Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1041212-37.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA MONCAO REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PAULO ROBERTO DE SOUZA MONCAO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) b - seja concedida a promoção a 2º Tenente QAO, a partir de sua primeira preterição, junho de 2015; (...) d – seja anulado os QAM (Quadro de Acesso por Merecimento), inter parte, que o autor participou, devido às ilegalidades, sendo totalmente irrelevante frente as promoções restantes do autor serem por antiguidade e não por merecimento conforme art. 11 “a” da alei 5.821/72; e e - seja condenado ao pagamento a título de indenização por danos morais e perca de uma chance no valor de 10 vezes o vencimento bruto do Posto de Capitão”.
A parte autora alega, em síntese, que foi preterido em sua promoção a 2º Tenente nos Quadro de Acesso de dezembro de 2015 a dezembro de 2018. Aduz que, seus companheiros, mais modernos, foram promovidos a oficial subalterno (2º Tenente) do Quadro Auxiliar de Oficiais, e o requerente não foi promovido, sem sequer saber a motivação. Sustenta que a promoção foi realizada por merecimento, o que diverge do art. 11 “a” da lei 5.821/72, a qual determina que essa promoção (oficial subalterno) seja por antiguidade, evidenciando quebra de hierarquia na estrutura das Forças Armadas, sendo um total desrespeito ao art. 142, caput da CF/88 e art. 14, § 3º c/c art. 17, ambos do Estatuto dos Militares, lei geral 6.880/80.
Informa que o cargo do Quadro Auxiliar de Oficiais não foi criado por lei conforme art. 61, § 1º, Inc II, “a”, da Constituição Federal do Brasil, e sim pelo Decreto 84.333/79, o que ilegal, assim como a determinação de que as promoções do referido quadro seja por merecimento, visto que a Lei de Promoção dos Oficiais da Ativa das Formas Armadas (LPOAFA) Lei 5.821/72, disciplina que as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas sejam por antiguidade.
Juntou procuração e documentos. Requereu AJG. Em atenção Despacho id. 141042899, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, id. 250459405 e 250459425. Decisão indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita (id. 274467467), contra a referida decisão o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento (id. 325962874), que foi dado provimento para deferir o pedido de justiça gratuita (id. 596262348).
Contestação da União alegando, preliminarmente, a inexistência de interesse processual. No mérito, requer a improcedência do pedido autoral (id. 641820983). A parte autora apresentou réplica (id. 664400964). Sem provas adicionais, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Deixo de avaliar a referida preliminar, nos termos do art. 488, CPC. AO MÉRITO O cerne da questão versa sobre o direito do autor ser promovido, por antiguidade, ao posto de segundo tenente, com as vantagens remuneratórias e direitos do cargo do Quadro Auxiliar de Oficiais, visto que foi preterido por militares mais modernos. O Decreto n. 90.116/84 estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Subtenentes da ativa do Exército o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais.
E, em seu art. 2º, assim dispõe: Art 2º - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade. Parágrafo único - Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição. Conforme se depreende do dispositivo transcrito, merecimento é o critério de seleção para a promoção pretendida pelo autor.
É critério avaliado conforme parâmetros estabelecidos discricionariamente pela Administração. Os critérios selecionados para promoção dentro de uma carreira compõem o mérito do ato administrativo. Sua análise ou readequação pelo Poder Judiciário é inviável, por constituir invasão na esfera de decisão do administrador. Cabe intervenção judicial apenas para verificar se há ilegalidade latente a macular o procedimento levado a efeito pela Administração Pública.
A inicial, a rigor, não traz fundamentos suficientes a inquinar de ilegal a atuação da Diretoria de Avaliação e Promoções do Exército. O autor partiu de premissas equivocadas para fundamentar sua pretensão, visto que primeiro invocou o critério de antiguidade para fundamentar seu direito à promoção; e posteriormente, comparou a colocações dos colegas de turmas pretendentes à promoção, sem considerar a discricionariedade inerente ao ato do administrador.
In casu, não se vislumbra ter havido ilegalidade ou preterição alegada pelo autor, inexistindo razão, por consequência, para o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Importa destacar, a respeito, o Decreto nº 90.116/84, que regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais, em especial, os seus arts. 4º, letras a e b, e 23 e 24, in verbis: Art. 4º - O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais: a) possuir conceito profissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento; b) ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO); (...) Art.
23 - A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais.(CP-QAO) é diretamente subordinada ao Ministro do Exército e terá a seguinte constituição: a) Presidente: Diretor de Promoções; b) Membros: 1 (um) oficial Superior do Estado-Maior do Exército e de cada um dos Departamentos e da Secretaria de Economia e Finanças, indicados pelos respectivos Chefes, mediante solicitação do Presidente da CP-QAO; c) Secretário: Chefe da 2º Seção da Diretoria de Promoções.
Parágrafo único - Os membros da CP-QAO serão nomeados pelo Ministro do Exército para um período de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um ano. Art.
24 - À CP-QAO compete: a) organizar, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e Subtenentes; b) julgar os processos de ingresso e de promoção no QAO; c) deliberar por maioria de votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros: § 1º - O Presidente tem apenas voto de qualidade e, consequentemente, a preponderância em caso de empate. § 2º - Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CP-QAO. § 3º - O Ministro do Exército estabelecerá as atribuições, prerrogativas e condições de funcionamento da CP-QAO.
Assim, o artigo 2º do Decreto nº 90.116/84, que regulamenta o ingresso e a Promoção dos militares do Exército no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), estabelece que as promoções para ingresso no oficialato serão realizadas apenas pelo critério de merecimento, sendo certo, também, que, na forma do artigo 4º, alíneas 'a' e 'b', da mesma legislação, para que o militar possa ingressar no QAO é imprescindível satisfazer os requisitos de adequado conceito profissional moral e de mérito, os quais serão analisados pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais.
Portanto, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário para, na análise de questões subjetivas, debater o mérito da decisão proferida pela Comissão de Promoções de Oficiais, sob pena de investir-se em poder discricionário de outro poder. Neste diapasão, a promoção pelo critério de merecimento prevê a possibilidade de um militar mais moderno ultrapassar o mais antigo, não havendo impropriedade no ato em questão.
A respeito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUADRO DE ACESSO. PONTUAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Caso em que o recorrente/impetrante insurge-se contra ato supostamente ilegal do Comandante-Geral da Polícia Militar da Paraíba, dizendo que teria sido preterido em relação a outros candidatos, por estar na listagem do Quadro de Acesso (QA) à promoção.
2. Conforme bem concluído pelo Tribunal de origem, embora tenham sido oferecidas 26 (vinte e seis) vagas para a graduação de Subtenente, o impetrante somente ocupava a 32º posição entre os concorrentes, considerando a pontuação a que ele se apega para impetrar a ordem. Assim, carece o impetrante do direito líquido e certo a amparar sua pretensão.
3. "É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (AgRg no RMS n. 30.619/PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16/6/2014).
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AROMS 201400498839, Primeira Turma, Des. Benedito Gonçalves, Data da decisão: 18/02/2016, Data de Publicação em 24/02/2016) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRETENSÃO DE PROMOÇÕES SUCESSIVAS DA GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL ATÉ O POSTO DE CAPITÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO.
PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA. ART. 60, § 2°, DA LEI 6.880/80 E DECRETO N. 90.116/1984. DANOS MORAIS INCABÍVEIS
1. Cinge-se a demanda em pedido de promoção por ressarcimento de preterição do autor para às graduações de segundo tenente, desde 01.12.2012; primeiro tenente, desde 01.12.2014, e de capitão, desde 24.10.2016. Requer também, o pagamento de indenização por danos morais
2. O autor alega que foi promovido, em sua carreira militar, ao posto de terceiro sargento em 1987 e, desde então, foi promovido, junto com sua Turma de formação, à graduação de suboficial em 01.06.2008, por antiguidade. Afirma que foi incluído no quadro de acesso por merecimento (QAM) para promoção a segundo tenente, em 12/2012, mas não foi promovido. Sucessivamente frequentou os QAM, em 12/2013, 06/2014, 12/2014, 06/2015 e 12/2015, sem êxito em sua pretendida promoção.
Em 29.03.2016 fl. 57, foi transferido para a reserva remunerada ex-officio, por ter atingido a idade limite para permanecer nas fileiras do Exército Brasileiro. Afirma que outros militares mais modernos foram promovidos e entende, por isso, que foi preterido em sua promoção. Em 28.03.2016 fl. 80, requereu administrativamente a promoção em ressarcimento de preterição, mas seu pedido foi indeferido por não preencher os requisitos legais fl.
82. 3. O art. 60, § 2°, da Lei 6.880/80 dispõe que a promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento. O Decreto n. 90.116/1984 Regulamento para o Ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO) estabelece os critérios e as condições para assegurar aos subtenentes da ativa, o ingresso ao Quadro Auxiliar de Oficiais.
4. De acordo com o Decreto n. 90.116/1984 Regulamento para o Ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), os subtenentes poderão permanecer em serviço ativo até a idade limite de 54 (cinquenta e quatro) anos, sendo que, em média, começam a participar das promoções a 2° Ten QAO quando completam 25 (vinte e cinco) anos de serviço após a formação, com a idade mínima de 43 (quarenta e três) anos.
Pode-se inferir que, neste intervalo, entre a idade mínima e a idade limite de permanência na ativa, o militar poderá participar mais de uma vez de Quadro de Acesso, que poderá ser composto por várias turmas de formação, e as ultrapassagens são permitidas, considerando-se que a ascensão ao Quadro de Acesso a Oficiais - QAO se dá, exclusivamente, pelo critério de merecimento. Os Quadros de Acesso por Merecimento são organizados especificamente para cada promoção, sem interdependência entre eles, com base na soma algébrica do total de pontos da ficha de valorização do mérito (FVM), dos pontos da avaliação do desempenho na graduação de subtenente e dos pontos apurados pela Comissão de Promoção - QAO, consoante estabelecido no art. 6° das Instruções Gerais para Ingresso e Promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais (EB 10-IG- 02.005), aprovadas pela Portaria n.° 1.496, de 11 de dezembro de 2014
5. Após toda a análise cabível e atribuição da pontuação pertinente a cada militar apto a concorrer à promoção de 02/2012, a Separata ao Boletim de Acesso Restrito do Exército n.° 10-A, de 23 de novembro de 2012, consignou que o autor foi devidamente posicionado e figurou na 213º (ducentésimo décimo terceiro) posição, com 120,27 (cento e vinte, vinte e sete pontos) fl. 197. O autor não foi promovido por não ter pontuação suficiente para ser abrangido pelo número de vagas (106 fl. 201) estabelecido pela Portaria n.°187 EME, de 14 de novembro de 2012 (fl. 202), não existindo erro por parte da Administração Militar.
6. O simples fato de o militar figurar nos quadros de acesso para concorrer à promoção não significa que surgirá para a Administração Militar a obrigação de automaticamente promovê-lo; a Administração Militar obedece a um planejamento prévio que visa assegurar a existência de pessoal militar que atenda às necessidades da instituição e a eficiência das organizações militares, além de garantir sempre a estrutura hierarquizada, característica relevante da organização militar (art. 142 da CF/88).
7. Não há prova que conduza à conclusão de que a nota atribuída ao autor não reflete seu efetivo desempenho na carreira militar. Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concursos e avaliações, tomar o lugar da comissão/órgão examinadora, nos critérios de avaliação e de atribuição de notas, de caráter discricionário. (STJ, RMS 53597, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 25.05.2017)
8. O autor não trouxe aos autos comprovação de que tenha, nos termos da legislação e regulamentos analisados, precedência dentro dos paradigmas genericamente alegados ou que tenha havido ilegalidades ou irregularidades pela CP-QAO, o que afasta a alegada preterição e, de consequência, a suposta necessidade de reparação indenizatória a título de danos morais.
9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
10. Apelação não provida. (AC 0017793-89.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.) Com efeito, diante da ausência de comprovação de conduta ilegal e lesiva imputável a Administração, é de rigor a improcedência do pedido autoral.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília - DF, 2 de setembro de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal