Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1042065-07.2023.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EXECUTADO: NELMAX EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI
DECISÃO
1. Diante da ausência do pagamento voluntário da obrigação, defiro o bloqueio de valores no valor de R$ 2.985,84 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) na conta do executado NELMAX EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-23 pelo sistema SISBAJUD, nos limites do valor executado, ficando desde já determinado o desbloqueio em caso de bloqueio de valores irrisórios, bem como eventuais valores bloqueados em excesso. 1.1.
Restando positiva a diligência, total ou parcialmente, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, iniciando pela parte executada. 1.2. Não impugnada a penhora, determino a transferência do valor penhorado para uma conta judicial vinculada à agência 0975 da Caixa Econômica Federal. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários para a transferência dos valores.
2. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, defiro a pesquisa de veículos da parte executada pelo sistema RENAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, iniciando pela parte executada.
3. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio via sistema RENAJUD, providencie a secretaria através do sistema INFOJUD, pesquisa da cópia da última declaração de bens do executado. 3.1.Caso positiva a diligência, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, iniciando pela parte executada.
4. Caso todas as tentativas restem infrutíferas, determino a suspensão destes autos pelo prazo de 1 ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, III, CPC c/c § 1º), dentro do qual a parte poderá indicar bens à penhora em nome da executada.
