PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042007-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINETE MARQUES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF43620 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARINETE MARQUES MAGALHAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a autora, em apertada síntese, que é segurada especial e sofre de enfermidades que a incapacitam para o exercício de atividade laborativa, mas que o seu pedido de benefício por incapacidade foi indeferido pelo INSS.
Juntou procuração e documentos. Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 2139794890). Foi produzido laudo pericial, juntado aos autos em 16/10/2024 (ID 2153432643), que concluiu pela existência de incapacidade total, temporária e omniprofissional, com DII em 09/05/2024. Contestação do INSS (ID 2156032377), em que alega, em síntese, a ausência de início de prova material quanto à condição de segurado especial.
Réplica da autora em ID 2156265529. Audiência de instrução realizada em 03/12/2025 (ID 2224653273). É O
RELATÓRIO.
DECIDO O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No caso presente, o laudo, juntado aos autos em 16/10/2024 (ID 2153432643), concluiu pela existência de incapacidade total, temporária e omniprofissional, com DII 09/05/2024.
Segundo o perito, a autora estará incapacitada por seis meses, a contar da data da perícia. Por relevante, cumpre salientar que o magistrado, embora jungido aos critérios técnico-científicos esposados pelo expert, não está necessariamente adstrito à conclusão do seu laudo pericial, principalmente quando o perito ignora as circunstâncias pessoais, econômicas e culturais em que está inserida a parte autora.
Quando a lei processual prescreve que o juiz não está adstrito às conclusões dos peritos, é preciso fazer duas considerações relevantes a esse respeito. A primeira situação diz respeito à total imprestabilidade da perícia aos fins para os quais foi elaborada. Neste caso, o magistrado detectando um grave erro de fato tem a prerrogativa de mandar fazer uma nova perícia. Outra situação, bem diferente, é quando o trabalho do expert está bem fundamentado sob o ponto de vista científico, mas a sua conclusão, por si só, entra em contradição com outros elementos constantes do arcabouço probatório dos autos.
É dizer, o médico-perito, no caso concreto, fez uma análise científica consistente da situação patológico-incapacitante da parte autora, mas não levou em consideração fatores relevante como as suas condições pessoais, culturais, educacionais, econômicas e mercadológicas. Neste segundo caso, o magistrado não pode se afastar das premissas científicas esposadas no laudo, a fim de salvaguardar a autonomia técnico-científica dos profissionais da perícia médica, mas pode e deve se afastar da respectiva conclusão sempre que se revelar incongruente com outros elementos de prova constantes dos autos, no contexto de uma visão sistemático-teleológica da causa, principalmente naqueles relacionados às condições pessoais, culturais e sociais do periciando, tais como a idade avançada, o grau de instrução ou ausência de qualificação profissional, as características da localidade onde mora conjugado com fatores de bloqueio ao acesso ao trabalho digno, dentre outras circunstâncias relevantes suscetíveis de o magistrado, no exercício de sua independência e da persuasão racional, chegar a outro veredicto quanto ao tipo de benefício por incapacidade a ser outorgado no caso concreto.
Dentro de tais premissas hermenêuticas é que deve ser lido o brocardo JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). Em suma, a incapacidade deve ser aferida sob o ponto de vista médico e social, conforme o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PORTADOR DO VÍRUS HIV. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE PODE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. PERÍCIA INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico. 1.1.
Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). (...)
6. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU - PUILF n° 200783005052586, Rel. Juíza Federal MARIA DIVINA VITÓRIA – J. em 18/12/2008 - DJU 02/02/2009) Não obstante a conclusão do laudo pericial judicial, o conjunto probatório evidencia que a incapacidade da parte autora é de índole permanente. Os diversos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora demonstram a necessidade de afastamento do labor, sem previsão de recuperação (ID 2222791735, 2132473333): Cumpre destacar que, embora o perito judicial detenha conhecimento técnico, a avaliação pericial, por sua natureza pontual e estática, pode não captar integralmente as nuances e a frequência dos episódios incapacitantes enfrentados pela parte autora.
Ressalto, ademais, que o ordenamento jurídico não consagra a existência de prova tarifada. Cabe ao julgador apreciar o conjunto probatório de forma livre e fundamentada, atribuindo a cada elemento de convicção o valor que lhe pareça adequado, de modo que o laudo pericial não se sobrepõe, de forma absoluta, aos demais documentos e depoimentos colhidos nos autos. Dessa forma, tendo em vista a totalidade da prova produzida, notadamente o depoimento pessoal da parte autora e o testemunho colhido em juízo, reconhece-se a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual deve ser afastada a conclusão pericial e concedido o benefício por incapacidade postulado.
Fixo a DII na DER, ocorrida em 04/04/2018. De outro turno, também considero preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista as peculiaridades dos autos diante da natureza de segurado especial da parte autora. Em relação à comprovação do exercício da atividade rural, ressalto que há exigência de início de prova material, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmulas 27/TRF1 e 149/STJ.
Destaco, ainda, que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34/TNU). No caso concreto, existe início razoável de prova material, sendo de se destacar o seguintes documentos constantes dos autos: (i) conta de energia elétrica com endereço em área rural (ID 2132472524); (ii) recibo de declaração de ITR (ID 2132473085); (iii) registro de imóvel rural (ID 2132473274) .
Ademais, verifica-se que no CNIS (ID 2132533338) da parte autora não constam vínculos empregatícios urbanos. Presente, portanto, o início de prova material a que alude a lei, prova esta que foi regularmente complementada pela prova oral produzida na audiência de 20/08/2025 (ID 2204592757). Na audiência de instrução realizada, colheu-se o depoimento pessoal da autora, bem como de uma testemunha Na audiência realizada em 02/12/2025, foi colhido o depoimento pessoal da autora e de uma testemunha.
A parte autora declarou que sempre trabalhou na roça, dedicando-se à criação de animais. Informou que reside com o esposo e os filhos e que, há aproximadamente cinco anos, não consegue mais exercer atividade laborativa. A testemunha, JOSÉ LUCAS FERREIRA DA SILVA, afirmou conhecer a autora há cerca de oito anos e relatou que, desde quando a conheceu, ela trabalhava com a criação de animais, como galinhas e porcos.
Esclareceu que costumava comprar animais da autora e que ela frequentemente se queixava de dores, especialmente nos joelhos e nas costas. Este o quadro probatório, tenho ser devida a aposentadoria por invalidez à autora, com DIB na DER – 04/04/2018. No que tange ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre registrar que este juízo, até então, vinha adotando posicionamento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/19.
Entretanto, sobreveio o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1469150, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.300), ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, por decisão majoritária, afastou a alegação de inconstitucionalidade anteriormente suscitada. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
Diante da autoridade vinculante dessa orientação, impõe-se a adequação deste juízo ao entendimento consolidado pela Suprema Corte. Assim, deve o cálculo da renda mensal inicial observar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DIB, fixada em 04/04/2018, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais parcelas de auxílio-doença ou de outras modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis com a aposentadoria por invalidez, corrigido de acordo com os parâmetros fixados pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux, até a data de 08/12/2021, e a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS.
Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, ressalvada a obrigação de reembolsar as custas já recolhidas pela parte autora, consoante determina o §1º do mesmo artigo. Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.