JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR (OAB 6802/MA), LUCAS MARRAL FERNANDES LOPES (OAB 71271/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041237-45.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR LIMA ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802 e LUCAS MARRAL FERNANDES LOPES - DF71271 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ RIBAMAR LIMA ASSUNÇÃO em face da UNIÃO FEDERAL Após a prolação da sentença de mérito (Id. 2168349104), a parte autora opôs embargos de declaração (Id. 2193417804), enquanto a União manifestou ciência da sentença. Na sequência, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 2197211194), ao qual a União apresentou contrarrazões (Id. 2214776357). Remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi determinada a devolução do feito à origem para apreciação dos embargos de declaração opostos pela autora (Id. 2226594293).
Após o retorno dos autos, a União foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, o que fez no Id. 2231524774. Posteriormente, a parte autora juntou nova procuração, constituindo como seu patrono o advogado José Herberto Dias Júnior (Id. 2245092774), bem como documento de revogação da procuração anteriormente outorgada aos advogados que até então a representavam (Id. 2245092808).
Sobreveio sentença rejeitando os embargos de declaração (Id. 2255940094). Em seguida, foi juntado substabelecimento por meio do qual o advogado David Odisio substabeleceu poderes ao advogado Lucas Marral (Id. 2260960186). Na sequência, o advogado Lucas Marral protocolizou petição (Id. 2260962166), requerendo a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região em razão do julgamento dos embargos de declaração. A União manifestou ciência da sentença que rejeitou os embargos declaratórios.
Posteriormente, a parte autora, representada pelo advogado José Herberto Dias Júnior, interpôs novo recurso de apelação (Id. 2261934658), acompanhado de documentos. Na sequência, o advogado Lucas Marral apresentou manifestação em nome próprio (Id. 2262046032), informando que houve equívoco no peticionamento dos Ids. 2260962166 e 2260960186, porquanto não mais detinha poderes para representar a parte autora, em razão da renúncia ao mandato anteriormente outorgado, formalizada e comunicada em 20/03/2026, conforme documentos de Ids. 2245092774 e 2245092808.
Em razão disso, requereu: (i) o reconhecimento do erro material; (ii) a desconsideração da petição de Id. 2260962166; e (iii) o desentranhamento, ou, se possível, a exclusão definitiva das peças correspondentes, a fim de evitar tumulto processual. Por fim, a União apresentou contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora (Id. 2273242639). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Assiste razão ao advogado Lucas Marral quanto ao pedido formulado no Id. 2262046032. Com efeito, verifica-se que, quando do protocolo da petição de Id. 2260962166 e do substabelecimento de Id. 2260960186, ambos em 01/06/2026, o referido advogado já não detinha capacidade postulatória para representar a parte autora. Isso porque, em 20/03/2026, foi juntada aos autos nova procuração (Id. 2245092774), por meio da qual a parte autora constituiu como seu patrono o advogado José Herberto Dias Júnior, acompanhada de instrumento de revogação da procuração anteriormente outorgada (Id. 2245092808).
Ainda que o nome do advogado Lucas Marral não conste expressamente do instrumento de revogação, a juntada de nova procuração, sem qualquer ressalva quanto à manutenção dos poderes conferidos aos patronos anteriormente constituídos, importa revogação tácita do mandato anteriormente outorgado, entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES.
NÃO CONHECIMENTO. A juntada de nova procuração nos autos, sem qualquer ressalva, revoga tacitamente a procuração anterior . Se o recurso é assinado por advogado que não consta do novo instrumento de mandato, deve ser considerado inexistente. Inteligência da Súmula 383, I e da OJ 364, ambas do TST. Recurso não conhecido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01009321420195010022, Relator.: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 24/11/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-01-27) Dessa forma, acolho o requerimento formulado no Id. 2262046032 para tornar sem efeito a petição de Id. 2260962166 e o substabelecimento de Id. 2260960186, por terem sido praticados por advogado desprovido de poderes de representação processual.
Por conseguinte, determino o desentranhamento das referidas peças, a fim de evitar tumulto processual. Por fim, considerando que a diligência determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi integralmente cumprida com o julgamento dos embargos de declaração por meio da sentença de Id. 2255940094, determino a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região para o juízo de admissibilidade e processamento dos recursos de apelação interpostos nos Ids. 2197211194 e 2261934658.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente)
Órgão
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBAMAR LIMA ASSUNCAO
Advogado
JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR (OAB 6802/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1041237-45.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR LIMA ASSUNCAO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (Id. 2168349104), nos quais aponta a ocorrência das seguintes omissões (Id. 2193417804): a) "A r. sentença não enfrentou a alegação, amplamente sustentada na inicial, de que não restou demonstrado o elemento subjetivo doloso necessário à aplicação da penalidade de demissão"; b) "a omissão da r. sentença quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 309 do STF"; c) "a penalidade de demissão do Embargante é manifestamente desproporcional aos fatos apurados"; d) "a penalidade imposta desconsidera completamente o histórico funcional ilibado do Embargante, e a sentença deixou de examinar se houve efetiva motivação quanto a esse aspecto".
Contrarrazões apresentadas (Id. 2231524774).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, não há omissões a serem sanadas, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria. A sentença embargada assentou, de forma clara, que "o controle exercido pelo Poder Judiciário nos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar", Consignou-se, ainda, que "não se verifica ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade, na medida em que a sanção foi aplicada dentro dos limites estabelecidos pela legislação de regência, de modo que a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei 8.112/90 (Súmula 650/STJ), como se verifica na espécie".
Ademais, o Tema 309 do STF é inaplicável ao caso dos autos, na medida em que o objeto da tese versa sobre a presença do dolo para configuração de um ato de improbidade administrativa, infração não reconhecida pela Administração, a qual o demitiu por ter se valido do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com base no arts. 117, IX, e 132, XIII, da Lei 8.112/1990 (Id. 1176714291 - p. 97).
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dos embargos de declaração para tal finalidade, pois não se prestam a forçar um novo julgamento da questão posta em juízo. Eventual error in judicando deve ser endereçados pelo meio processual adequado, não cabendo aos embargos de declaração substituir o recurso próprio. (Cf.
STJ, REsp 499.956/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2013; AgRg no AREsp 688.204/MG, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2016; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.551.878/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/8/2022.)
3. Dispositivo
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1 para julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor (Id. 2197211194). Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
Órgão
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBAMAR LIMA ASSUNCAO
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF), HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO (OAB 26034/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041237-45.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR LIMA ASSUNCAO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando o teor do despacho proferido pela Instância Superior (ID 2226594293), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 2193417804). Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBAMAR LIMA ASSUNCAO
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF), HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO (OAB 26034/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041237-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041237-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR LIMA ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A e ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE RIBAMAR LIMA ASSUNCAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 449329218 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBAMAR LIMA ASSUNCAO
Advogados
VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA (OAB 22523/DF), CHRISCIANE VIEIRA SOUSA (OAB 51656/DF), POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 41874/DF), ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS (OAB 22802/DF), DAVID ODISIO HISSA (OAB 18026/DF), ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (OAB 17717/DF), PAULO CUNHA DE CARVALHO (OAB 26055/DF), HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO (OAB 26034/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1041237-45.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR LIMA ASSUNCAO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Ribamar Lima Assunção em face da União Federal, objetivando a declaração de nulidade da Portaria 5.663/2022, de 19/05/2022, que lhe aplicou a penalidade de demissão (Processo Administrativo Disciplinar SEI 10166.731126/2016-66), bem como a sua reintegração ao cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB), com o ressarcimento das vantagens remuneratórias pertinentes.
Na peça de ingresso (id. 117.***.***-68), alega a parte autora, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo que aplicou a penalidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva administrativa e na ausência de provas. Aponta a inexistência de dolo e má-fé para a configuração de ato de improbidade administrativa, bem como a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da aplicação da pena.
Pugna, para fins de antecipação de tutela, pela aplicação do princípio da presunção de inocência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 1243823788). A União apresentou contestação, na qual refuta os termos da petição inicial, defendendo, em resumo, a ausência de prescrição, a impossibilidade de incursão no mérito administrativo e a ocorrência do ilícito descrito no art. 117, inciso IX, da Lei 8.112/90 (id. 1341314250).
Em novo peticionamento, a parte ré informa a intempestividade da peça de defesa, em razão de erro no sistema (id. 1374169272). Foi oferecida a réplica (id. 1441594869). Na fase de provas, as partes informaram não haver mais provas a produzir (ids. 1462068372 e 1464620872).
É o relatório.
II – Fundamentação É caso de improcedência da pretensão autoral. A questão controvertida foi devidamente equacionada quando da análise da medida antecipatória da tutela, pelo que, por não encontrar elementos novos capazes de modificar o entendimento manifestado naquela ocasião, adoto, como razões de decidir – valendo-me da técnica de motivação per relationem –, os fundamentos de fato e de direito invocados para a denegação da medida de urgência, com o seguinte teor: [...] Sob o aspecto exclusivamente formal, convêm ressaltar que o presente Processo desenvolveu-se de forma regular, cumprindo-se os ditames legais e constitucionais relativos ao trâmite do procedimento, em especial os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Analisando a documentação que instrui o processo, depreende-se que, no dia 19 de setembro de 2018, o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado pela Comissão de Inquérito, que iniciou seus trabalhos em 21/09/2018 (fl. 133, Documento nº 21759822), para apurar o cometimento das infrações descritas art. 117, inciso IX, e art. 132, inciso IV, da Lei 8.112, de 1990, por improbidade administrativa e ter se valido do cargo para beneficiar a empresa SAGA ENGENHARIA LTDA. ao incluir informação errônea e acatar a juntada de impugnação intempestiva nos autos do PAF nº 10320.722524/2014-08, além de suspender, nos sistemas da RFB, a cobrança do crédito tributário de R$ 5.092.227,83 (fls. 535/543, Documento SEI nº. 21759822).
Em seguida, o servidor foi indiciado, por incluir informação errônea e acatar a juntada de impugnação intempestiva nos autos do PAF nº 10320.722524/2014-08, além de suspender, nos sistemas da RFB, a cobrança do crédito tributário de R$ 5.092.227,83 (fls. 535/543, Documento SEI nç? 21759822). Após a instrução, foi exarado o Parecer Coger/GNP nº 621 (fls. 602/653, Documento SEI nº 21759822), pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPDA, em 09/12/2021, cuja conclusão foi acatar parcialmente a conclusão do Relatório Final para recomendar a demissão do servidor por “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com fundamento no artigo 132, inciso XIII, combinado com o artigo 117, inciso IX, da Lei nç? 8.112, de 1990, com restrição de retorno ao serviço público federal, nos moldes do art. 137, caput, do mesmo diploma legal”.
Conforme PARECER SEI Nº 6436/2022/ME, verifica-se que o autor apresentou defesa prévia, in verbis: Realizada a citação do indiciado em 31/08/2021 (fls. 555, Documento nº 21759822), apresentou defesa escrita (fls. 571/598, Documento SEI nº? 21759822). Alegou a) a inexistência de provas suficientes a imputar-lhe o cometimento das infrações disciplinares apontadas; b) não ter cometido qualquer ato de improbidade administrativa na forma da Lei nº? 8.429, de 1992; e c) a não observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aplicação da pena demissional.
Nesse sentindo, nos itens a seguir, conforme extraído do Parecer SEI Nº 6436/2022/ME, observa-se que o processo administrativo disciplinar ocorreu com ampla possibilidade de conhecimento e atuação pelo Autor, senão vejamos:
8. Em 25/10/2018, o servidor foi efetivamente notificado para acompanhar o PAD (fls. 148, Documento nº 21759822).
9. Em 30/10/2018, a Comissão solicitou informações a respeito de pagamentos do parcelamento PAEX da empresa Saga Engenharia Ltda (fls. 151/193, Documento nº 21759822).
10. Em 07/02/2019, o servidor foi intimado para comparecimento em adiamento do ato, o que foi atendido pela Comissão Processante (fls. 205, Documento nº 21759822). Novo pedido de prorrogação do ato pelo servidor (fls. 209, Documento nº 21759822), desta vez indeferido (fls. 210/211, Documento nº. 21759822).
11. Em 18/04/2019, a Comissão lavrou termo de não comparecimento do servidor ao interrogatório preliminar (fls. 227, Documento nº 21759822).
12. Em 06/05/2019, o servidor constituiu advogado nos autos (fls. 229/231, Documento nç? 21759822).
13. Em 11/09/2019, promoveu-se o interrogatório prévio do servidor (fls. 300/303, Documento SEI nº. 21759822).
14. Em 25/02/2021, a CI solicitou à Coordenação do Grupo Nacional de Comissões o desmembramento do PAD para que os fatos relacionados à Operação Lilliput fossem apurados em separado da evolução patrimonial do servidor acusado (fls. 414/415, Documento SEI nº 21759822).
15. Em 27/04/2021, foi exarado o Parecer Coger/GNP nº 210/2021 (fls. 422/430, Documento SEI nç? 21759822), cuja conclusão foi entender legítimo o pedido de desmembramento do PAD nº 10166.731126/2016-66, sendo determinado o encaminhamento dos autos à Autoridade Instauradora, autoridade competente para a decisão, que aprovou o parecer e adotou os fundamentos para decidir pelo desmembramento do PAD (fls. 431/432, Documento SEI nº 21759822).
16. Em 17/06/2021, a Comissão Processante procedeu à oitiva da testemunha Ana Lília Carneiro dos Santos (fls. 461, Documento nº 21759822).
17. Em 17/06/2021, a Comissão Processante procedeu à oitiva da testemunha Elmar Fernandes Nascimento (fls. 462, Documento n 21759822).
18. Em 17/06/2021, a Comissão Processante procedeu à oitiva da testemunha Marcelo Milhomem Peres (fls. 463, Documento nº 21759822).
19. Em 22/06/2021, foram trazidos aos autos: o histórico de emissão de CNDs emitidas para a empresa Saga Engenharia Ltda., os relatórios que subsidiaram a emissão das CNDs de 12/09/2014 e 09/04/2015 e os históricos do PAF no eprocesso e do PAF consolidado (fls. 469/498, Documento nç? 21759822).
20. Em 21/07/2021, foram acostadas aos autos cópias do Relatório Final e do Parecer da PGFN referentes ao PAD 10166.731125/2016-11, no qual resultou na cassação da aposentadoria da ex-servidora Maria das Graças Coelho Almeida (fls. 525, Documento nº 21759822).
21. Em 27/07/2021, promoveu-se o interrogatório do servidor (fls. 530, Documento SEI nç? 21759822).
22. Em 27/08/2021, em atendimento ao que preconiza o artigo 161, "caput", da Lei nç? 8.112, de 1990, o Trio Processante indiciou o servidor JOSÉ RIBAMAR LIMA ASSUNÇÃO, imputando-lhe a prática das infrações administrativas tipificadas no art. 117, inciso IX, e art. 132, inciso IV, da Lei 8.112, de 1990, por improbidade administrativa e ter se valido do cargo para beneficiar a empresa SAGA ENGENHARIA LTDA. ao incluir informação errônea e acatar a juntada de impugnação intempestiva nos autos do PAF nç? 10320.722524/2014-08, bem como suspender, nos sistemas da RFB, a cobrança do crédito tributário de R$ 5.092.227,83 (fls. 535/543, Documento SEI nç? 21759822).
23. Realizada a citação do indiciado em 31/08/2021 (fls. 555, Documento nç? 21759822), apresentou defesa escrita (fls. 571/598, Documento SEI nç? 21759822). Alegou a) a inexistência de provas suficientes a imputar-lhe o cometimento das infrações disciplinares apontadas; b) não ter cometido qualquer ato de improbidade administrativa na forma da Lei nç? 8.429, de 1992; e c) a não observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aplicação da pena demissional.
24. Após, foi emitido Relatório Final pela Comissão Processante (fls. 602/653, Documento SEI nº 21759822), no qual foram rebatidas as alegações defensivas do acusado, cuja conclusão, por maioria, foi recomendar a demissão.
25. Em 09/12/2021, foi exarado o Parecer Coger/GNP nº 621 (fls. 655/680, Documento SEI nº 21759822), cuja conclusão foi acatar parcialmente a conclusão do Relatório Final para recomendar a demissão do servidor por valimento do cargo.
26. Ao final, determinou-se o encaminhamento dos autos, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao Sr Ministro da Economia, autoridade julgadora competente para a aplicação da penalidade proposta, nos termos preceituados no artigo 141, inciso I, da Lei nç? 8112, de 1990 e no artigo 1ç?, inciso I, do Decreto nç? 3035, de 1999. É bem verdade que, como se pode notar, o indiciamento é claro em demonstrar a conclusão acerca dos fatos imputados em sintonia com a penalidade que foi aplicada.
Por fim, no que diz respeito à preliminar sobre a prescrição da pretensão punitiva, registre-se que, o artigo 142 da Lei n.º 8.112/90 determina que prescreverá em 05 (cinco) anos a ação disciplinar para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, hipótese pertinente ao autos. Nos termos do artigo 142, § 3º, da Lei n. 8.112/90, “a abertura de sindicância ou ainstauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente”.
O § 4º do mesmo artigo preconiza, ainda, que “interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção”. Ao que parece, a lei prevê, no § 3º supracitado, causa interruptiva da prescrição, bem como a suspensiva, mormente quando diz “até a decisão final proferida pela autoridade competente”. Segundo o inciso I do art. 142 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, é de 05 anos o prazo de prescrição quanto às infrações puníveis com demissão.
Sobre a matéria dispôs o Superior Tribunal de Justiça “Súmula 635 - Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. (SÚMULA 635, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)” - original sem destaque.
Nesse sentido, a Autoridade Instauradora, no termos do art. 142, I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.112, de 1990, através do PARECER SEI Nº 6436/2022/ME, informa que:
34. No que pertine à prescrição da pretensão punitiva, a Lei nº 8.112, de 1990, estabelece, em seu art. 142, § 1ç?[2] c/c com o art. 143[3], que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a ciência, o conhecimento por parte da Administração do fato irregular cometido – o prazo não se inicia, portanto, da data em que a irregularidade foi cometida.
35. É o que dispõe o recente enunciado nº 635 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. In verbis, Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
36. Nesse passo, cumpre esclarecer que, para efeito de início do cômputo do prazo prescricional, os fatos se tornaram conhecidos pela autoridade competente in casu em 26/09/2016, quando a Polícia Federal, após autorização judicial para compartilhamento de provas, forneceu cópia integral do Inquérito Policial nº 0433/2012-SR/DPF/MA, referente à Operação Lilliput (fls. 02/13, Documento nç? 21759822).
37. Com a publicação da portaria que instaurou o PAD em 20/09/2018 (fls. 133/134, Documento nº 21759822), houve a interrupção do prazo prescricional, conforme se verifica do disposto no art. 142, §§3º[4] e 4º[5] da referida Lei.
38. Registra-se, ainda, que, consoante entendimento já pacificado (Parecer AGU GQ-159), uma vez interrompido o prazo prescricional com a instauração do PAD, ele somente volta a correr integralmente após ultrapassado o período de suspensão de 140 (cento e quarenta) dias, (referente ao prazo inicial de 60 dias para conclusão do PAD, somados à primeira prorrogação de 60 dias[6], adicionados ao tempo estabelecido para julgamento de 20 dias).
39. Assim, conclui-se que a Administração possui até 07/02/2024 (quarta-feira) para a aplicação da sanção sugerida pela Comissão Processante, a teor do art. 142, I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.112, de 1990.
40. Ademais, ao caso concreto, aplica-se o artigo 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, haja vista que, pelos mesmos fatos, há apuração em inquérito policial envolvendo o indiciado pelo tipo do artigo 313-A do Código Penal (pena de reclusão de 2 a 12 anos). Assim, aplicando o prazo prescricional da legislação penal (artigo 109, inciso II, do Código Penal – 16 anos), a Administração teria até 07/02/2035 (quarta-feira) para aplicar a sanção sugerida pela Comissão.
41. Fica clara, portanto, a inocorrência da prescrição.
42. Em face de todo exposto, inexistente qualquer nulidade no presente PAD, passa-se à análise da materialidade e autoria dos ilícitos objetos de apuração pela Comissão Processante. (grifei) Disso ressai que, até a decisão final, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, o qual foi interrompido com a instauração do PAD. Assinale-se, ainda, que, é firmado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o controle exercido pelo Poder Judiciário nos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 20.549/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇAL VES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016). [Id. 1243823788.] À derradeira, não se verifica ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade, na medida em que a sanção foi aplicada dentro dos limites estabelecidos pela legislação de regência, de modo que a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei 8.112/90 (Súmula 650/STJ), como se verifica na espécie.
Assim, sendo consistentes os elementos coligidos na via administrativa, os quais apontaram para o reconhecimento da transgressão disciplinar, é de se reconhecer a legalidade da penalidade e, por consequência, do ato administrativo impugnado.
III – Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, dou por improcedentes os pedidos formulados na ação, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se. Condeno a parte demandante no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes dos §§ 2.º, 3.º, inciso I, e 6.º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3.º).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente)