Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROGERIO DOS SANTOS XAVIER
- Advogados
- ISABELA MARIANA BITTENCOURT VITORIA (OAB 72149/BA), JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB 35311/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1041389-97.2025.4.01.3300 Objeto - [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Autor/a – AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS XAVIER RÉ(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, dentre outros requisitos, necessário se faz demonstrar presença de doença incapacitante para o trabalho. Entretanto, no caso dos autos, esse requisito não restou demonstrado.
Com efeito, a prova pericial realizada por determinação deste Juízo é clara ao concluir que a parte autora, embora seja portador de Diabetes mellitus insulino-dependente -sem complicações (CID E10.9) e Outros transtornos ansiosos (CID F41), não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de suas atividades profissionais. Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração.
Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante. Desse modo, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos. Saliento que a limitação imposta no art. 1º, §3º da Lei Federal nº 13.876/2019, impossibilita a realização de outra perícia médica no presente processo por determinação de Juízo de primeiro grau.
Tendo em vista a ausência de constatação de incapacidade, não há respaldo para o deferimento do adicional de 25%. Nesse contexto, a improcedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme , do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no da c/c da . Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
