Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IRANILDES FERNANDES DOS SANTOS AMARO
- Advogados
- ANAILSON FREITAS SUZARTE (OAB 83683/BA), GABRIELLA SILVA DOS SANTOS (OAB 85687/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1041039-97.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANILDES FERNANDES DOS SANTOS AMARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAILSON FREITAS SUZARTE - BA83683 e GABRIELLA SILVA DOS SANTOS - BA85687 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL [ID 2240746441] em face da Sentença [ID 2239138078], a qual homologou o pedido de desistência da autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A embargante alega omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais - dado o comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação [ID 2233671243] - e quanto ao pronunciamento sobre a impugnação à gratuidade da justiça.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Da ausência de omissão quanto aos honorários sucumbenciais A presente demanda tramita sob o rito da Lei nº 10.259/2001, que aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95.
O art. 55 desta última é peremptório: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Ainda que o comparecimento espontâneo da ré supra a citação formal, tal circunstância não afasta a regra especial que veda a condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau, independentemente de ter havido efetiva atuação processual em sede de contestação [ID 2233671243].
