PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1041846-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Interesse de agir Ainda que a parte ré não tenha suscitado preliminar de ausência de interesse de agir, cumpre esclarecer que a presente demanda não se refere a hipótese de indeferimento por ausência de documentação essencial (indeferimento forçado). Embora a parte autora não tenha apresentado, na via administrativa, a certidão de nascimento do filho nascido em 18/09/2020, não houve, por parte da autarquia ré, qualquer formulação de exigência ou diligência nesse sentido durante a análise do requerimento.
Ao contrário, a própria decisão administrativa de indeferimento (ID 2132381825, pág.
49) expressamente consignou que as informações disponíveis nos sistemas internos da autarquia foram consideradas suficientes para a verificação do direito postulado. Coisa julgada A autarquia ré invoca a coisa julgada, alegando que a presente demanda constitui mera reprodução da ação nº 1028141-26.2023.4.01.3400. Todavia, tal alegação não se sustenta diante da análise detida dos autos. Na demanda anterior, a autora requereu dois benefícios de salário-maternidade, relativos aos nascimentos ocorridos em 18/09/2020 e 21/08/2022.
A autarquia apresentou proposta de acordo, aceita e homologada judicialmente, que previa o pagamento integral dos valores atrasados, com a DIB fixada na data do nascimento da criança. Contudo, o comprovante de implantação evidencia que a DIB considerada foi exclusivamente a de 21/08/2022, correspondente ao segundo benefício. A proposta não indicou qualquer divisão proporcional ou restrição que justificasse a exclusão do benefício relativo ao filho nascido em 18/09/2020.
O formato da proposta - DIB coincidente com a data do nascimento e pagamento integral dos atrasados - naturalmente levou a parte autora e o juízo a compreender que cada benefício requerido teria seu procedimento individualizado, com respectiva DIB e pagamento integral dos valores devidos. Ressalte-se que não houve, em nenhum momento, manifestação clara e objetiva da autarquia condicionando a transação à renúncia ou exclusão de qualquer direito da parte autora relacionado a eventual salário-maternidade devido em razão do nascimento de outro filho.
Ao homologar tal proposta, que se revelou incompleta por abranger apenas um dos requerimentos, relativo ao benefício decorrente do nascimento do filho da autora em 21/08/2022, a sentença deixou de apreciar um dos pedidos expressos constantes na petição inicial, configurando julgamento citra petita, o qual não gera coisa julgada sobre os pontos não analisados Assim, afasta-se a alegação de coisa julgada, porquanto a presente demanda trata de pedido não abrangido na homologação anterior, permanecendo legítima sua apreciação pelo Poder Judiciário.
Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. Nesse sentido, à luz das datas de nascimento das crianças, dos requerimentos administrativos e respectivas respostas, bem como da data de propositura da ação, não se verifica o decurso do prazo prescricional quinquenal para pleitear o pagamento do benefício de salário-maternidade.
Mérito A parte autora postula a condenação do réu ao pagamento do benefício de salário-maternidade, indeferido na esfera administrativa sob a alegação de que, embora apresentados documentos visando à comprovação da atividade rural, não restou comprovada a condição de trabalhadora rural da requerente no período imediatamente anterior ao fato gerador (ID 2132381825, pág. 49). A concessão do referido benefício pressupõe o nascimento ou a adoção de um filho e a qualidade de segurada.
A legislação previa o cumprimento de carência de dez contribuições para algumas categorias de segurado. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 9.876/99. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a exigência de período de carência para o salário-maternidade às seguradas rurais e contribuintes individuais fere o princípio da isonomia, de modo que, a partir do julgamento da ADI, sem modulação de efeitos, tais seguradas deixaram de estar obrigadas a comprovar os dez meses de carência para fazer jus ao benefício.
Embora a exigência de comprovação do período de carência tenha sido suprimida para a concessão do salário-maternidade, subsiste a necessidade de demonstrar a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar), sendo suficiente que a beneficiária comprove essa condição na data do parto para fazer jus ao benefício. Em decorrência disso, a audiência para oitiva de testemunhas, usualmente realizada para verificar o exercício de dez meses de atividade rural antes do parto, tornou-se desnecessária, pois basta a comprovação da condição de segurada especial.
Essa comprovação, conforme estipulado pela Lei nº 8.213/1991, pelo Decreto nº 3.048/1999 e pelas alterações da Lei nº 13.846/2019, deve ser realizada mediante autodeclaração da segurada, acompanhada de documentos comprobatórios. No caso concreto, o nascimento do filho da autora, ocorrido em 18/09/2020, está comprovado pela certidão de nascimento anexada aos autos (ID 2132381772), enquanto a qualidade de segurada especial à época do parto encontra respaldo em documentação consistente.
A parte autora apresentou autodeclaração de segurada especial, indicando o período de 10/01/2017 até os dias atuais como de exercício de atividade rural (ID 2132381825, pág. 12). Para corroborar tal alegação, foram juntados documentos que, em seu conjunto, configuram início de prova material contemporâneo ao alegado período de labor campesino. Dentre os elementos probatórios apresentados, merecem destaque: i) ficha de inscrição e carteira de sócia do STR de Senador La Roque/MA, com indicação da profissão de lavradora e data de admissão em 09/02/2017; ii) ficha médica expedida por unidade de saúde da Prefeitura de Buritirana/MA, na qual consta a profissão de lavradora e registros de atendimentos periódicos desde 2017, inclusive em consulta de pré-natal realizada em 02/06/2020; iii) registros de residência em área rural desde período remoto, constando, inclusive, na certidão de nascimento do filho nascido em 18/09/2020 - contemporânea ao fato gerador do benefício - , o domicílio dos genitores no povoado Jenipapo, zona rural; iv) documentos atualizados em momento posterior ao parto, como o Cadastro Único, cujo registro originário remonta a 18/10/2017, também apontando domicílio em área rural, corroborando a permanência da inserção da autora no meio rural ao longo do tempo.
Ressalte-se, ainda, a existência de declarações de escolaridade emitidas por instituições públicas localizadas em zona rural, que, embora referentes a período posterior ao evento gerador, reforçam o contexto familiar de inserção no meio campesino. Registra-se, ainda, que o genitor das crianças possui vínculo de trabalho rural em agroindústria, com admissão anotada em CTPS desde 11/07/2019. Por fim, verifica-se, por meio do CNIS (ID 2132842451), a inexistência de qualquer vínculo de trabalho urbano em nome da autora, o que reforça a credibilidade de sua autodeclaração como segurada especial.
Do conjunto probatório coligido, depreende-se que a autora, nas vésperas do parto, transferiu-se para o Distrito Federal, circunstância que justifica a quantidade reduzida de documentos contemporâneos ao período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho. Ainda assim, os elementos apresentados - anteriores, contemporâneos e posteriores ao fato gerador - formam um acervo probatório robusto, harmônico e suficiente para demonstrar a vocação rural da autora e de sua unidade familiar, atendendo ao início de prova material exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, em consonância com a Súmula nº 34 da TNU.
Ressalta-se que não se deve aplicar rigor excessivo na aferição da atividade rurícola, sob pena de contrariar os fins sociais da norma, especialmente diante das dificuldades inerentes à formalização documental enfrentadas pelo trabalhador rural. Assim, à luz do conjunto probatório e do arcabouço normativo aplicável, impõe-se a concessão do salário-maternidade pleiteado, uma vez que os requisitos se encontram integralmente satisfeitos: o nascimento do filho foi devidamente comprovado e a autora possuía a qualidade de segurada especial na data do evento, sendo desnecessária a aferição de carência.
DISPOSITIVO
Tais as razões, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade (DIB: 18/09/2020), em razão do nascimento de seu filho, com o pagamento dos valores atrasados a que tem direito. O montante apurado deverá ser corrigido conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC nº 113/2021).
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.