Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANDRE LUIZ PIRES CUNHA
- Advogados
- RONALDO DAVID GUIMARAES (OAB 23949/GO), JULIANA RAMOS ALVES (OAB 60087/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1041908-25.2023.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ PIRES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA RAMOS ALVES - GO60087 e RONALDO DAVID GUIMARAES - GO23949 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (Saneamento e Organização do Processo - art. 357 do CPC)
1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANDRÉ LUIZ PIRES CUNHA em desfavor da UNIÃO, visando à sua reintegração ao serviço militar, na condição de agregado, com a devida remuneração, a fim de assegurar todos os seus direitos, vantagens e prerrogativas, especialmente a assistência médica integral e suficiente para seu restabelecimento.
2. O processo encontra-se em fase de especificação de provas.
3. A parte autora requereu a produção de prova pericial (id 2135638803).
4.
É o relatório.
Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL
5. As questões de fato limitam-se à existência da moléstia incapacitante acometendo o autor, sua delimitação temporal (termos a quo e ad quem), sua relação causal com as atividades castrenses e suas características (incapacidade temporária ou definitiva, total ou parcial).
6. As questões de direito cingem-se à possibilidade, ou não, de licenciamento ou reintegração do autor, considerando sua condição de saúde, e o eventual direito a permanecer nas Fileiras do Exército, na condição de “enconstamento” ou de “adido”, percebendo remuneração e tratamento médico até a cessação da incapacidade ou a reforma.
7. O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, eis que não vislumbro a necessidade de sua inversão.
8. Para a resolução das questões de fato, é imprescindível a realização de perícia médica solicitada pelo autor.
