Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS ANDRE MOURA MOREIRA
- Advogado
- ANTONIA NORMESINA GONCALVES FERNANDES (OAB 45136/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1041778-28.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIS ANDRE MOURA MOREIRA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LUIS ANDRE MOURA MOREIRA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da avaria de computador ("PC Gamer") remetido por meio de SEDEX (objeto OV778050406BR), entregue danificado em seu destino. Narra o autor que o objeto foi postado em 15/02/2024, na cidade de Parambu/CE, com destino a Manaus/AM, mediante declaração de valor de R$ 7.500,00 e pagamento do respectivo seguro; que a encomenda chegou ao destino em 21/02/2024, já reembalada com fita dos Correios, e que, ao abri-la, constatou diversos danos nos componentes do computador, gabinete, teclado, placa de vídeo, placa-mãe e capacitadores; e que, malgrado as reclamações administrativas, não obteve reparação.
Por sua vez, a ECT sustenta que o objeto teria sido postado sem declaração de valor e conteúdo, de modo que eventual indenização se limitaria à restituição dos preços postais, na forma do MANCAT; impugna a comprovação do conteúdo e do dano; e nega a existência de dano moral, por configurar mero dissabor. Presentes os pressupostos processuais, aprofundo o exame da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço postal e se o autor faz jus à indenização pelos danos materiais e morais que alega ter suportado. A relação entre a ECT e os usuários do serviço postal é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo a empresa pública, ainda, de forma objetiva, na qualidade de prestadora de serviço público, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC.
Por força do , do CDC, incumbe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. No caso, a tese central da defesa, de que o objeto teria sido postado sem declaração de valor, atraindo a limitação da indenização aos preços postais, esbarra na prova dos autos. O Comprovante do Cliente (ID 2160137237) registra expressamente "Valor Declarado: " e "Valor AdValorem: ", a demonstrar que o autor declarou o valor do bem e pagou o seguro correspondente.
