Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- MARIA VIOLETA SOUZA BARROSO UCHOA, MARIA TERESA BOSCOIS BARROSO UCHOA, DOMINIQUE BOSCOIS BARROSO UCHOA
- Advogado
- ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041953-67.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA VIOLETA SOUZA BARROSO UCHOA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de incidente de habilitação de sucessores, cumulado com Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por MARIA VIOLETA SOUZA BARROSO UCHOA e outros em face da UNIÃO FEDERAL, vinculado à ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400, proposta pelo SINDIRECEITA, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste remuneratório de 3,17% aos substituídos processuais. A parte autora sustenta que o servidor FRANCISCO BARROSO UCHOA, falecido em 25/10/2005, figurava entre os beneficiários do título executivo judicial formado na ação coletiva originária, afirmando serem os requerentes sucessores legítimos do de cujus, ao lado de outros dois herdeiros cujas quotas-partes requerem sejam resguardadas para futura habilitação.
Requerem, em síntese: a habilitação dos sucessores no polo ativo; a prioridade de tramitação; a expedição de requisição de pagamento após elaboração dos cálculos; o destaque de honorários contratuais; bem como a intimação da União Federal para apresentação das fichas financeiras do ex-servidor referentes ao período de fevereiro de 1995 a junho de 1999, sob o fundamento de que os documentos necessários à elaboração da memória de cálculo encontram-se em sistema interno da Administração Pública (SIAPE), sem acesso pelos herdeiros.
Por despacho anterior, foi indeferido o pedido de exibição documental, ao fundamento de que a documentação poderia ser obtida diretamente pelos interessados, inexistindo prova de negativa administrativa, tendo sido concedido prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação da documentação e da memória discriminada de cálculos, permanecendo os autos suspensos nesse período. Posteriormente, os Exequentes renovaram o pedido de intimação da União Federal para apresentação das fichas financeiras, alegando terem formulado requerimento administrativo desde 03/04/2025, por meio do processo SEI nº 10783.000412/2025-08 (Id. 2222181618), sem obtenção de resposta útil até o momento.
