PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1041005-96.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCYANA OLIVEIRA CAMINHA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE CARVALHO LACERDA - DF59583, FERNANDA KELLY QUERMES DE OLIVEIRA - DF67213 e FRANCISCO DE OLIVEIRA - DF61608 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos/parecer da Contadoria Judicial, manteve-se inerte. JÁ a parte executada manifestou concordância com os cálculos apresentados. Interpreto o silêncio do exequente como concordância tácita. Homologo o cálculo/parecer de liquidação apresentado pela Contadoria, no valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), em razão da renúncia expressa ao valor excedente ao limite do teto deste Juizado (petição ID 2176856434).
Intime-se. Expeça-se RPV. Em seguida, como o valor devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição da RPV e a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 12 da Resolução n.º 822/2023 do CJF. Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO, de acordo com o art. 114 da Lei n. 8213/91 e entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”.
Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto