Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIANA APARECIDA LEAO DE JESUS
- Advogado
- AMANDA COELHO ALBUQUERQUE RODRIGUES GONCALVES (OAB 51466/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1042090-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA APARECIDA LEAO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA COELHO ALBUQUERQUE RODRIGUES GONCALVES - DF51466 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, consoante art.38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Os presentes autos estavam suspensos em virtude de o Relator da Medida Cautelar na ADI 5.090, Ministro Roberto Barroso, ter determinado a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta matéria até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, considerando que o acórdão já foi publicado em 17/06/2024, nos termos do artigo 1.040 e seu inciso III, do CPC, “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC. Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente improcedentes pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória.
À luz desse regramento, é certo que também cumpre ao magistrado julgar liminarmente improcedente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
