Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS MENEZES DE MATOS
- Advogado
- PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB 14399/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1041237-37.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MENEZES DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS MENEZES DE MATOS, já qualificado, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS (UNIFAL-MG), tendo por escopo obter comando judicial que determine à ré o prosseguimento do processo administrativo de revalidação simplificada de seu diploma de Medicina, com fundamento nas Resoluções CNE/CES nº 01/2022 e CEPE/UNIFAL nº 07/2023, bem como a imediata emissão da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) para o pagamento das taxas de processamento.
O autor relata ser graduado em Medicina pela Universidad Cristiana de Bolivia (UCEBOL), instituição boliviana que alega possuir resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL). Aduz que, em 07/08/2024, postulou perante a universidade ré a revalidação de seu diploma médico estrangeiro pela via da tramitação simplificada, rito procedimental então regulado pela Resolução CNE/CES nº 01/2022 e pela norma interna da instituição de ensino, a Resolução CEPE/UNIFAL-MG nº 07/2023.
Sustenta que a universidade ré incorreu em evidente mora administrativa, na medida em que o prazo regimental de 90 (noventa) dias estabelecido para a conclusão do rito simplificado encerrou-se em 05/11/2024 sem que houvesse manifestação ou emissão da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) para o pagamento das taxas incidentes. Fonte Afirma que, sob a vigência da nova Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência em 02/01/2025, a qual extinguiu a via da tramitação simplificada para o curso de Medicina em âmbito nacional, a universidade ré negou-se a dar prosseguimento ao rito simplificado de seu pedido.
Defende a incidência do princípio tempus regit actum, do direito de protocolo e do direito adquirido, argumentando que a norma superveniente e mais gravosa não poderia retroagir para obstar a análise sob o rito procedimental vigente ao tempo da instauração do requerimento. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência voltada a compelir a autarquia de ensino ré à imediata emissão da GRU da taxa de serviço de revalidação e ao encerramento do processo administrativo de revalidação simplificada do diploma de Medicina no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
