Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUCILENE RODRIGUES MORAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1041362-76.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCILENE RODRIGUES MORAES POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide. Verificou-se que a parte autora é domiciliada em Novo Gama/GO. Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. É o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a Lei n. 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição. Senão vejamos, "in verbis" os dispositivos constitucionais e legais acerca do tema: Constituição Federal: Art.
98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. (...) Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Lei 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (Grifo Nosso) Nesse sentido, como a parte autora possui domicílio em cidade atendida por Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio de escolher onde propor a ação em foro diverso do seu domicílio.
Acerca do tema, colham-se julgados de Turmas Recursais vinculadas ao TRF/1ª Região que, ainda, enfatizam o movimento de interiorização da Justiça Federal por todo o país. Vejamos: AÇÃO REVISIONAL DO FGTS. RECURSO AUTOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto por Salatiel Corrêa Carneiro em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e declarou a incompetência absoluta do juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia para apreciar o presente feito, com amparo no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 24 do FONAJEF (Reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95).
2. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.3. Verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.4. A Lei n.º 10.259/01 tem entre seus objetivos ampliar a garantia de acesso à justiça, atribuindo competência absoluta inclusive em relação ao critério territorial onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, caput, da lei em referência, que transcrevo: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.(...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
5. Cuida-se da hipótese. Ao escolher o procedimento dos juizados o autor se submete a regra acima destacada, exatamente em razão da celeridade que este procedimento visa impor.
6. Ademais, não pode prosperar a alegação de que na manutenção da incompetência de foro restaria caracterizado o instituto da supressio, tendo em vista que a incompetência é matéria de ordem pública, a qual impede o prosseguimento da ação e conforme disciplina o art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
7. Assim, a sentença extintiva deve ser mantida, pelo que acolho seus fundamentos, conforme permissivo do art. 46 da Lei n. 9.099/95: (...) Verifico, contudo, que o (a) autor (a) da demanda possui domicílio em município que está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, na qual funcionam duas Varas Federais com Juizado Especial Federal Adjunto, motivo pelo qual caracterizada a competência absoluta daquele Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
HÁ que se atentar, aqui, para os propósitos do movimento de interiorização das varas federais em todo o país, que, não obstante tenha visado levar o Poder Judiciário para mais perto do cidadão, atendeu, também, a razões de ordem pública, relacionadas à administração da Justiça e a mais equitativa distribuição numérica do acervo processual entre os magistrados, tal como destacado nas razões que justificou o Provimento COGER n. 19, de 15/08/2005.
Tal Provimento deixou de redistribuir às novas varas, instaladas no interior, os processos de competência dos JEFs em razão do óbice contido no art. 25 da Lei 10.259/01, que vedou a remessa, aos Juizados Especiais, das demandas ajuizadas até a data de sua instalação. Lido contrario sensu, portanto, referido dispositivo legal estabelece que as ações ajuizadas em data posterior à instalação dos JEFs no interior devem a eles ser remetidas. (...)".8.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.9. Custas recolhidas. CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido. (TRF-1 - AGREXT: 10095915620194014100, Relator: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, Data de Julgamento: 28/05/2021, 1ª Turma Recursal da SJRO, Data de Publicação: PJe Publicação 28/05/2021 PJe Publicação 28/05/2021) (Grifo Nosso)
VOTO/EMENTA FGTS. CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA. TAXA REFERENCIAL TR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DOMICÍLIO DO AUTOR ABRANGIDO POR SEDE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RESOLUÇÃO N. 600-17/2007.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto por Gilson Pereira Leandro contra sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito (art. 485, inciso IV, CPC), fundada na incompetência do juízo para processamento da ação, visto que o domicílio do autor é sede da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
4. Tratando-se dos Juizados Especiais Federais, a competência em razão do lugar tem caráter absoluto, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01, que assim estabelece: No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Em consonância com tal preceito está o enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro-Rio de Janeiro/RJ).
5. Assim, considerando que o endereço do recorrente (Av. Fernando Dias Paes, Qd 83, Lt 23, Jardim Maria Inês) fica na cidade de Aparecida de Goiânia, não há reparo a ser feito na sentença que reconheceu a incompetência.
6. Quanto ao pedido de remessa dos autos ao juízo competente, filio-me ao entendimento aduzido pelo Juiz Membro desta Turma Recursal Dr. José Godinho Filho que em julgamento semelhante destacou: "Correta a sentença recorrida. É que no microssistema dos Juizados Especiais não se aplica a regra do art. 64, § 3º, CPC, que prevê, em caso de acolhimento da incompetência o encaminhamento dos autos ao juízo competente.
Os Juizados Especiais possuem regra própria, contida no art. 51 da Lei nº 9.099/95, que é expresso ao determinar a extinção do feito quando for reconhecida a incompetência do juízo.6. Soma-se a isso a circunstância de se tratar de processo eletrônico, mostrando-se muito mais prático e rápido e, portanto, consentâneo com o principio da celeridade a reiteração do pedido diretamente ao juízo competente, com a simples anexação dos arquivos de documentos pertinentes, sem qualquer dificuldade para a parte".
7. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
8. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em virtude da ausência de contrarrazões, não havendo que se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. É o voto. (TRF-1 - AGVINJURIS: 10000249120214019350, Relator: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/04/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: PJe Publicação 21/04/2021 PJe Publicação 21/04/2021) (Grifo Nosso) Assim, transferência de demandas, no rito dos Juizados Especiais Federais, para esta Seção Judiciária do Distrito Federal, a pretexto de ser foro nacional, vai de encontro à norma constitucional supra (art. 98, I), que traz, em seu contexto, especialidade em relação à disciplina prevista no art. 109, § 2º.
A incompetência territorial, no âmbito do Juizado Especial Federal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado (Enunciado n. 89 do FONAJE), sendo o caso de extinção do feito, por força do disposto no art. 51, inciso III e § 1º, da Lei n. 9.090/1995. Veja-se: ENUNCIADO
89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (...) Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Por essas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º, ambos do NCPC.
Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF