Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO MENDES DE ANDRADE
- Advogado
- ALESSANDRA MAGDA VIEIRA GASPAR (OAB 45960/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1041854-97.2025.4.01.3400
AUTOR: RAIMUNDO MENDES DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Mérito A parte autora pretende a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 171.845.930-8), requerido em 18/06/2015 e concedido em 06/07/2015, com renda mensal inicial de R$ 984,41.
Sustenta que, na data do requerimento administrativo, já se encontrava em vigor a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/91, razão pela qual faria jus à regra dos 95 pontos, com exclusão do fator previdenciário. Afirma que, na DER, contava com 60 anos de idade (nascido em 13/03/1955) e mais de 35 anos de contribuição, totalizando 95 pontos, tendo sido indevidamente aplicado fator previdenciário no cálculo da RMI.
Nessa perspectiva, a controvérsia reside na possibilidade de aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 ao benefício concedido ao autor. Conforme consta da carta de concessão, o benefício possui data de início fixada em 01/05/2015, tendo sido requerido em 18/06/2015 e concedido em 06/07/2015. A regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 foi introduzida pela Medida Provisória nº 676, publicada em 17/06/2015.
O regime jurídico aplicável ao cálculo da renda mensal inicial é aquele vigente ao tempo da implementação dos requisitos e da consolidação do ato concessório, em observância ao princípio do tempus regit actum. A concessão da aposentadoria constitui ato jurídico perfeito, cuja formação se dá segundo a legislação vigente à época da fixação da DIB. Consoante jurisprudência sedimentada, os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior, mesmo que mais benéfica (RESP - RECURSO ESPECIAL - 964479 2007.01.49371-7, FELIX FISCHER - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/11/2014 ..DTPB:.).
