Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MURILLO DE SOUZA SANTANA DOURADO
- Advogado
- IURY ALVES FERNANDES PESSOA (OAB 76445/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1041237-94.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MURILLO DE SOUZA SANTANA DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY ALVES FERNANDES PESSOA - GO76445 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MURILLO DE SOUZA SANTANA DOURADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, com pedido de tutela de urgência para obter os seguintes provimentos: “b) A suspensão imediata da realização do 1º Leilão Público designado para o dia 06/07/2026 e do 2º Leilão Público designado para o dia 10/07/2026, bem como de qualquer outro certame que venha a ser designado no âmbito do Edital nº 0028/0226 - CPA/RE, Item 78, até o julgamento definitivo da presente ação; c) A suspensão dos efeitos da Averbação Av-9 da matrícula nº 157.362 do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO, que consolidou a propriedade do imóvel em nome da Requerida, mantendo-se o status quo registral até decisão definitiva; d) A proibição de inscrição do nome do Autor nos serviços de proteção ao crédito - SPC, SERASA e congêneres - em razão de débitos decorrentes do contrato nº 8.7877.1525127-2, enquanto pendente o julgamento da presente ação; e) A autorização para que o Autor realize o depósito judicial das prestações mensais vincendas do contrato de financiamento nº 8.7877.1525127-2 a título de consignação em pagamento, como demonstração de boa-fé e disponibilidade de pagamento, sem que isso implique reconhecimento da validade do procedimento expropriatório ora impugnado”.
Alegou, em síntese, que: a) em 20/10/2022, celebrou com a CAIXA o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Casa Verde e Amarela, nº 8.7877.1525127-2; b) não recebeu comunicação sobre a existência de débitos, parcelas vencidas, constituição em mora ou risco de consolidação da propriedade; c) houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CAIXA em 22/04/2026; d) em nenhum momento foi devida e pessoalmente intimado para purgar a mora, oportunidade que lhe elidiria a consolidação da propriedade em nome da credora, evitando a fase inaugural do procedimento extrajudicial de expropriação de seu único bem de moradia; e) tomou ciência da situação por meio de mensagem automatizada enviada por empresa terceira de serviços jurídicos – GOUVEIA & SALES - via aplicativo de mensagens (WhatsApp), que nada tem relação com a CAIXA; f) foi informado que o imóvel havia sido incluído no Edital Único nº 0028/0226 - CPA/RE - SP, Item 55; g) ausência de intimação pessoal regular sobre as datas dos leilões; h) se a simples negativação indevida já gera dano moral presumido, a ameaça concreta e ilegal de perda da própria moradia - bem diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana - configura lesão de gravidade superior, igualmente indenizável nos termos dos e 927 do Código Civil.
