PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1041951-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANALICE MARTINS PECANHA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta, conforme se extrai da Lei 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Art.
20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Assim, reformulando entendimento até então adotado, entendo que a parte não pode escolher o Juizado Federal onde deseja ajuizar sua ação. A escolha do foro é determinada pela lei, conforme a competência territorial absoluta.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal. Ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. A opção de foro prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988 não se aplica aos Juizados Especiais Federais; a parte autora deve, pois, ajuizar sua ação no Juizado Especial Federal da seção/subseção onde reside.
Deveras, o foro nacional previsto no , da CF/88, que restou estendido às autarquias federais, a partir do julgamento do RE nº 627.709/DF “tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias” (RE nº 627.709/DF, Relator MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/08/2014). Assim, o ajuizamento de ação no Distrito Federal por pessoa domiciliada em outro Estado da Federação além de não facilitar o acesso ao Poder Judiciário do requerente, atenta contra a celeridade e a oralidade, inviabilizando o rápido desfecho da lide que se espera dos feitos em trâmite sob o rito dos juizados especiais.