pactuada. A evolução do contrato processou-se estritamente pela incorporação mensal dos juros remuneratórios à taxa convencionada, consoante atestam a Planilha de Evolução do Empréstimo e o Demonstrativo de Débito, tornando vazia a alegação de violação ao dever de informação correlata a índices diários 2.4.
Quanto à limitação da taxa de juros, embora seja pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que toca à taxa de juros, prevalece a legislação específica, ou seja, a Lei n. 4.595/64, da qual depreende-se não existir para as instituições financeiras a restrição constante da Lei de Usura. Nessa linha de orientação, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula 596, assim redigido: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, sendo possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C, do CPC de 1973, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS: “ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Na espécie vertente, os juros remuneratórios foram avençados à taxa nominal pré-fixada de 1,19% ao mês (14,28% a.a. nominal e 15,2527% ao ano de taxa efetiva; Custo Efetivo Total - CET de 1,38% a.m. e 18,19% a.a.). Tais parâmetros mostram-se consentâneos com a média de mercado para operações de capital de giro praticadas à época da contratação, não se vislumbrando qualquer onerosidade excessiva capaz de infirmar a livre pactuação dos encargos. 2.5.
Conforme estabelece o art. 397, caput, do Código Civil Brasileiro, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor". A interpretação sistemática deste dispositivo legal revela que o ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra geral, o princípio dies interpellat pro homine (o dia interpela pelo homem), segundo o qual o simples advento do termo contratual, por si só, constitui o devedor em mora.
Esta norma reflete a opção legislativa de privilegiar a segurança jurídica nas relações obrigacionais com prazo determinado, dispensando formalidades adicionais quando as partes já estabeleceram previamente o momento exato para o cumprimento da prestação. A ratio legis subjacente a este dispositivo consiste em proteger a legítima expectativa do credor quanto ao adimplemento tempestivo, evitando a imposição de ônus processuais desnecessários.
Portanto, não se exige a prévia interpelação quando há prazo certo para o vencimento da obrigação – como na hipótese dos autos. A necessidade de interpelação diz respeito às situações de mora ex persona, aplicando-se exclusivamente às obrigações sem prazo determinado ou condicionadas a evento futuro e incerto. O caso em exame, por outro lado, versa sobre mora ex re, com impontualidade deflagrada a partir do inadimplemento.
Tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação. A exigência de notificação extrajudicial em casos de mora ex re configuraria formalismo exacerbado, incompatível com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas que norteiam o sistema processual contemporâneo.
Tal requisito representaria obstáculo injustificado ao acesso à justiça, impondo ao credor diligência desnecessária e postergando a satisfação de pretensão legítima. Não prospera a alegação de que a mora decorreu da abusividade das cláusulas contratuais. Em princípio, as cláusulas do contrato executado são normais e ínsitas a esse tipo de negócio jurídico. Não paga a prestação em seu vencimento, o devedor está em mora. 2.6.
Por fim, não há falar em excesso de execução, isso porque a planilha de cálculos apresentada pela parte autora está em descompasso com as previsões contratuais e legais sobre a matéria. Com efeito, constata-se que a parte embargante formulou sua pretensão de excesso com base em uma simulação simplificada extraída da internet (Calculadora do Cidadão), na qual deduziu que as parcelas mensais do mútuo deveriam corresponder ao importe fixo de R$ 3.795,30, projetando uma suposta dívida de R$ 90.241,83 frente aos R$ 122.033,13 legitimamente exigidos pela credora.
Ocorre que a simulação apresentada pelos embargantes partiu de premissa manifestamente equivocada. Conforme expressamente estipulado no item 2 ("Dados do Crédito") e nas Cláusulas Quarta e Quinta da Cédula de Crédito Bancário, o financiamento de R$ 132.573,47 foi pactuado com prazo total de 48 meses, composto por 12 (doze) meses de carência e subsequente pagamento de 36 (trinta e seis) prestações mensais de amortização do principal e encargos.
Durante o interregno da carência (12 meses), os encargos financeiros mensais devidos foram legal e contratualmente incorporados ao saldo devedor (juros de acerto incorporados), razão pela qual as 36 prestações mensais subsequentes de amortização resultaram exatamente na importância pactuada de R$ 5.228,44. Ao computar mecanicamente a divisão de um empréstimo em 48 parcelas uniformes de amortização imediata, sem considerar a fruição do período de carência de um ano concedido pela instituição financeira e sem incluir os juros contratuais legitimamente capitalizados durante tal fase, os embargantes chegam a um valor de prestação e a um saldo devedor artificiais, inteiramente divorciados das obrigações livremente contraídas.
Ressalte-se, ainda, que o demonstrativo de débito que acompanha a execução demonstra que, operada a inadimplência a partir de agosto de 2023, a credora limitou-se a cobrar o saldo de capital devedor acrescido estritamente dos juros de mora legais de 1% ao mês e da multa moratória de 2%, inexistindo comissão de permanência cumulada ou cômputo de capitalização diária. Logo, a arguição de excesso na quantia de R$ 31.791,30 revela-se integralmente descabida e improcedente.
Evidentemente, a cifra proposta de parte embargante não pode ser aceita sob de pena admitir-se que a mesma tem o direito de pagar quanto bem entender pela dívida, mesmo que em afronta ao pactuado no contrato e ao regramento jurídico da matéria. Apresentado pelo credor o título executivo, o ônus da prova em relação à irregularidade (excesso) no valor executado incumbe à parte embargante. E a alegação de violação de direito em tese não é suficiente para procedência do pedido.
A parte embargante deveria comprovar o excesso na cobrança, porém não o fez. Dessa forma, os embargos à execução devem ser rejeitados, conforme orientação da jurisprudência e por expressa previsão legal.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção à sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC (§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução...), majoro a verba honorária estipulada para os causídicos da exequente no bojo do processo principal para 15% (quinze por cento).
Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96). Defiro eventual pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1060/50) postulado por pessoas físicas. Indefiro eventual pedido de assistência judiciária gratuita postulado por pessoa jurídicas. Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, diferentemente das pessoas físicas, para as quais basta a declaração de hipossuficiência, as pessoas jurídicas devem comprovar objetivamente sua incapacidade financeira. No caso, a parte autora não apresentou provas contundentes de que está impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do processo principal (execução n. 1017352-31.2024.4.01.3400).
Revogo eventual decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos. Prossiga-se com a execução mediante a prática dos atos constritivos e expropriatórios necessários a satisfação do débito. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto