PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1041455-05.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIVIL ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 POLO PASSIVO: COORDENADOR-GERAL DE COMPRAS E CONTRATOS DA COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, OR-ÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SPOA) DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-GIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIVIL ENGENHARIA LTDA contra ato do COORDENADOR COORDENADORGERAL DE COMPRAS E CONTRATOS DA COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMIN DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SPOA ISTRAÇÃO (SPOA) DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA e BRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, no qual pede “a anulação da decisão que classificou e declarou vencedora a 2ª impetrada e, por consequência, sejam anulados os atos de adjudicação, homologação e o contrato dele decorrente, caso já tenha sido firmado, em face das ilegalidades apontadas, sobretudo diante da manifesta violação ao princípios da impessoalidade, legalidade e isonomia, sob pena de contrariar as diretrizes legais e a jurisprudência do TCU, tudo em homenagem ao direito e por ser medida consentânea com a justiça.” Na petição inicial (Id 2132143650), a impetrante narra que, após a desclassificação da empresa ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA., determinada por sentença proferida em Mandado de Segurança (Processo n. 1100277-21.2023.4.01.3400), o procedimento licitatório referente à Concorrência nº 01/2023 foi reiniciado, determinando-se a convocação das empresas participantes para a submissão de novas propostas.
Alega que a 2ª impetrada não compareceu à sessão designada para a apresentação das propostas, porém apresentou proposta de desempate em resposta ao ofício encaminhado pela pregoeira. Assevera ter feito registro na ata acerca do impedimento da 2ª impetrada em participar da licitação, pois referida empresa teria vencido e assinado termo contratual relativo ao processo licitatório para Fiscalização das Obras objeto da presente concorrência.
Relata que a 2ª impetrada apresentou sua proposta e, de forma voluntária, concordou com o distrato bilateral amigável do Contrato n. 16/2023, com o objetivo de se desincompatibilizar e assumir o objeto da presente concorrência, o que foi aceito pela administração. Sustenta que diante da decisão que permitiu à 2ª impetrante ofertar lance de desempate e participar da concorrência, interpôs recurso administrativo, entendendo estar evidenciada ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade, contudo, o recurso administrativo foi rejeitado, razão pela qual impetra o presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Junta documentos. Distribuída a ação, o Juízo determinou que a impetrante comprovasse o recolhimento das custas (Id 2132232816). A impetrante comprovou o recolhimento das custas (Id 2132471825). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações. (Id 2138191683) O Juízo indeferiu o pedido liminar (Id 2142709531).
O MPF não apresentou parecer sobre o mérito (Id 2151000291). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Como foi dito na decisão que indeferiu o pedido de medida liminar, o ato administrativo impugnado é a decisão que aceitou a proposta apresentada pela 2ª impetrada BRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA na concorrência nº 01/2023, ao argumento de que houve violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, na medida em que teria sido concedido privilégio não previsto em lei a fim de permitir a participação da 2ª impetrada no certame.
Contudo, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo impugnado. Conforme as informações prestadas nos autos, somente ocorreu a convocação da 2ª impetrada para apresentar a proposta de desempate na Concorrência nº 01/2023, porque ocorreu a anulação dos atos de adjudicação e homologação da empresa ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, determinada por sentença no Mandado de Segurança (Processo nº 1100277-21.2023.4.01.3400), de modo que o certame retornou para a fase de apresentação de propostas de preços.
E, a convocação da 2ª impetrada, classificada em terceiro lugar, atrás, portanto, da impetrante que estava classificada em segundo lugar, somente ocorreu porque a 2ª impetrada gozava de benefício de tratamento diferenciado, conforme disposto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, bem como no Subitem 10.6.2 do Edital. Por sua vez, apesar da impetrante alegar que a 2ª impetrada estaria impedida de participar do certame, porque já teria participado e obtido sucesso no Pregão Eletrônico nº 09/2023, cujo objetivo era a fiscalização da obra que estava sendo licitada, restou esclarecido que não havia tal impedimento, pois quando foi informada a respeito do retorno da fase de apresentação de propostas na Concorrência nº 01/2023, manifestou interesse em participar, bem como propôs de forma amigável, o distrato bilateral do contrato nº 16/2023, o que era previsto no próprio contrato, bem como foi aceito pela Administração.
Vale dizer que a administração entendeu ser mais vantajoso e conveniente o distrato, em conformidade com o que dispõe o art. 79, II, da Lei 8.666/93, não ficando demonstrado, a priori, qualquer ilegalidade ou abusividade no interesse da administração em realizar o distrato. Também não ser verifica a ocorrência de concessão de privilégios à 2ª impetrada pelo fato de ter sido oportunizada a apresentação de proposta de desempate mesmo não tendo comparecido à sessão marcada, porquanto, era obrigação da comissão de licitação, conforme expressa previsão no item 10.6.2 do edital, possibilitar à empresa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a oferta de lance, caso ausente da sessão (Id 2132145178 - Pág. 21).
Portanto, a alegação de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, assim como de favorecimento e concessão de privilégios à empresa BRACON, não procede, porquanto, verifica-se que a autoridade impetrada atuou em conformidade com a lei e com as regras estabelecidas no edital. Destarte, ausente o direito líquido e certo da impetrante a segurança deve ser denegada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte responsável pelas custas para pagamento, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996).
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília-DF, data da assinatura digital.