Processo nº 1041925-36.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE HENRIQUE SAUSMIKAT EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, na qual alega: (i) necessidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação; (ii) limitação subjetiva do título executivo aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul; e (iv) excesso de execução. O exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo: (i) o prosseguimento da execução; (ii) a rejeição das preliminares levantadas pela União; e (iii) a homologação do valor proposto na inicial (R$ 210.166,30) como correto, conforme reconhecido pela própria União.
Custas recolhidas, ID 2172179119.
É o relatório.
Decido.
1. Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do artigo 535, §3º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença não suspende automaticamente a execução, salvo quando demonstrados fundamentos relevantes e o risco de dano irreparável. No caso concreto, a União fundamenta o pedido na necessidade de pagamento por meio de precatório, conforme o artigo 100 da Constituição Federal, e no risco de impossibilidade de restituição dos valores pagos.
Entretanto, tais fundamentos são insuficientes para justificar a suspensão da execução, pois a mera exigência de precatório não implica, por si só, risco de dano irreparável. Além disso, considerando que há valores incontroversos reconhecidos pela própria União, inexiste justificativa para paralisar a execução. Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
2. Da abrangência Territorial da Ação Civil Pública A União sustenta que a ação civil pública que originou o título executivo teve seu alcance restrito aos servidores federais do Mato Grosso do Sul. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075, declarou inconstitucional o artigo 16 da , afastando a limitação territorial dos efeitos de sentenças proferidas em ações civis públicas.
Assim, ainda que a ACP tenha sido proposta na Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, seus efeitos não se restringem a servidores lotados naquele estado, alcançando todos os servidores federais na mesma situação jurídica. Nesse sentido, colha-se julgados do TRF da 3ª Região, Tribunal de origem da Ação Civil Pública que fundamenta a presente execução: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.
III - Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 50030563620244036000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 12/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 16 DA LACP. INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, com fundamento na suposta limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP).
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se o autor, não residente no estado do Mato Grosso do Sul, pode executar a sentença da ACP nº 0005019-15.1997.403.6000, ou se há limitação territorial dos efeitos do título executivo.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1101937, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública ( LACP), afastando a limitação territorial dos efeitos das sentenças em ações coletivas.
4. A sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.403.6000 não estabelece limitação territorial, devendo ser aplicado o entendimento do
C. STF que reconhece a abrangência nacional ou regional das ações coletivas.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à 1ª instância para apreciação dos demais pedidos. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a limitação territorial de sentença proferida em ação civil pública.
2. A inexistência de limitação no título exequendo confere legitimidade ativa ao autor para promover o cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: LACP, art.
16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937; TRF-3, ApCiv 5011978-04.2017.4.03.6100. (TRF-3 - ApCiv: 50070402820244036000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 30/01/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/01/2025) No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em que reconhecido o direito dos servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas vinculados aos réus, à incorporação do reajuste de 28,86% a partir de janeiro/1993, com os devidos reflexos sobre as demais verbas de caráter remuneratório, descontadas reposições já feitas por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93.
2. No tocante a alegação de acordo celebrado, é firme o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tendo sido celebrado o acordo, em data anterior à edição da MP 2.169/01, art. 7º, § 2º, quando não era possível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do SIAPE, deve a União Federal apresentar o termo da transação, devidamente homologado pelo juízo competente.
No caso dos autos, a alegada transação celebrada pela parte exequente data de período anterior ao da edição da MP n. MP 2.169/01, 14-07-2000, razão pela qual não se considera comprovada a celebração de acordo entre as partes, pelo que é necessária a apresentação do termo de transação devidamente homologado em juízo para sua comprovação. Assim, como bem ressaltou o Juiz a quo "a alegação de ilegitimidade ativa apenas poderia se sustentar, nos termos da decisão proferida nos autos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, mediante a constatação inequívoca de transação administrativa, o que não ocorreu no caso dos autos".
3. O título executivo judicial formado na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 não impõe restrição quanto à abrangência subjetiva de seus efeitos. A sentença condenatória reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas, sem distinção de localização geográfica, desde que vinculados à União ou às autarquias que foram rés no processo. Ressalta-se que a jurisprudência já consolidou entendimento favorável à extensão nacional dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública em questão.
4. Não merece ser acolhida a alegação da agravante quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois, apesar do trânsito em julgado da ação originária ter ocorrido em 02/08/2019 e o cumprimento de sentença tenha sido ajuizado somente em 02/08/2024, houve interrupção do prazo prescricional, em virtude do ajuizamento da ação de protesto interruptivo de prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000.
5. Observa-se que a decisão agravada não apreciou o excesso de execução arguido pela União, limitando-se a rejeitar as preliminares levantadas pela agravante. Sendo assim, não é possível apreciar tal argumento, sob pena de configuração da indevida supressão de instância.
6. Tratando-se de matéria que não foi objeto de exame pelo juízo de primeiro grau, o recurso não deve ser conhecido no ponto em que discute-se o mérito da irresignação, considerando a devolutividade restrita do agravo de instrumento, que exige o exame da matéria efetivamente apreciada pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
7. Agravo de instrumento da União Federal desprovido. (AG 1010506-76.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2025 PAG.) Dessa forma, rejeito a preliminar de limitação territorial do título executivo.
3. Do excesso de execução A União alegou que, em razão das preliminares/prejudiciais arguidas, todo o valor executado é controverso. Para o caso de superação das preliminares, apresentou o PARECER TÉCNICO n. 01407/2025/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU, o qual expressamente reconheceu como correto o montante de R$ 210.166,30, valor indicado pelo exequente nos autos. Dessa forma, superadas as questões preliminares/prejudiciais acima, e havendo consenso entre as partes quanto ao valor da execução, homologo o valor de R$ 210.166,30, atualizado até 05/2024, como devido.
4. Da condenação em Honorários Advocatícios Considerando as questões preliminares suscitadas pela União, rejeitadas nesta decisão, e que se contrapunham à totalidade da pretensão executória, condeno-a a pagar ao advogado da parte exequente verba honorária de 10% (dez por cento) do proveito econômico do exequente (CPC, art. 85, § 3º, I). Sem recurso, intime-se a parte exequente para fornecer planilha com as informações necessárias à expedição das requisições de pagamento.
Autorizo o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato apresentado (id 2131911743). Intimem-se. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
PROCESSO Nº 1041925-36.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE HENRIQUE SAUSMIKAT EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF