PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF
SENTENÇA
TIPO: "A" PROCESSO: 1041069-27.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PEDRO ANTONIO MUFARREJ HAGE Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA KOHLER DELFINO DA CUNHA SOUZA - MG143598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que o autor pede a revisão de seu benefício previdenciário (NB 193.801.551-4) mediante reconhecimento de tempo de contribuição e conversão de tempo especial em comum, com pagamento das prestações vencidas. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação (REsp 1401619/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Até a Lei 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, é necessário demonstrar que a atividade se deu sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (AgRg no AREsp 569.400/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014).
Compulsando os documentos juntados (PPP), verifico que a requerente trabalhou em condições espaciais para Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de 07/04/2003 a 12/11/2018 (entrada em vigor da EC 103/2019), com exposição a agentes biológicos nocivos, de forma habitual e permanente. Importante ressaltar que, deve ser reconhecida a especialidade do período mesmo que conste informação de uso do equipamento de proteção no PPP, conforme item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial do INSS, aprovado pela Resolução INSS/PRES 600/2017.
Com relação aos períodos 01/03/1986 a 28/02/1991, 01/05/1991 a 30/11/1991, 01/02/1992 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 31/05/1993, 01/08/1993 a 31/08/1993, 01/10/1993 a 31/12/1993 e 01/11/1994 a 28/04/1995, em que o autor contribuiu como autônomo, não foi comprovado trabalho em condições especiais. A EC 103/2019 assegurou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida norma, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, § 2º, da EC 03/2019) Portanto, considerando que a conversão do período especial de trabalho em período comum tem reflexo direto no valor da renda mensal inicial do benefício, o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (1) declarar como atividade especial o período de 07/04/2003 a 12/11/2018 (entrada em vigor da EC 103/2019), em que o autor laborou para Unimed Cooperativa de Trabalho Médico ; (2) condenar o réu à obrigação de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor (NB 193.***.***-42) com o acréscimo deste tempo especial convertido em comum e; (3) condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, referentes às prestações vencidas no quinquídio que antecedeu a propositura da ação, com incidência de atualização monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015). Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA