PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041394-47.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO LARA MELCHIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806-A DESTINATÁRIO(S): EDUARDO LARA MELCHIOR HYAGO ALVES VIANA - (OAB: DF49122-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - (OAB: PE12806-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466608260) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041394-47.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041394-47.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO LARA MELCHIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por EDUARDO LARA MELCHIOR contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Mandado de Segurança que buscava garantir o direito ao Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Medicina, afastando as restrições de nota mínima e nota de corte impostas pelas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende:
1) impossibilidade de aplicação imediata da tese do IRDR nº 72/TRF1 antes do trânsito em julgado, sob o fundamento de que o recurso especial interposto possui efeito suspensivo automático previsto no art. 987, §1º, do CPC;
2) a nulidade das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 por instituírem ilegalmente critérios de nota de corte no ENEM sem amparo na Lei nº 10.260/2001;
3) que as restrições infralegais violam o direito social à educação e a dignidade da pessoa humana previstos nos arts. 6º, 205 e 206 da Constituição Federal;
4) a inexistência de prejuízo ao erário e a existência fática de vagas ociosas (ID 450155479). Com contrarrazões (ID 450155483 e ID 450155484).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A questão controvertida consiste em verificar se a sentença de improcedência deve ser mantida, considerando a validade critério de classificação baseado na nota do ENEM ("nota de corte") para a concessão do FIES e a eficácia vinculante do julgamento proferido por este Tribunal no IRDR nº
72. A insurgência quanto à aplicação imediata do IRDR nº 72 não prospera. O Art. 987 do CPC estabelece: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. §1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. §2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que tal efeito suspensivo visa evitar o trânsito em julgado precoce, mas não impede que os tribunais apliquem a tese jurídica já pacificada internamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1 .879.554/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31 .8.2020). 3.[...].(STJ - AgInt no AREsp 1983344/SP 2021/0289565-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação DJe 23/06/2022). No mesmo sentido, esta colenda Quinta Turma já se manifestou recentemente confirmando a desnecessidade de trânsito em julgado do Tema 72 (IRDR nº
72) para o desprovimento de recursos em casos análogos (Agravo Interno 1014842-94.2023.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Julgado em 03/07/2025). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM. PORTARIA MEC Nº 38/2021. LEGITIMIDADE. IRDR Nº
72. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar a inclusão da parte agravante no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
2. Este egrégio Tribunal, no julgamento do IRDR nº 72 (Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), firmou tese no sentido de que é legítima a exigência de nota mínima no ENEM como critério de seleção para acesso ao FIES, nos termos da Portaria MEC nº 38/2021
3. No caso, a pretensão veiculada pela agravante contraria o entendimento firmado por este Tribunal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devendo ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é "dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação". (REsp 1.879.554/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).
5. Agravo interno desprovido (TRF1, AGT 1014842-94.2023.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Data de Julgamento 03/07/2025, Quinta Turma, Data de Publicação PJe 03/07/2025). A controvérsia não demanda reexame de fatos, mas tão somente a correta aplicação do direito à espécie. A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, atribuiu ao Ministério da Educação a função de gestor do programa, delegando-lhe a competência para estabelecer as normas do processo seletivo.
Dispõe o art. 3º, §1º, I, do referido diploma legal: Art. 3º A gestão do FIES caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES; (...) §1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Em exercício dessa competência regulamentar, o MEC editou a Portaria Normativa nº 38, de 22 de janeiro de 2021, que, em seus artigos 17 e 18, estabelece a natureza competitiva do processo seletivo devido à limitação do número de vagas disponíveis: Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no §6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESU, observada a seguinte sequência: [...] Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Dessa forma, a própria lei conferiu à Administração Pública o poder-dever de regulamentar os critérios de seleção. A Portaria MEC nº 209/2018, em seus arts. 38 e 39 previu: Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. §1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. §2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no §1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do FIES e do P-FIES, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FIES Seleção no caso da modalidade FIES, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-FIES e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.
Ao editar a Portaria MEC nº 209/2018, o MEC não inovou ilegalmente no ordenamento jurídico, pois atuou dentro de sua competência legalmente definida. Os arts. 38 e 39 da referida portaria estabeleceram a classificação dos candidatos em ordem decrescente de nota como um critério objetivo e isonômico para a distribuição de recursos públicos. O direito à educação previsto no art. 205 da CF/88, embora fundamental, não se mostra absoluto.
Tal direito, especialmente no que se refere ao acesso ao ensino superior,deve ser interpretado em consonância com art. 208, V, da CF/88: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; O FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, configura política pública suplementar, sujeita à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas fiscais previstas na legislação. A utilização da nota do ENEM como critério de mérito para um programa de financiamento se alinha perfeitamente ao objetivo do programa e aos dispositivos constitucionais.
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as regras de acesso e manutenção do FIES inserem-se no mérito administrativo, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, conforme abaixo transcrito (sem grifos no original): MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
1. [...]
4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
5. Segurança denegada (STJ - MS 20074/DF 2013/0114765-9, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 26/06/2013, Primeira Seção, Data de Publicação DJe 01/07/2013). Conforme reconhecido pela 3º Seção deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº2 (Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), a exigência da nota de corte no ENEM para a concessão do FIES, conforme disciplinado pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, é legítima e não viola o princípio da razoabilidade.
Tal requisito se insere no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa, nesse sentido: "não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. (...) a observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento". (...) o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação. (...) a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM".
Tal requisito visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa. Nesse ponto, o acórdão do IRDR foi explícito ao afirmar que, considerando legítima a priorização de candidatos melhor classificados no exame, reforçando que o ensino superior não constitui direito universal e está sujeito a condições legítimas para sua implementação não havendo, portanto, reconhecimento tácito do pedido.
Ademais, a jurisprudência desta egrégia Corte, alinhada ao IRDR, se mostra consolidada no sentido de validar os critérios de seleção do FIES, como se observa no seguinte julgado (sem grifos no original): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC Nº 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO [...]
3. A Portaria nº 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art.
38. 4. Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
5. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular.
6. A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado [...].(TRF1, AG 1017662-23.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Data de Julgamento 27/02/2023, Sexta Turma, Data de Publicação PJe 01/03/2023).
O juízo a quo (ID 450155477) denegou a segurança, aplicando corretamente o entendimento firmado no IRDR nº 72/TRF1. Assim, resta evidente que a pretensão da parte apelante vai de encontro com a legislação de regência e com o entendimento vinculante firmado por este egrégio Tribunal Regional Federal. A utilização do desempenho no ENEM como critério classificatório se mostra como medida legal, isonômica e razoável para a gestão do FIES.
Na hipótese, o apelante não preenche os requisitos da nota de corte, sendo irrelevante a alegação de vagas ociosas, pois o acesso não é irrestrito, mas condicionado às normas de regência que visam selecionar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico para o investimento público.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. APELAÇÃO CIVEL (198) 1041394-47.2024.4.01.340 APELANTE: EDUARDO LARA MELCHIOR Advogado do APELANTE: HYAGO ALVES VIANA – OAB/DF 49122-A APELADAS: UNIÃO FEDERAL; FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO; CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF Advogados das APELADAS: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES – OAB/PE 1280
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO PELA NOTA DO ENEM (NOTA DE CORTE). PREVISÃO NA PORTARIA MEC Nº 209/2018, Nº 535/2020 E Nº 38/2021. LEGALIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72/TRF1 (TEMA 72). APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. EFEITO SUSPENSIVO DO ART. 987, §1º DO CPC.
ALCANCE RESTRITO À IMUTABILIDADE DA
DECISÃO
PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 3º, §1º, I, DA LEI Nº 10.260/2001. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTE VINCULANTE IRDR Nº 72/TRF1.
1. O cerne deste recurso consiste em verificar se a sentença de improcedência deve ser mantida, considerando a validade critério de classificação baseado na nota de corte do ENEM para a concessão do FIES (Portaria MEC nº 209/2018 e na Portaria MEC n°38) e a eficácia vinculante do julgamento proferido por este Tribunal no IRDR nº
72. 2.A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, delegou expressamente ao Ministério da Educação a competência para regulamentar s regras de seleção dos estudantes, nos termos do seu art. 3º, §1º,
I. 3. O direito à educação previsto no art. 205 da CF/88, embora fundamental, não se mostra absoluto, especialmente no que se refere ao acesso ao ensino superior, devendo ser interpretado em consonância com art. 208, V, da CF/88.
4. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 72, este egrégio Tribunal Regional Federal fixou entendimento no sentido de que: “As restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024).
5. É dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação imediata aos processos em curso. O efeito suspensivo automático previsto no art. 987, §1º, do CPC, obsta apenas a formação da coisa julgada do incidente, não impedindo que a tese jurídica uniforme seja aplicada para assegurar celeridade e segurança jurídica.
6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende: “A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31 .8.2020). 7.No mesmo sentido, esta colenda QuintaTurma já se manifestou: “No caso, a pretensão veiculada pela agravante contraria o entendimento firmado por este Tribunal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devendo ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é "dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação". (REsp 1.879.554/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). Agravo interno desprovido”(TRF1, AGT 1014842-94.2023.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Data de Julgamento 03/07/2025, Quinta Turma, Data de Publicação PJe 03/07/2025).
8. As Portarias MEC nº 209/2018, nº 535/2020 e nº 38/2021, ao estabelecerem o desempenho no ENEM como critério classificatório para a concessão do financiamento, não extrapolam o poder regulamentar, mas exercem a competência delegada por lei, instituindo critério objetivo e isonômico para a gestão de recursos públicos limitados.
9. Não preenchidos os requisitos de nota de corte pelo apelante, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, com base no entendimento firmado no IRDR nº 72/TRF1, é medida que se impõe.
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma