PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1041994-59.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADALBERTO VAZ DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ADALBERTO VAZ DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando a anulação de ato administrativo e o seu retorno à lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas a negros no concurso público regido pelo Edital 002/2023, para o cargo de Motorista. O autor alega que se autodeclarou pardo no momento da inscrição e foi aprovado na prova objetiva, mas acabou excluído da lista de cotistas após o procedimento de heteroidentificação realizado pela banca examinadora, que emitiu parecer genérico afirmando que ele não apresenta traços negroides.
Sustenta violação aos princípios da motivação, legalidade e ampla defesa, requerendo a validação de sua autodeclaração com base em registros fotográficos e documentais. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e, inicialmente, postergou a análise do pedido de tutela de urgência (ID 2152235024). A Universidade Federal de Goiás apresentou contestação (ID 2155152774), defendendo a legalidade do ato de eliminação.
Argumentou que o procedimento de heteroidentificação encontra respaldo legal na Lei 12.990/2014 e na Instrução Normativa MGI 23/2023, visando evitar fraudes no sistema de cotas raciais, e que a eliminação se deu com base na análise fenotípica estrita aos termos do edital. O Município de Santa Helena de Goiás, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. A parte autora apresentou réplica reafirmando os termos da inicial e impugnando os fundamentos da defesa da universidade (ID 2183984704).
Posteriormente, a tutela de urgência foi deferida (ID 2190739466) para determinar a imediata reinclusão do autor na lista de cotistas aprovados. Após notícias de descumprimento (ID 2184793593 e 2217713589), o autor informou que o Município de Santa Helena de Goiás cumpriu integralmente a medida provisória (ID 2239112404), procedendo à nomeação do candidato por meio de decreto municipal.
II. Fundamentação Ausentes questões preliminares. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, Art. 355, I). A controvérsia central reside na validade do ato administrativo que reprovou o candidato na fase de heteroidentificação. A política de cotas raciais no serviço público, instituída pela Lei 12.990/2014, busca materializar o princípio da igualdade e reparar distorções históricas.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o sistema de cotas é constitucional e que a autodeclaração pode ser complementada por comissões de heteroidentificação fenotípica para prevenir fraudes. A política de cotas raciais no serviço público foi instituída pela Lei nº 12.990/2014, que reserva 20% das vagas em concursos públicos da administração pública federal para pessoas negras (pretas ou pardas), conforme critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A norma busca efetivar o princípio da igualdade material, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e concretiza o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (CRFB, Art. 3º, IV). A autodeclaração é o critério primário para o enquadramento nas ações afirmativas raciais, sendo aceita como válida desde que feita de boa-fé.
Contudo, com o advento da Resolução CNJ nº 203/2015, e conforme reconhecido na ADC 41 (STF, Rel. Min. Luís Fux, Plenário, j. 08.06.2017), passou-se a admitir a heteroidentificação como procedimento complementar e subsidiário à autodeclaração, com vistas a evitar fraudes e preservar a efetividade da política de cotas. Entretanto, a atuação da Administração Pública não é isenta de limites. A avaliação fenotípica deve observar rigorosamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos.
A Instrução Normativa MGI 23/2023 e o próprio Edital 002/2023 estabelecem expressamente que a comissão deliberará sob a forma de parecer motivado. A motivação é requisito de validade, pois apenas por meio dela o candidato consegue compreender as razões de sua exclusão e exercer o seu direito de defesa. Ao analisar a documentação que fundamentou a exclusão do autor, constata-se que a decisão administrativa se limitou a registrar o seguinte texto: "Destacamos que a Comissão de Heteroidentificação aferiu as características fenotípicas do(a) candidato(a) e deliberou que o(a) candidato(a) não apresenta traços negroides.
Sem mais. Conclusão: Negado". A justificativa apresentada pela banca examinadora é manifestamente genérica, padronizada e desprovida de fundamentação concreta. A simples negativa da condição racial, sem a indicação específica de quais traços físicos foram avaliados e considerados ausentes, configura atuação arbitrária que esvazia a garantia do devido processo legal. Diante da ausência de motivação idônea, o ato administrativo padece de nulidade insanável.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria estabelece que a falta de motivação circunstanciada em procedimentos de heteroidentificação impõe a nulidade da exclusão do candidato. Aplica-se ao caso a fundamentação assentada pelos tribunais: Ensino. Ingresso em curso superior. Cotas raciais. Autodeclaração de candidato aprovado. Heteroidentificação posterior ao ingresso na universidade. Cancelamento de matrícula.
Ausência de motivação. Ilegalidade. Princípios que regem os atos administrativos. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, “a simples afirmação pela comissão de validação de matrículas da universidade de que determinado candidato não possui características fenotípicas da etnia negra é totalmente descabida, uma vez que atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados”.
O ato administrativo que concluiu que o candidato não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais é carecedor de motivação idônea, pois se torna descabida a simples afirmação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra. Ausência de razoabilidade na exclusão de aluno matriculado desde o primeiro semestre de 2021, em um contexto no qual documento juntado com a inicial aponta para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada.
Unânime. (TRF1 - Apelação Cível: 1012588-52.2023.4.01.4300, Relatora: Desembargadora Federal Kátia Balbino, Data de Julgamento: 03/02/2025) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS MISTO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL E DE RENDA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO FENÓTIPO. INDEFERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS IRREGULARES COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora não possa o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, a jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que é cabível o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público quando verificada eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes.
2. De fato, estava previsto no edital o procedimento de heteroidentificação. Ocorre que tal etapa deve ser feita por parte da banca avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal de aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada do resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja pela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de não atendimento dos requisitos estabelecidos no edital. 3.Acrescente-se também que deve ser explicitado como é feito o processo de heteroidentificação e quais os requisitos a serem atendidos pelos concorrentes a vaga.
A (des)classificação do candidato nessa etapa deve se firmar em avaliação de critérios objetivos e mediante análise individual da condição fenotípica da pessoa, a fim de garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não se verifica no vertente caso.
3. Perante tais fatos, padece de vício resposta dada por banca de concurso em sede de recurso administrativo - sobre enquadramento ou não dos candidatos na condição de cotistas - cujo teor seja genérico e impreciso, haja vista que, em tal hipótese, o ato administrativo ofende a exigência legal de motivação, a qual determina que os atos que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, de forma específica.
4. Quanto à análise de renda, o motivo da primeira inabilitação foi baseada em uma única declaração de pessoa em situação de informalidade preenchida pelo genitor da candidata, como único provedor da família, e os extratos bancários apresentado, havendo o indeferimento das documentações por incompatibilidade entre a declaração apresentada e a movimentação bancária.
5. Na fase de recurso, contudo, o técnico que recebeu o recurso procedeu à consulta ao cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo, site público de informações cadastrais, para ratificação do disposto pelo genitor de ser trabalhador informal, encontrando cadastro ativo de microempresa, gerando, assim, o indeferimento do recurso por não apresentação das informações de forma completa. Nada foi mencionado a respeito do primeiro fundamento para o indeferimento inicial.
6. A recorrente, portanto, sequer tinha conhecimento da questão concernente aos dados empresárias de seu pai para poder contrapô-la em seu recurso, o que evidencia cerceamento do direito de defesa. O ato administrativo, consequentemente, está eivado de vício e não pode prevalecer, sob pena de afronta ao devido processo legal.
7. Recurso especial parcialmente provido, para anular os atos administrativos impugnados e determinar a sua renovação. (STJ - REsp: 2173900 SP, Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 18/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DJEN 23/12/2024) Apoiado na compreensão exposta e na premissa de que a presunção de veracidade da autodeclaração prevalece quando há nulidade no ato da comissão avaliadora, impõe-se a procedência do pedido autoral, reconhecendo-se o seu direito à manutenção nas vagas destinadas às cotas raciais.
III. Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito da lide e julgo procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor da lista de cotistas no concurso público regido pelo Edital 002/2023. Por conseguinte, determino aos réus que mantenham definitivamente a validação da autodeclaração do autor como candidato pardo, resguardando-se a sua aprovação, nomeação e posse no cargo de Motorista, observada a estrita ordem de classificação das vagas reservadas.
Isenção de custas (Lei 9.289/1996, Art. 4º, I). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, Art. 85, § 2º. Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (data e assinatura eletrônicas). Paulo Ernane Moreira Barros JUIZ FEDERAL
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS, ADALBERTO VAZ DE SOUZA
Advogado
MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB 41209/GO)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1041994-59.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO VAZ DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no art. 203, § 4º, do CPC, bem como na Portaria nº 01/2019/6ª VARA/GO, encaminho os presentes autos para intimação do autor para informar sobre o CUMPRIMENTO DA TUTELA, bem como as partes para, querendo, especificarem PROVAS.
Goiânia, 26 de janeiro de 2026. IVONE JACINTA DE MORAIS
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADALBERTO VAZ DE SOUZA
Advogado
MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB 41209/GO)
Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041994-59.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADALBERTO VAZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS e outros Destinatários: ADALBERTO VAZ DE SOUZAMARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - (OAB: GO41209) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO