PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1041069-05.2020.4.01.3500
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS
APELADO: NEO ENERGIA CONSTRUTORA LTDA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. LEI Nº 12.514/2011. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, c/c os arts. 485, IV, e 925 do Código de Processo Civil. O Conselho recorrente sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, em razão da disciplina específica prevista na Lei nº 12.514/2011, bem como a extrapolação da competência normativa do Conselho Nacional de Justiça, a existência de interesse de agir e a ocorrência de violações constitucionais.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e, caso mantida a extinção, o afastamento das custas judiciais finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024, editada a partir do Tema 1.184 da repercussão geral, aplica-se às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, apesar do regime previsto na Lei nº 12.514/2011; (ii) saber se, presentes os requisitos do art. 1º, § 1º, da referida Resolução, é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual; e (iii) saber se há fundamento para a anulação da sentença ou para o afastamento das custas judiciais finais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada para instituir medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir desse precedente.
A disciplina do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e aquela prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 possuem campos de incidência distintos. A primeira estabelece requisito relacionado ao ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, enquanto a segunda prevê critério para a extinção de execuções já ajuizadas, mediante a conjugação do valor inferior a R$ 10.000,00, considerado na data do ajuizamento, com os demais pressupostos previstos na norma.
A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. O valor de R$ 10.000,00 nela previsto não constitui novo piso para o ajuizamento nem substitui o parâmetro estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, mas configura critério para a extinção dos executivos fiscais já propostos quando presentes, cumulativamente, os demais requisitos normativos, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça e precedente desta Corte.
A fixação, pela Resolução CNJ nº 547/2024, de parâmetro monetário para caracterização das execuções fiscais de baixo valor não afasta sua incidência, pois o Tema 1.184/STF reconheceu expressamente a legitimidade da extinção por ausência de interesse de agir e não estabeleceu limitação da expressão “baixo valor” às execuções inferiores a um salário mínimo. As alegações de violação à separação dos Poderes, ao acesso à Justiça, ao pacto federativo e à competência legislativa da União não afastam a aplicação da Resolução, uma vez que não houve criação de novo piso para o ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais nem afastamento do regime da Lei nº 12.514/2011, mas aplicação de disciplina própria à permanência do interesse processual em execuções fiscais já ajuizadas.
A natureza pública das atribuições dos Conselhos de Fiscalização Profissional, a indisponibilidade de suas receitas, o exercício do poder de polícia e o caráter educativo ou punitivo das multas não constituem, por si sós, fundamento para afastar os critérios objetivos estabelecidos pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. No caso concreto, a execução fiscal possuía valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento e permanecia sem movimentação útil há mais de um ano, estando presentes os pressupostos que justificam sua extinção por ausência de interesse processual.
Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença indicou os fundamentos jurídicos e as circunstâncias concretas determinantes da extinção. As matérias suscitadas pelo recorrente foram examinadas na extensão necessária à solução da controvérsia, inclusive para fins de prequestionamento. O fato de a execução fiscal ter sido ajuizada anteriormente ao julgamento do Tema 1.184/STF e à edição da Resolução CNJ nº 547/2024 não afasta, por si só, as custas judiciais finais, uma vez que a disciplina instituída alcança as execuções fiscais pendentes que preencham seus pressupostos, inexistindo fundamento suficiente para modificar esse capítulo da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator