SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, GUILHERME LINHARES RODRIGUES
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 465420583. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n.11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2026. GISELE DUARTE DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Órgão
Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCUGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CONCON LINARESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARIGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459170507) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1041047-92.2025.4.01.0000 RELATOR : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) EMBTE. : LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) e outro (a) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Airton Costa do Amaral e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (Id 453783061). Pretendem omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretendem também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1041047-92.2025.4.01.0000
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459170507) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459170507) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459170507) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
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FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459170507) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459170507) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459170507) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459170507) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459170507) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459170507) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459170507) nos autos do processo em epígrafe.
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR Advogados do(a) EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A Advogados do(a) EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A Advogados do(a) EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A Advogados do(a) EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A Advogados do(a) EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A Advogados do(a) EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A Advogados do(a) EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A Advogados do(a) EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A Advogados do(a) EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A Advogados do(a) EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A Advogados do(a) EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A O processo nº 1041047-92.2025.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/05/2026 Horário: 14:00 Local: Plenarinho Ed. SEDE III (M.A.) - Observação: Solicitações de Sustentação oral / Preferência devem ser encaminhadas para: [email protected] ATÉ às 18:00h do dia 18-05-2026.
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCUGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CONCON LINARESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARIGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454738864) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454738864) nos autos do processo em epígrafe.
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCUGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CONCON LINARESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARIGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454738864) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454738864) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454738864) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454738864) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454738864) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
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FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454738864) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454738864) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454738864) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRAGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGESGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIORGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE MELOGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - (OAB: MG119963-A) LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFFGUILHERME LINHARES RODRIGUES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454738864) nos autos do processo em epígrafe.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, - MG119963-A Advogados do(a) AGRAVADO: - MG124141-A, - MG119963-A Advogados do(a) AGRAVADO: - MG124141-A, - MG119963-A Advogados do(a) AGRAVADO: - MG124141-A, - MG119963-A Advogados do(a) AGRAVADO: - MG124141-A, - MG119963-A O processo nº 1041047-92.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
2025
11 eventos
Novembro 202511 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Destinatários: AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR [FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - CPF: 048.***.***-59 (ADVOGADO), GUILHERME LINHARES RODRIGUES - CPF: 043.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448343751 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Gab.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO CONCON LINARES
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1041047-92.2025.4.01.0000 RELATOR : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) EMBTE. : LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) e outro (a) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Airton Costa do Amaral e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (Id 453783061). Pretendem omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretendem também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1041047-92.2025.4.01.0000
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO CONCON LINARES
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1041047-92.2025.4.01.0000 RELATOR : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) EMBTE. : LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) e outro (a) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Airton Costa do Amaral e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (Id 453783061). Pretendem omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretendem também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1041047-92.2025.4.01.0000
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO CONCON LINARES
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1041047-92.2025.4.01.0000 RELATOR : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) EMBTE. : LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) e outro (a) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Airton Costa do Amaral e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (Id 453783061). Pretendem omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretendem também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1041047-92.2025.4.01.0000
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO CONCON LINARES
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1041047-92.2025.4.01.0000 RELATOR : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) EMBTE. : LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) e outro (a) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Airton Costa do Amaral e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (Id 453783061). Pretendem omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretendem também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1041047-92.2025.4.01.0000
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO CONCON LINARES
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1041047-92.2025.4.01.0000 RELATOR : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) EMBTE. : LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) e outro (a) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Airton Costa do Amaral e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (Id 453783061). Pretendem omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretendem também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1041047-92.2025.4.01.0000
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO CONCON LINARES
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OAB: MG124141
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LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
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FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1041047-92.2025.4.01.0000 RELATOR : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) EMBTE. : LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) e outro (a) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Airton Costa do Amaral e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (Id 453783061). Pretendem omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretendem também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1041047-92.2025.4.01.0000
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO CONCON LINARES
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1041047-92.2025.4.01.0000 RELATOR : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) EMBTE. : LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) e outro (a) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Airton Costa do Amaral e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (Id 453783061). Pretendem omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretendem também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1041047-92.2025.4.01.0000
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO CONCON LINARES
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1041047-92.2025.4.01.0000 RELATOR : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) EMBTE. : LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) e outro (a) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Airton Costa do Amaral e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (Id 453783061). Pretendem omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretendem também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1041047-92.2025.4.01.0000
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO CONCON LINARES
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1041047-92.2025.4.01.0000 RELATOR : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) EMBTE. : LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) e outro (a) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Airton Costa do Amaral e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (Id 453783061). Pretendem omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretendem também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1041047-92.2025.4.01.0000
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO CONCON LINARES
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1041047-92.2025.4.01.0000 RELATOR : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) EMBTE. : LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO E OUTROS (AS) ADV. : Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141-A) e outro (a) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios veiculados por Airton Costa do Amaral e outros agravados a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004.
1. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legitima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. Agravo de instrumento provido” (Id 453783061). Pretendem omisso o julgado a propósito de fundamentos que, bem enfrentados, conduziriam o órgão julgado a conclusão diversa da adotada, insistindo em que a pretensão formulada na ação coletiva abarcou todos os servidores substituídos, independentemente do regime jurídico ao qual vinculados, não impugnada a tempo e modo pela União Federal e, por isso mesmo, acolhida pela coisa julgada material.
Pretendem também omisso o julgado no que diz com a natureza e estamento jurídico do título judicial em execução, implicando o seu silêncio a rejeição implícita da tese restritiva adotada no julgamento do agravo. Resposta ao recurso apresentada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1041047-92.2025.4.01.0000
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, a partir do posicionamento expresso de que da “leitura do voto condutor da coisa julgada, em confronto com a leitura da peça inicial da ação coletiva na qual ela se formou, já se vê, sem maior dificuldade, que a pretensão de declaração da ilegitimidade de incidência de contribuição previdenciária (.............) se restringiu aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime próprio de seguridade social disciplinado pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, sem alcançar aqueles titulares de cargo em comissão ou funções de confiança sem vínculo efetivo com o poder público, por isso mesmo vinculados ao Regime Geral da Previdência Social de que cuida a Lei 8.112/1991”, concluiu, também sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, que “os ora agravados, como servidores com vínculo exclusivamente em comissão, sem titularidade de cargo de provimento efetivo, em momento algum foram submetidos à regência da Lei 10.887/2004, objeto da demanda em que se formou a coisa julgada e, por isso mesmo, não são detentores de título executivo formado exclusivamente em relação àqueles submetidos à regência do diploma legal em referência, Não são, realmente, parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença que não os abrange”.
Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019067-74.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios.
2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO CONCON LINARES
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
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FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
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LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
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OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
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FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO CONCON LINARES
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
OAB: MG124141
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
OAB: MG119963
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
GUILHERME LINHARES RODRIGUES
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OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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FELIPE CESAR GARCIA CYRINO
Sessão de Julgamento Data: 04/03/2026 Horário: 14:00 Local: Plenário-MA Presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência deverão ser encaminhados por e-mail para : [email protected] - ATÉ o dia 02/03/2026
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Destinatários: AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR [FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - CPF: 048.***.***-59 (ADVOGADO), GUILHERME LINHARES RODRIGUES - CPF: 043.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448343751 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Destinatários: AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR [FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - CPF: 048.***.***-59 (ADVOGADO), GUILHERME LINHARES RODRIGUES - CPF: 043.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448343751 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
Advogados
FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Destinatários: AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR [FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - CPF: 048.***.***-59 (ADVOGADO), GUILHERME LINHARES RODRIGUES - CPF: 043.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448343751 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Destinatários: AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR [FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - CPF: 048.***.***-59 (ADVOGADO), GUILHERME LINHARES RODRIGUES - CPF: 043.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448343751 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Destinatários: AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR [FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - CPF: 048.***.***-59 (ADVOGADO), GUILHERME LINHARES RODRIGUES - CPF: 043.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448343751 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Órgão
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR
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FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Destinatários: AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR [FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - CPF: 048.***.***-59 (ADVOGADO), GUILHERME LINHARES RODRIGUES - CPF: 043.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448343751 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Órgão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Destinatários: AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR [FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - CPF: 048.***.***-59 (ADVOGADO), GUILHERME LINHARES RODRIGUES - CPF: 043.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448343751 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
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ID do último ato proferido nos autos: 448343751 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Destinatários: AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR [FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - CPF: 048.***.***-59 (ADVOGADO), GUILHERME LINHARES RODRIGUES - CPF: 043.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448343751 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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FELIPE CESAR GARCIA CYRINO (OAB 119963/MG), GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB 124141/MG)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041047-92.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - MG119963-A e GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A Destinatários: AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, LUIZ EVALDO DE MOURA PADUA FILHO, LUIZ FELIPE FREYRE COSTA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO CAIXETA BORGES, LUIZ FERNANDO CONCON LINARES, LUIZ FERNANDO DE BRITO WOLFF, LUIZ FERNANDO DE MELO, LUIZ FERNANDO DIAS CORAZZA, LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, LUIZ GABRIEL FERREIRA DE SOUZA, LUIZ GOMES DE SOUSA COSTA JUNIOR [FELIPE CESAR GARCIA CYRINO - CPF: 048.***.***-59 (ADVOGADO), GUILHERME LINHARES RODRIGUES - CPF: 043.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448343751 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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