JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041171-36.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041171-36.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANE FREIRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF43620-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1041171-36.2020.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de Apelação interposta por Eliane Freire da Silva contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em ação movida contra a Universidade Federal do Pará visando à habilitação profissional como Técnica em Agroecologia. A sentença fixou honorários em R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa.
A apelante alega que houve indeferimento de seu pedido pelo CREA-PA, o que demonstraria pretensão resistida. A UFPA, em contrarrazões, sustenta que não houve requerimento prévio à universidade e que está adotando medidas para regularização do curso. Pede o desprovimento do recurso.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos legais, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia diz respeito à existência de interesse de agir da autora, que pretende compelir a UFPA a providenciar registro de curso técnico em Agroecologia junto ao CREA-PA, com vistas à sua habilitação profissional. Contudo, conforme demonstrado nos autos, a UFPA não se opôs à pretensão, mas informou estar adotando medidas administrativas para o registro do curso.
Segue trecho da sentença para maior comodidade do exame: Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que não há pretensão resistida por parte da requerida, que, na peça contestatória afirmou que se encontra em andamento o processo para promover o registro do Curso de Técnico em Agroecologia, conforme se extrai dos seguintes trechos da resposta da ré, ad litteram: (...) Nesse contexto, verifico que carece à parte autora interesse de agir, porquanto não há resistência por parte da ré em promover o registro do curso, conforme pleiteado pela autora.
Por oportuno colaciono julgado deste TRF1: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, III e V do CPC/73, indeferindo a petição inicial por ausência de interesse de agir, fundamentando que o pedido formulado poderia ser feito nos próprios autos do processo principal. 2.O ajuizamento de ação cautelar para a exibição de documentos bancários é admissível como medida preparatória, visando fornecer elementos para a instrução da ação principal.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.603.240/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.
3. O acesso à justiça constitui garantia fundamental da cidadania, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não obstante, o seu exercício depende do preenchimento de condições de viabilidade da ação judicial.
4. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a relação jurídica com a Caixa Econômica Federal e nem a resistência da Instituição Financeira ao pleito de exibição dos documentos.
5. Sentença de extinção do feito sem exame de mérito mantida, por fundamento diverso.
6. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
7. Apelação desprovida. (AC 0001047-59.2010.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado em sede de sentença, mantida a condenação suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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APELANTE: ELIANE FREIRE DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONTRA UNIVERSIDADE FEDERAL. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO DE CURSO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em ação ajuizada contra a Universidade Federal do Pará com pedido de providências para viabilizar a habilitação profissional da parte autora como Técnica em Agroecologia.
2. A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se há interesse processual na demanda ajuizada para compelir a instituição de ensino a adotar providências visando ao registro do curso técnico perante o conselho profissional.
III. Razões de decidir
4. Não houve pretensão resistida por parte da Universidade Federal do Pará, que reconheceu administrativamente o pleito da autora e informou estar adotando as providências para registro do curso perante o CREA-PA.
5. Em ausência de resistência, não se configura a necessidade da tutela jurisdicional, sendo correta a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
6. Jurisprudência da Corte reconhece a inexistência de interesse de agir quando não evidenciada resistência ao pedido.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: Não há interesse processual quando ausente pretensão resistida. A adoção de medidas administrativas pela instituição de ensino no sentido do pleito formulado descaracteriza a necessidade de atuação judicial. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, VI Código de Processo Civil, art. 85, § 11 Código de Processo Civil, art. 98, § 3º Jurisprudência relevante citada: (AC 0001047-59.2010.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.)
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator