Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal de Goiás
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JULIO CESAR ALVES ROSA
- Advogado
- MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1041810-69.2025.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIO CESAR ALVES ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela parte autora.
O Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal foi interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. Por sua vez, sem apontar o julgado paradigma, oportunidade em que requer a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal desta Seccional. É o breve relato.
Decido. Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça. Observo, de pronto, que a parte recorrente olvidou em apresentar cópia do acórdão paradigma e sequer reproduziu sua ementa no corpo do recurso, tampouco indicou a fonte eletrônica (URL) para seu acesso direto, o que contraria o disposto na Questão de Ordem n. 03: “A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita a aferição de sua autenticidade.” (grifei).
Nesse sentido: “3. O incidente não merece ser conhecido. Em relação à divergência com a Turma Recursal de Goiás, a cópia do paradigma apontado não atende ao disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC, uma vez que não se trata de documento extraído dos autos originários, mas sim de julgado obtido por meio da internet, e o recorrente não indicou a fonte de pesquisa ou o endereço URL que permita o acesso direto.
