Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- THEO AUGUSTO SILVA MAGALHAES
- Advogado
- EDMAR LIMA BARRETO (OAB 34686/MT)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041079-97.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035659-78.2025.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THEO AUGUSTO SILVA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR LIMA BARRETO - MT34686/O POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: THEO AUGUSTO SILVA MAGALHAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 463372502 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1041079-97.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THEO AUGUSTO SILVA MAGALHAES Advogado do(a) AGRAVANTE: EDMAR LIMA BARRETO - MT34686/O AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
DECISÃO
Em consulta realizada no sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal de primeira instância, verifico que foi proferida sentença no processo originário, razão pela qual o presente agravo de instrumento, interposto da decisão nele prolatada, perdeu o objeto. Assim, a situação demonstra a ausência de interesse recursal, no particular, pela perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Nessa mesma linha de raciocínio este Tribunal já decidiu em situação semelhante: Cuida-se de embargos de declaração (fls. 96-103) opostos pela Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar, à decisão (fls. 90-94) que deferiu a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. A embargante alega que a decisão se fundamentou em premissa equivocada, uma vez que, a restrição imposta não obsta que a instituição promova o reajuste permitido pela lei das mensalidades escolares.
