PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1041308-33.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE ALENCAR NUNES POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais por PAULO HENRIQUE ALENCAR NUNES em face da UNIAO (FAZENDA NACIONAL) objetivando a restituição de contribuições previdenciárias pagas acima do teto constitucional. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido. PRELIMINARES Da Competência Este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a causa envolve ente público federal (art. 109, I, da CF/88), o valor da causa não supera 60 salários-mínimos, e a matéria não se encontra entre as exceções previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Da Ausência de Interesse Processual A União suscita preliminar de falta de interesse processual, argumentando que seria necessário prévio requerimento administrativo, com base na tese fixada pela TNU no PEDILEF 0524953-11.2020.405.8013.
Contudo, a presente demanda versa sobre repetição de indébito tributário, consistente na restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto legal, matéria que se submete ao regime jurídico tributário. Nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo pago indevidamente, não havendo qualquer exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, inexistindo previsão legal específica que imponha o esgotamento da via administrativa, não pode o Judiciário criar condição de procedibilidade não prevista em lei. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo somente se justifica em hipóteses nas quais seja necessária análise administrativa constitutiva do próprio direito material, como ocorre, por exemplo, em pedidos de concessão originária de benefício previdenciário (Tema 350).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação visando à repetição de indébito tributário, porquanto o interesse processual nasce com o próprio pagamento indevido ou ato de cobrança. Assim, a lesão ao patrimônio do contribuinte se configura no momento do recolhimento a maior, tornando-se despicienda a provocação prévia da Administração para que se caracterize a resistência.
Sendo assim, rejeito a preliminar em questão. PRESCRIÇÃO A União alega prescrição quinquenal com base no art. 168, I, do CTN, sustentando que o requerimento administrativo não interrompe o prazo prescricional. De fato, o direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se em cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 168, I, do CTN. É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional em matéria tributária (Súmula 625 do STJ).
No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 14/07/2025, encontram-se prescritos os valores recolhidos antes de 14/07/2020. Dessa forma, acolho parcialmente a alegação de prescrição para reconhecer como prescritos os valores recolhidos indevidamente antes de 14/07/2020, permanecendo válida a pretensão quanto aos valores recolhidos a partir dessa data. Sem mais preliminares ou prejudiciais suscitadas ou passíveis de conhecimento de ofício, prossigo no exame do mérito.
MÉRITO No mérito, a questão controvertida cinge-se ao direito da parte autora à restituição de contribuições previdenciárias pagas acima do teto constitucional em razão de múltiplos vínculos simultâneos. DO DIREITO À RESTITUIÇÃO O art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91 estabelece o valor máximo para o salário-de-contribuição e, do mesmo modo, fixa um valor limite para as contribuições previdenciárias mensais, de forma que as contribuições previdenciárias somente são devidas até esse limite máximo.
O art. 165, I, do CTN estabelece que o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável. DA COMPROVAÇÃO DOS MÚLTIPLOS VÍNCULOS E DO RECOLHIMENTO INDEVIDO Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou satisfatoriamente: (i) o exercício de atividades profissionais simultâneas em empresas diferentes dentro de um mesmo período; (ii) o recolhimento de contribuições previdenciárias por cada uma dessas empresas; e (iii) o excesso de contribuições quando considerado o teto máximo legal.
O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) demonstra claramente os vínculos empregatícios simultâneos, e a planilha de cálculo apresentada especifica os períodos e valores de excesso. DO EVENTUAL PAGAMENTO ADMINISTRATIVO Autoriza-se a compensação de eventuais valores já devolvidos administrativamente, de modo a evitar pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar o direito da parte autora à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente acima do teto máximo do RGPS; b) Reconhecer a prescrição dos valores recolhidos indevidamente antes de 14/07/2020; c) Condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados desde cada pagamento indevido até a data da efetiva restituição, com juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores restituídos administrativamente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicar. Intimar. Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões. Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos para a e.
Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos, certifique-se o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente. Mantida a sentença, intime-se a ré para apresentar os cálculos de liquidação, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 219/DF, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Havendo concordância, expeça-se requisição para pagamento, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório para manifestação em 05 (cinco) dias. Caso requerido, fica, desde já, deferido o destaque de honorários contratuais no requisitório, desde que juntado o contrato de honorários subscrito pela parte autora, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%).
Depositado o valor, intime-se a parte credora para efetuar o saque. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos, observadas as baixas de mister. Goiânia(GO), data e assinatura eletrônicas.