PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042017-14.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALDEMIR CELESTINO DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A DESTINATÁRIO(S): ALDEMIR CELESTINO DE PAULA EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - (OAB: PR32845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460129608) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042017-14.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042017-14.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALDEMIR CELESTINO DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1042017-14.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ALDEMIR CELESTINO DE PAULA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de acórdão, que deu provimento à apelação de ALDEMIR CELESTINO DE PAULA para julgar procedente o pedido de revisão de seu benefício previdenciário, com a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, defendendo que tal matéria é de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício para atingir as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Sustenta, outrossim, a existência de omissão quanto à necessidade de o salário de benefício ter sido limitado especificamente ao "maior valor teto" (MVT) na data da concessão para que surja o direito à readequação, argumentando que a limitação apenas ao "menor valor teto" (mVT) constitui elemento interno de cálculo e não autoriza a revisão pretendida.
Aduz que a decisão silenciou sobre os parâmetros de cálculo fixados no Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça, os quais exigiriam a manutenção da sistemática bipartida da legislação de regência, sob pena de ofensa ao princípio do tempus regit actum e ao ato jurídico perfeito. Ao final, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento e saneamento dos vícios apontados. Contrarrazões apresentadas (ID 457023982).
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1042017-14.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ALDEMIR CELESTINO DE PAULA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão quanto à prescrição e quanto ao Tema 1140 do STJ. Resta verificar se, de fato, houve omissão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada. De início, cito a ementa do decisum recorrido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS EC Nº 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. TEMA 76 DO STF E TEMA 1140 DO STJ. LIMITADORES DE MENOR E MAIOR VALOR TETO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Aldemir Celestino de Paula contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para aplicação dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
2. O apelante sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), consolidou o direito à readequação do benefício sempre que o teto for majorado, uma vez que o limitador é elemento externo à estrutura do benefício. Argumenta que o direito se estende aos benefícios concedidos antes da CF/1988, demonstrando que sua média contributiva superou o teto vigente à época da concessão.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de readequação e pagamento das diferenças atrasadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o segurado com benefício concedido em período anterior à Constituição Federal de 1988 tem direito à readequação do valor da renda mensal aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, mediante a aplicação dos limitadores de menor e maior valor teto vigentes à época da concessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76), fixou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003 aos benefícios limitados a teto anterior, pois o salário de benefício, que reflete o histórico contributivo, permanece preservado em sua totalidade, sendo o teto apenas um limitador externo de pagamento.
5. Quanto aos benefícios concedidos antes da CF/1988, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1140, pacificou que é devida a adequação aos novos tetos, devendo-se aplicar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas como maior valor teto, e o equivalente à metade deste como menor valor teto.
6. No caso concreto, os documentos demonstram que a renda mensal inicial do benefício de Aldemir Celestino de Paula (DIB em 18/11/1987) superou o menor valor teto vigente, restando configurada a incidência de limitador previdenciário que autoriza a revisão pretendida, ressalvada a possibilidade de execução vazia caso o valor apurado não exceda os tetos das referidas emendas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação de Aldemir Celestino de Paula provida. Tese de julgamento: "1. É devida a readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos novos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003, sempre que o salário de benefício tiver sofrido limitação pelos parâmetros de menor e maior valor teto na data da concessão, nos termos dos Temas 76 do STF e 1140 do STJ." Legislação relevante citada: CF/1988; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Tema 76; STJ, REsp 1.957.733/RS, Tema 1140; STJ, Súmula 111. Inexiste omissão na decisão. O Tema 1140 do STJ foi expressamente mencionado e analisando, tendo sido, inclusive, o fundamento da decisão. Quanto à prescrição das parcelas que antecedem ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, sua incidência foi reconhecida pelo acórdão, não havendo sequer interesse recursal do embargante na discussão.
Em resumo, o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida. Inexiste, pois, possibilidade de o acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão, contradição ou obscuridade para fins de oposição do recurso de embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS.
1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos.
4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva.
Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1042017-14.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ALDEMIR CELESTINO DE PAULA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento à apelação de Aldemir Celestino de Paula para reconhecer o direito à readequação do benefício previdenciário aos novos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003, inclusive para benefício concedido antes da CF/1988.
2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal e quanto aos parâmetros estabelecidos no Tema 1140 do STJ. Argumenta que o acórdão não enfrentou adequadamente tais pontos, buscando a integração do julgado com efeitos infringentes. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à prescrição quinquenal e à aplicação do Tema 1140 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que o Tema 1140 do STJ foi expressamente mencionado e utilizado como fundamento central para a solução da lide, reconhecendo-se o direito à readequação mediante os limitadores de menor e maior valor teto vigentes à época da concessão.
5. Quanto à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, verifica-se que sua incidência já foi devidamente reconhecida pelo acórdão recorrido, carecendo o embargante de interesse recursal no ponto.
6. O inconformismo da parte com os fundamentos da decisão e a intenção de rediscutir a matéria julgada não autorizam o manejo dos embargos de declaração, que se limitam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.957.733/RS, Tema 1140; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma