Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIVALDO ANDRADE DE FREITAS
- Advogado
- ALEXANDRE LUIS RAMBO (OAB 74207/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042246-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIVALDO ANDRADE DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE LUIS RAMBO - DF74207 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Mivaldo Andrade de Freitas em face da União Federal, por meio da qual busca o reconhecimento do direito à percepção cumulativa do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), consolidado até 29/12/2000, com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), instituído pela Lei nº 13.954/2019, alegando a inconstitucionalidade do §1º do art. 8º dessa norma, por ofensa ao direito adquirido, à isonomia e à irredutibilidade de vencimentos.
Sustenta o autor que, por ter ingressado nas Forças Armadas em 15/05/1989, adquiriu o direito de manter o percentual de 12% relativo ao ATS, consolidado até a edição da MP nº 2.215-10/2001. Afirma que o ACDM e o ATS possuem naturezas jurídicas diversas, não havendo justificativa para a vedação de cumulação prevista na nova lei. Alega que a imposição de escolha entre os dois adicionais viola princípios constitucionais, em especial a segurança jurídica e a igualdade material entre militares com trajetórias distintas.
A União apresentou contestação sustentando a constitucionalidade do dispositivo legal impugnado, destacando que não há direito adquirido a regime jurídico e que os adicionais possuem mesma natureza política e econômica. Alegou ainda a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento.
Decido. Preliminares A preliminar de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda não merece acolhimento como óbice ao exame do mérito, pois não há delimitação temporal no pedido que permita acolher de plano a tese de prescrição de fundo de direito. De toda forma, em se tratando de relação de trato sucessivo, eventuais parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação estão fulminadas nos termos da Súmula 85 do STJ.
