PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1041069-48.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINTHE COMERCIO EXTERIOR E DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURYLO DOS SANTOS MIRANDA - RJ205749, ANDRE OLIVEIRA BRITO - RJ138238, MONICA ELISA DE LIMA - RJ126898 e VALERIA MEDEIROS LABANCA - RJ227809 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum ajuizado por SINTHE COMERCIO EXTERIOR E DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional para: "d) No mérito, a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como: d.1) a declaração judicial de abusividade no fato de a RÉ manter mercadoria retida por mais de 90 (noventa) dias sem que sequer abra efetivo procedimento especial de fiscalização; d.2) a condenação da RÉ ao ressarcimento das tarifas de armazenagem e aluguel de contêiner (a ser apurado em liquidação de sentença) a contar da retenção ilegal; d.3) o reconhecimento do direito de a Autora obter o desembaraço aduaneiro das mercadorias acobertadas pelas DI´s nºs 19/1297732- 1, 19/1297789-5 e 19/1297851-4 (Doc. 01), mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal;" Na petição inicial (ID 134867367), narrou que houve retenção alfandegária de produtos lícitos (artigos do vestuário feminino), importados da china e apresentados à fiscalização em 18/07/2019 por intermédio das Declarações de Importação nºs 19/1297732-1, 19/1297789-5 e 19/1297851-4.
Em 30/07/2019, após 12 (doze) dias e sem maiores esclarecimentos, a ré lançou, em sistema, informação de que as mercadorias estariam “aguardando conclusão de procedimento especial de controle aduaneiro”, mas jamais foi intimada desse procedimento. Enfatizou que já passam de 300 (trezentos) dias de retenção e os custos de armazenagem em zonas primárias (portos e aeroportos) são estratosféricos e podem inviabilizar completamente a transação comercial.
Procuração e documentos anexos. As custas iniciais foram recolhidas (ID 296226393). A União apresentou manifestação prévia (ID 325918381). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 337628879). A União contestou a lide (ID 359258881). Sustentou que as Declarações de Importação (DI) nº 19/1297851-4, 19/12977895 e 19/1297732-1, registradas pela empresa autora, foram submetidas a Procedimento Especial de Controle Aduaneiro nº 0810800.2019.00184, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011, em virtude de indícios de irregularidades puníveis com a pena de perdimento às mercadorias importadas.
Aludiu que a autora, optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), foi regularmente cientificada do início do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, em 02/03/2020, conforme previsto no Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º, III, b. Ressaltou que, em 22/04/2020, foi registrada pelo sistema e-Processo a abertura do documento (Intimação Fiscal nº 01/2020) por parte do representante legal da empresa, que deixou de se manifestar, o que caracterizaria o abandono das mercadorias, nos termos do art. 9º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011.
Em virtude da suspensão dos prazos processuais no âmbito da RFB, instituída pelo art. 6º da Portaria RFB nº 543/2020, de 23/03/2020, manteve-se suspenso o prazo para que o importador atendesse ao comando da Intimação. Com o advento da Portaria RFB nº 4.261/2020, retomaram-se os prazos processuais, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2020. Assim, a autora foi novamente intimada a apresentar documentação por meio da Intimação Fiscal nº 01/2020, sob pena de caracterização do abandono das mercadorias importadas.
Por decisão de ID 367919383, foi indeferido novamente o pedido de tutela provisória de urgência requerido pela autora. Mais adiante, a autora apresentou o comprovante de depósito judicial do montante integral das declarações de importação e reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 372538362). Deferido o pedido incidental de tutela provisória “para determinar que a ré promova o desembaraço das mercadorias de que tratam as DIs ns. 19/1297732-1, 19/1297789-5 e 19/1297851-4, mediante a prestação de caução em dinheiro correspondente ao valor integral considerado devido pela Receita Federal, considerados, ainda, os demais encargos incidentes, caso os motivos de sua retenção sejam somente os referidos no presente processo.
Caberá à parte ré verificar se a caução prestada (ID 372538364) atende às exigências legais, devendo comunicar qualquer vício ou necessidade de complementação a este Juízo para as imediatas providências” (ID 373588386). Houve réplica (ID 456208347). Em cumprimento ao despacho de ID 1161672288, a ré informou que o PAF nº 157.***.***-27/2021-06 foi concluído, com a lavratura de Auto de Infração nº 0817900- 2020-00549-2, que aplicou a pena de perdimento das mercadorias, substituída pela multa equivalente ao valor aduaneiro da carga, em razão da revenda das referidas mercadorias.
A autora teve ciência em 03/09/2021 e apresentou impugnação, que ainda não foi julgada (ID 1224997762). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O cerne da controvérsia reside em reconhecer conduta abusiva da ré em manter retida mercadorias por mais de 90 (noventa) dias, sem instaurar o procedimento administrativo especial de fiscalização e, por consequência, declarar os direitos à liberação das mercadorias e ao ressarcimento das tarifas de armazenagem e aluguel de contêiner, a contar da data da retenção. O art. 118 do Decreto-Lei nº 37/1966 determina que a infração seja apurada por meio de procedimento fiscal e terá por fundamento a representação ou auto lavrado pela autoridade competente, observadas as regras definidas em regulamento.
A Instrução Normativa nº 1.169/2011, em vigor à época dos fatos narrados na inicial (2019), prevê que o procedimento especial de controle aduaneiro deve ser instaurado pelo Auditor-fiscal da Receita federal do Brasil mediante lavratura do termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada e indicação das irregularidades encontradas e a relação das mercadorias (art. 4º). Feito isso, a mercadoria submetida a esse procedimento especial pode ficar retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização (art. 5º).
O art. 9º da mencionada norma também fixou o prazo de 90 (noventa) dias para se concluir o procedimento especial, prorrogável por igual período desde que justificável, sendo que a omissão do importador configura abandono das mercadorias, autorizando a Receita Federal do Brasil a fazer a destinação e o encerramento do procedimento, verbis: Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período em situações devidamente justificadas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1678, de 22 de dezembro de 2016) § 1º O curso dos prazos de que trata este artigo ficará suspenso:
I - a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, voltando a correr no dia do atendimento;
II - nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 6º; casos em que a suspensão do prazo inicia-se no dia do efetivo recebimento do pedido pela Corin ou pelas pessoas referidas naquele artigo, voltando a correr no dia do recebimento de resposta pela unidade da RFB solicitante; e
III - a partir da data da postagem ao fabricante, produtor ou vendedor do país exportador ou produtor de informações e documentos relacionados com a operação sob investigação, voltando a correr no dia do atendimento. § 2º A falta de atendimento da intimação a que se refere o § 1º, no prazo de sessenta dias contados da ciência, caracteriza omissão do importador para fins de declaração de abandono, conforme previsto na legislação, ensejando o encerramento do procedimento especial, observado o disposto no art.
11. § 2º A falta de atendimento da intimação a que se refere o inciso I do § 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da ciência, caracteriza omissão do importador para fins de: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1678, de 22 de dezembro de 2016)
I - declaração de abandono, conforme previsto na legislação, nos casos em que a mercadoria não tenha sido liberada mediante prestação de garantia; ou (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1678, de 22 de dezembro de 2016)
II - aplicação da multa correspondente ao valor aduaneiro da mercadoria, quando o importador tiver retirado a mercadoria mediante prestação de garantia, nos termos do art. 5º-A, e ela não seja localizada, ou tenha sido consumida ou revendida. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1678, de 22 de dezembro de 2016) § 3º A omissão do importador, nos termos do § 2º, enseja o encerramento do procedimento especial, observado o disposto no art.
11. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1678, de 22 de dezembro de 2016) Na situação dos autos, as Declarações de Importação nºs 19/1297732-1, 19/1297789-5 e 19/1297851-4 foram registradas em 18/07/2019, ou seja, o procedimento especial de controle aduaneiro que resultou na retenção das mercadorias declaradas não teve início nessa data. De acordo com a tela de movimentação processual de ID 1224997762 – f. 4 exibida pela ré, o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro nº 0810800.2019.00184 foi instaurado em 21/02/2020, e quando do ajuizamento da ação, em 05/08/2020, a autora já tinha ciência desse fato.
A autora foi intimada da instauração do procedimento em 03/03/2020 e deixou de apresentar resposta até o dia 13/03/2020. Devido à pandemia COVID-19 os prazos para a prática de atos processuais, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), foram suspensos com base na Portaria RFB nº 543, de 23/03/2020, que prevê, em caráter temporário, medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública.
Passados alguns meses, os prazos processuais voltaram a correr por força da Portaria RFB nº 4.261, de 28/08/2020, em vigor em 1º/09/2020. Logo, encerrado o período de suspensão mencionado, a ré intimou novamente a autora sobre a autuação fiscal, que registrou ciência por meio eletrônico no dia 02/10/2020 e apresentou resposta em 21/10/2020. Ocorre que, o procedimento especial de fiscalização ainda não foi julgado, embora decorridos mais de 2 (dois) anos de sua instauração pela Receita Federal do Brasil.
Contudo, entendo que a mora na conclusão foi devidamente justificada pela ré. No curso do procedimento especial, a ré enfrentou questões relativas à redistribuição do processo fiscal entre unidades da RFB, suspensão de prazos durante o período de pandemia do COVID-19, processo de regionalização de unidades, que constituem fatos imprevisíveis. Além disso, houve edição de nova norma alterando o tipo de procedimento e determinando a conversão dos processos em, andamento na Receita Federal do Brasil, inclusive a ré observou a necessidade de apresentação de documentos e informações por parte da contribuinte.
O teor da Informação Fiscal RFB/ALF/SPO/SAATA nº 083, de 19/07/2022, corrobora essas assertivas (ID 1224997763): Não bastasse, nos termos do art. 139 do Decreto-lei nº 37/1966, a ré possui prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a imposição das penalidades cabíveis, o qual tem previsão de expirar somente em 18/07/2024. Desse modo, uma vez rejeitado o pedido principal, fica prejudicado o exame dos subsidiários.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs. I e ss. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília, data da assinatura digital.