Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA
- Advogado
- CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR (OAB 6847/PI)
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042346-35.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR - PI6847 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR - (OAB: PI6847) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288556320 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042346-35.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR - PI6847 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A demanda tem por objeto a concessão de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, conforme as regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A aquisição do direito ao benefício reclamado pressupõe a satisfação cumulativa de três requisitos: (a) a existência de incapacidade para o trabalho; (b) a qualidade de segurado do RGPS na data de início da incapacidade; e (c) o cumprimento da carência prevista em lei.
No caso, o laudo de exame técnico realizado para subsidiar o julgamento da causa aponta que o(a) autor(a) não está incapacitado para o trabalho. Como o resultado dessa prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, corrobora aquele a que chegaram os peritos da Previdência, não há razão objetiva para uma avaliação negativa neste julgamento. Diferentemente, a isenção presumida do experto recomenda que seu trabalho seja prestigiado pelo juízo, como consequência natural da confiança depositada naquele profissional.
