Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO CESAR DIAS PINTO
- Advogado
- DJALMA JACOBINA NETO (OAB 77668/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041858-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CESAR DIAS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA JACOBINA NETO - DF77668 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO CESAR DIAS PINTO DJALMA JACOBINA NETO - (OAB: DF77668) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267034490 Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1041858-71.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DIAS PINTO REU: UNIÃO FEDERAL Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006)
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Opostos embargos de declaração da sentença anteriormente prolatada. Alega a parte autora omissão no julgado, pois, conforme documento anexo (Portaria CGBEN/MGI Nº 1.716), o embargante se aposentou em fevereiro de 2025, ou seja, após o ajuizamento da ação. Este é um fato jurídico superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, que constitui, modifica e comprova o direito do autor, influindo diretamente no julgamento do mérito Ao teor do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No mesmo sentido, o TRF da 1º Região possui jurisprudência sólida que “os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando a decisão for omissa em algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar, ou se existir contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, ou, ainda, se houver algum ponto obscuro que necessite de esclarecimentos (art. 535, CPC)" (EDAC 2000.36.00.008449-4/MT, Rel.
