PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1040981-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIDIANE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE44813 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança no qual se objetiva a concessão da segurança para assegurar o Direito de livre iniciativa e prestação de serviços da Impetrante em face do impetrado, baseando-se em norma já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, bem como a expedição do Alvará Regulamentando a utilização da câmara. O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade impetrada apresentou informações.
O MPF alegou a ausência de interesse público primário.
É o relatório.
DECIDO. Mérito No caso em tela, não há fato que tenha alterado o entendimento adotado na decisão que indeferiu o pedido de liminar, de modo que transcrevo abaixo como parte do fundamento da presente sentença: Neste caso, retome-se a tentativa da parte impetrante para impedir a imposição de um eventual transtorno decorrente do exercício da atividade de bronzeamento artificial. Inicialmente, é importante ressaltar que os atos administrativos gozam da presunção de boa-fé, legitimidade e veracidade, só podendo ser contestados por meio de provas robustas que demonstrem o contrário, sendo o ônus da prova da parte que faz a alegação, o que não foi comprovado no caso em questão.
O ponto de partida para analisar o pedido liminar é a Constituição Federal, que no artigo 196 afirma que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que busquem reduzir o risco de doenças e outros problemas, bem como garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Com base nesse princípio constitucional, o artigo 6º da Lei nº 9.782/99 estabelece que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) tem como objetivo institucional promover a proteção da saúde pública por meio do controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços, incluindo os ambientes, processos, insumos e tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras.
Ainda assim, o inciso XV do artigo 7º dessa mesma lei atribui à ANVISA a competência para proibir a fabricação, importação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos e insumos quando houver violação da legislação ou risco iminente à saúde. Com isso, a ANVISA editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009, que proíbe em todo o território nacional a importação, doação, aluguel, comercialização e uso de equipamentos para bronzeamento artificial com fins estéticos baseados na emissão de radiação ultravioleta.
A decisão foi embasada em um relatório da Agência Internacional para Pesquisa sobre o Câncer (IARC), ligada à Organização Mundial da Saúde (OMS), que concluiu que a exposição aos raios ultravioleta apresenta evidências suficientes de que é carcinogênica para os seres humanos, além de afirmar que não existem benefícios que justifiquem os riscos do uso desses equipamentos, e que não há como estabelecer um nível de segurança de exposição.
Portanto, a Resolução RDC nº 56/2009 foi editada devido à constatação de que o uso de câmaras de bronzeamento com fins estéticos representa um risco real à.” Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sedimentou-se no sentido de reconhecer a legalidade da Resolução da ANVISA. Confira-se: Equipamento de bronzeamento artificial. Proibição. Resolução 56/2009 da Anvisa.
Legalidade. É proibido o uso de equipamento de bronzeamento artificial com emissão de radiação ultravioleta para finalidade estética, colocando a saúde em risco. Cabe à Anvisa a sua fiscalização, nos termos da Resolução 56/2009. Unânime. (Ap 2009.34.00.038030-3/DF, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 14/03/2012.) Dispositivo Pelo exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais não recolhidas. Concedo a gratuidade judiciária. Sem honorários. (Enunciado de Súmula 215 do STF). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Datada e assinada eletronicamente