Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
GUILHERME MOREIRA SERRA (OAB 28371/CE)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASÍLIA, 21 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANA LOISA SILVA DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME MOREIRA SERRA - CE28371-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A O processo nº 1040970-05.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/10/2026 a 26-10-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-900 Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
GUILHERME MOREIRA SERRA (OAB 28371/CE)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASÍLIA, 21 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANA LOISA SILVA DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME MOREIRA SERRA - CE28371-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A O processo nº 1040970-05.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/10/2026 a 26-10-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-900 Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA LOISA SILVA DE MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA LOISA SILVA DE MENEZES
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040970-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LOISA SILVA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MOREIRA SERRA - CE28371 e CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF48750 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: ANA LOISA SILVA DE MENEZES registrado(a) civilmente como ANA LOISA SILVA DE MENEZESCARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - (OAB: DF48750) GUILHERME MOREIRA SERRA - (OAB: CE28371) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO GETULIO VARGAS
Advogados
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 56543/MG), IGOR FOLENA DIAS DA SILVA (OAB 52120/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040970-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LOISA SILVA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MOREIRA SERRA - CE28371 e CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF48750 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: FUNDACAO GETULIO VARGASDECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - (OAB: DF52120) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO GETULIO VARGAS, ANA LOISA SILVA DE MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA LOISA SILVA DE MENEZES
Advogados
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (OAB 48750/DF), IGOR FOLENA DIAS DA SILVA (OAB 52120/DF), GUILHERME MOREIRA SERRA (OAB 28371/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1040970-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LOISA SILVA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MOREIRA SERRA - CE28371 e CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF48750 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por ANA LOÍSA SILVA DE MENEZES, em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e OUTRO, objetivando, no mérito: “d) ao final, o julgamento procedente da demanda para, confirmando-se a tutela de urgência, determinar aos réus que considerem a Autora como negra para todos os fins relacionados ao concurso público regido pelo “EDITAL Nº 2, DE 23 DE AGOSTO DE 2023”, assegurando-lhe a reclassificação e o prosseguimento nas demais fases do certame nas vagas destinadas aos candidatos negros, inclusive eventual nomeação e posse, dentro da ordem classificatória.” Narra a parte autora, que participou do concurso público organizado pela FGV para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no concurso de Analista Legislativo – Médico – Área Medicina de Emergência, concorrendo às vagas destinadas a candidatos negros.
Afirma que o “cargo em questão teve disponibilizada 6 (seis) vagas para o preenchimento imediato na ampla concorrência, 1 (uma) vaga para candidatos com deficiência e 2 (duas) vagas para candidatos negros, além de 10 (dez) vagas para cadastro de reserva. Sustenta ainda que “quando da aplicação do procedimento de confirmação da autodeclaração de candidatos negros, a comissão genericamente indeferiu a condição de cotista à autora (Doc. 06), negativa esta reiterada pelos mesmos fundamentos quando do julgamento do recurso administrativo para que tal circunstância fosse corrigida”.
Decisão Num. 2132447563 indeferiu o pedido de tutela precária. Ofício de Num. 2148881793, informa a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela autora, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela da tutela recursal. Contestações Num. 2151490360 e Num. 2151851928, pela improcedência. A FGV, alegou ausência de impugnação do edital. E a União alegou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e falta de interesse de agir.
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1040970-05.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista à parte ré para manifestar-se acerca da petição de id. 2165973934, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 14 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
Intimada a autora, apresentou Réplica de Num. 2165973934. E requereu ainda, produção de prova pericial, “mediante a elaboração de laudo por antropólogo e médico dermatologista que possam avaliar se a autora possui ou não, à luz das especialidades, as características do fenótipo negro, nos termos do edital do certame”.
É o breve relatório.
DECIDO. Nota-se que o pedido de produção de provas não foi devidamente analisado antes da conclusão do presente feito para julgamento. Quanto ao tema, é verdade que o momento adequado para a análise dos pedidos de produção de provas é no saneamento do feito, oportunidade em que se devem estabelecer os pontos controvertidos e o ônus probatório, nos termos do art. 357 do NCPC. Contudo, no caso dos autos, entendo que é impertinente a realização das provas requeridas pela autora, na medida em que todos os fatos declinados na peça vestibular já estão delineados pelos documentos constantes nos autos, sendo de rigor o indeferimento da provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do NCPC.
Nesse prisma, entendo não haver qualquer nulidade na análise do pedido de provas nesse momento processual, já que não há que se falar em declaração de nulidade ou suprimento quando não houver prejuízo, nos termos do art. 282, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (pas de nullité sans grief). A reforçar a ausência de prejuízo, de se notar que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não consta do rol das hipóteses que dão ensejo à oposição de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do NCPC), de modo que o tema deve ser objeto, de uma forma ou de outra, de eventuais apelações, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade, celeridade e da primaria ao julgamento de mérito (arts. 4º, art. 139, IX, e 488 todos do CPC), passo à análise das preliminares levantadas pelas requeridas. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, a impugnação apresentada pela parte requerida não merece acolhimento. Isso porque, nos autos, não há decisão deferindo tal benesse à parte autora, tendo, inclusive, a própria requerida juntado aos autos, por meio das petições de Num. 2133681767 e Num. 2133682088, os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Diante disso, inexistindo irregularidade a ser sanada, afasto a referida impugnação. A mesma sorte merece a preliminar de falta de interesse de agir. É que as demandas relativas à manutenção no certame e de posterior nomeação são claramente sucessivas ao pedido de declaração de nulidade da questão aludida, de modo que a alegação de possíveis decorrências negativas ou a imprestabilidade do deferimento do pedido principal não retiram do autor o interesse de agir (art. 20 do NCPC), tratando-se de tema pertinente ao mérito.
Nesse sentido, afasto a preliminar arguida. Quanto à preliminar de ausência de impugnação do edital, suscitadas pela requerida, registro que a matéria se confundem com o mérito da demanda. Por essa razão, deixo de apreciá-las de forma autônoma, remetendo sua análise para o momento oportuno, quando do exame do mérito. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2132447563, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: "Entretanto, quando da aplicação do procedimento de confirmação da autodeclaração de candidatos negros, a comissão genericamente indeferiu a condição de cotista à autora (Doc. 06), negativa esta reiterada pelos mesmos fundamentos quando do julgamento do recurso administrativo para que tal circunstância fosse corrigida (Doc. 07).” É o relato.
DECIDO. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, tenho por ausente o primeiro requisito. Inicialmente, deve-se destacar que a parte autora busca reverter decisão administrativa, sem o crivo do contraditório, o que é inviável no presente momento processual, diante da presunção de legalidade e legitimidade das decisões administrativas.
O edital do certame estabeleceu as regras do procedimento de heteroidentificação. Da análise do edital, e conforme narra a própria parte autora, coube à comissão do concurso averiguar os requisitos indicados para a inclusão nas vagas reservadas aos cotistas negros.
Posto isso, por ora, entendo que houve o cumprimento da norma editalícia pela banca examinadora, pois realizou a heteroidentificação conforme as normas acima expostas. Destaque-se que o edital do concurso em debate fundamenta-se na Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos).
Assim dispõe a citada norma (destaque nosso): “Procedimentos e critérios a serem adotados pela comissão de heteroidentificação Art.
21. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. § 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.” Assim, neste momento processual, entendo que a banca examinadora cumpriu fielmente as normas constantes do edital do concurso e da referida instrução normativa.
Logo, não pode o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital. Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade, e igualdade.
Destaque-se que os documentos que, segundo a parte autora, a caracterizariam como negra não podem ser considerados para tal fim, de acordo com previsão do edital e da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho 2023. Ademais, o fato de candidato ser considerado negro por comissões de concursos anteriores não justifica, por si só, o reconhecimento dessa mesma condição em processos seletivos realizados posteriormente.
Isso porque somente o aspecto fenotípico deve ser avaliado, e posicionamentos anteriores são irrelevantes e não vinculam a Administração Pública para certames futuros, conforme entendimento jurisprudencial do TRF5: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSANGUINIDADE E RECONHECIMENTO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. FENÓTIPO DO CANDIDATO. INSINDICABILIDADE.
1. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a legitimidade da exclusão do candidato ora agravante com base na heteroidentificação a que procedeu a comissão do concurso.
2. A instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos legitima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitem a dignidade da pessoa humana e sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa. Assim, apesar de a autodeclaração ser critério previsto para o enquadramento do candidato como cotista, não se trata de afirmação insindicável, sob pena de sujeitar a classificação a declarações incompatíveis com a realidade.
3. O edital regulamentou a constituição da comissão e o critério objetivo a ser utilizado por ela - a análise do aspecto meramente fenotípico dos candidatos. A subjetividade na análise feita pela comissão é inerente a ela, mas não pode ser considerada um óbice ao controle da autodeclaração dos candidatos, quando não se vislumbrem elementos que a confundam com a arbitrariedade. A eliminação do candidato é consequência prevista no edital do certame e na própria Lei nº 12.990/2014 para a situação em que o candidato não é identificado como negro, de forma que não há que se falar em dupla penalização pela improcedência de sua autodeclaração e a eliminação disso decorrente.
4. Compulsando os autos originários, verifica-se que a União juntou os pareceres dos membros da comissão, todos pautados na análise fenotípica do candidato, de forma que, procedendo a comissão a uma análise lastreada no critério determinado pelo edital, sem que se vislumbre ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a intervenção do Poder Judiciário. A aferição do fenótipo se insere na esfera de decisão administrativa, não cabendo ao Judiciário perscrutá-la sem evidências de descumprimento das normas do edital, ilegalidade ou arbitrariedade.
Descabe a análise de laudo médico ou de fotos de outros candidatos por esta instância, sob pena de imiscuir-se no mérito administrativo.
5. O critério eleito pela Administração, com base na Lei nº 12.990/2014, diz respeito apenas a caracteres fenotípicos, de maneira que a história de vida ou o sentimento do agravante não podem servir de substrato à análise de sua condição racial.
6. A jurisprudência entende que é irrelevante para a constatação do fenótipo do candidato o fato de ter sido considerado como negro em outros certames, tampouco importando essa constatação por outros órgãos da Administração. Esse posicionamento não vincula a União para certames futuros.
7. Não merece acolhida ainda a argumentação a partir do genótipo do candidato, de sorte que descabe a análise da condição de parda conferida à irmã do agravante. Consanguinidade ou ancestralidade não foram critérios adotados pelo ordenamento para o reconhecimento da raça autodeclarada.
8. Quanto ao periculum in mora, a urgência que justifica a concessão de tutela de forma antecipada não foi demonstrada concretamente. Necessário considerar que se esvaiu lapso temporal considerável entre a exclusão do concurso e o ajuizamento da ação.
9. Precedentes: PROCESSO Nº 0814557-50.2018.4.05.0000, Desembargador Federal Ronivon de Aragão (convocado), Segunda Turma, julgado em 08/02/2019; AREsp 1407431/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019.
10. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado. (TRF5, AI Nº: 0811480-33.2018.4.05.0000, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma, 10/9/2019)” Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.”. Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a confirmação da decisão de tutela precária e a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, CONFIRMO A
DECISÃO
DE TUTELA PRECÁRIA e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, do CPC, conforme os critérios previstos no inciso I e seguintes do respectivo §2º.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)