PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042010-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSIAS PEREIRA DOS ANJOS Advogados do(a)
AUTOR: KARLA ANDREA PASSOS - DF11895, SIMONE RIBEIRO NUNES - DF70298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho. Medida cautelar indeferida (id. 2133853677). Laudo Pericial (id. 2154754803). O INSS apresentou contestação (id. 2161279736).
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo. Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99). JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. No caso concreto, o perito apontou a DII em 23/10/2018, tendo qualificado a incapacidade do autor como permanente, total e omniprofissional, por ser portador das doenças CID 10: M75.9 + S46.2 + S40.0 + M65.8 + M79.6 + R26 + I10 + R54 + Z74.1.
Segundo o perito, tal incapacidade exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária (AVD), tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho. No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 23/10/2018, que não restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que recolheu como contribuinte individual da lei complementar 123, com alíquota de 5% (MEI), no período de 01/06/2011 a 31/07/2024, sem comprovação da condição de microempreendedor individual.
No caso dos autos, o autor não apresentou o seu Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, não tendo sido homologadas pelo INSS suas contribuições, diante da ausência de comprovação da condição autorizadora do recolhimento a menor. Tais as circunstâncias, a parte autora não faz jus ao benefício, eis que não comprovou a qualidade de microempreendedor individual.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC). Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.