RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON (OAB 19681/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042360-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MARITUBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON - PA019681 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARITUBA-PA em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “3 – Confirmando a tutela, julgue totalmente procedente a demanda para determinar aos requeridos que a situação de inadimplência do Município autor no CAUC E PRECATÓRIOS, e as demais pautadas na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023 não sejam empecilhos para a celebração dos Convênios dos Convênios propostas 013872/2024 e 012875/2024, nos valores de R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais) e R$ 502.000,00 (quinhentos e dois mil de reais), junto ao Ministério das Cidades e Ministério do Esporto, seja pela ilegalidade de cobrança de requisitos extralegais, seja por se enquadrarem na exceção prevista no artigo 26 da Lei 10522/2002.” Informou o Município autor que busca celebrar junto ao Ministério das Cidades e ao Ministério do Esporte, os convênios com números de propostas 013872/2024 e 012875/2024, nos valores de R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais) e R$ 502.000,00 (quinhentos e dois mil de reais), respectivamente, sendo objeto da primeira a regularização fundiária de interesse social no bairro Boa Vista, e da segunda, a reestruturação do espaço público para a prática esportiva e lazer com Academia ao Ar Livre e playground, ambas as obras intrinsecamente ligados com a assistência social, educação e saúde.
Sustentou o Município autor que embora as duas propostas estejam na iminência da celebração, corre o risco de ser impedido de assinar os respectivos instrumentos em razão das pendências hoje existentes no CAUC e no chamado EXTRA-CAUC. Aduziu que tal impeditivo se dá porque a documentação exigida é pautada na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n. 33/2023. Alegou que a referida Portaria vai de encontro com a legislação pertinente, seja por requisitar documentos não previstos em lei, seja por não observar a exceção do da .
Foi deferido o requerimento de tutela provisória de urgência. Contestação da União apresentada. Alegou a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo (irregularidade na representação processual) e apresentou impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi proferida decisão mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos e decretando a revelia da CEF.
Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos para julgamento. Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que não foi proferida decisão o agravo de instrumento interposto pela União.
É o relatório. Da preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo (irregularidade na representação processual) A preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora no que se refere à contratação de escritório de advocacia não se sustenta. No caso, o município está representado em juízo na forma do art. 75, III, do CPC. Ademais, a procuração está devidamente assinada e identifica o outorgante e o outorgado.
Sob outro aspecto, a regularidade da contratação de escritório de advocacia sem licitação é matéria alheia ao processo e não tem influência sobre o desenvolvimento válido e regular do processo (Precedente TRF1: (AC 1011568-49.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2023 PAG.). Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação. Não merece reparos o valor atribuído à causa, tendo em vista o alcance do objeto da pretensão deduzida na peça inaugural e o respectivo proveito econômico que se pretende obter (formalização de convênios com valores estabelecidos em R$502.000,00 e R$ 1.005.000,00, conforme documentos Id 2132715144 e Id 2132715235).
Do mérito Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da Decisão Id 2133096541, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, do CPC.
Verifico a probabilidade do direito. Tal como manifestado na inicial, tratam-se de propostas que têm como objeto “a regularização fundiária de interesse social no bairro Boa Vista” e “a reestruturação do espaço público para a prática esportiva e lazer com Academia ao Ar Livre e playground no município de Marituba”. As respectivas propostas estão juntadas no Id 2132715144 e no Id 2132715235. A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CAUC. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO. CONVÊNIOS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. DISPENSA LEGAL NOS CASOS DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA. LEI N. 10.522/2002. CONTROVÉRSIA SOBRE A ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE AÇÕES SOCIAIS.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Ananindeua em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória, pretendendo que a situação de inadimplência do município no CAUC não seja empecilho para a celebração de propostas de convênios.
2. É entendimento deste Tribunal no sentido de que a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
Precedentes.
3. Analisando o caso concreto, verifico que existe prova suficiente nos autos que confirmam que o Município está no CAUC em razão da ausência de transmissão da GFIP de 2006 a 2017, mas que já foi sanada a irregularidade com sua transmissão, e ainda, que o objeto do convênio nº. 850411 possui cunho essencialmente social, estando inserido na exceção do art. 26, da Lei nº. 26 da Lei n. 10.522/2002.
4. Na situação em apreço, restou comprovado nos autos que a finalidade do contrato de repasse é a construção da segunda etapa do campo de futebol do Município. Desse modo, o objeto do convênio em questão se enquadra no conceito de ação social para os fins previstos na Lei n. 10.522/2002.
5. Apelação da parte autora provida e prejudicada a apelação da União Federal. (AC 1000104-17.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024) Também de acordo com a jurisprudência do TRF1, consideram-se "ações sociais" aquelas voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS CAUC/SIAFI. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. AÇÕES SOCIAIS. CONCEITO AMPLO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - São permitidas transferências/formalização de convênios voltados para ações sociais, ainda que haja registros de inadimplência/pendência do ente beneficiário, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população, conforme preveem a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 25, parágrafo 3º, e a Lei 10.522/2002, em seu artigo
26. II - Não se pode dar uma interpretação restritiva ao termo "ações sociais" presente na Lei Complementar 101 e na Lei 10.522, devendo abranger ações destinadas à educação, saúde, assistência social, saneamento, urbanização, infraestrutura e melhoria das condições de vida da população local.
III - No caso concreto, não resta a menor dúvida quanto à natureza social das obras pública de infraestrutura no Município de Mari/PB, cuja implementação deverá contar com os recursos relativos a convênios firmados com a União Federal, sendo, portanto, de interesse da população local, afigurando-se devida a formalização dos repasses.
IV - Apelações da União Federal e da Caixa Econômica Federal desprovidas. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, posto que o julgado monocrático foi proferido ainda na vigência do diploma processual civil anterior. (AC 0002359-83.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/10/2023) No tocante à exigência de regularidade quanto ao pagamento de precatório judiciais, o TRF1 já decidiu no sentido do descabimento da exigência.
Confira-se: CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO. IMPOSIÇÃO DE ÓBICES À CELEBRAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 507/2011. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO QUANTO A PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação versando sobre convênio entre pessoas jurídicas de direito público, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, confirmando antecipação de tutela no sentido de "afastar, em relação ao Convênio n. 775551/2012, a exigência da regra do art. 38, inciso XVI, da Portaria Interministerial n. 507/2011 (comprovação da quitação ou sujeição ao regime especial de parcelamento dos Precatórios Judiciais), mantendo as demais regras, inclusive a que se refere ao depósito ou comprovação na lei orçamentária do município no tocante à contrapartida financeira".
2. Na sentença, considerou-se: a) "trata-se de ação ajuizada pelo Município de Imperatriz/MA contra a União Federal, objetivando a celebração imediata do convênio n. 775551/2012, para a construção do "Mercado do Peixe", nesta cidade, o qual não foi concluído ainda, pelo fato de o órgão consultivo da AGU ter se manifestado, com fundamento no inciso XVI, do art. 38, da Portaria Interministerial n. 507/2011, em sentido contrário, em razão da não comprovação da regularidade quanto ao pagamento dos Precatórios Judiciais, bem como em virtude da ausência de demonstração de "depósito" da contrapartida financeira"; b) "a imposição de apresentação de declaração de regularidade quanto ao pagamento de Precatórios Judiciais é o principal entrave para se firmar o referido Convênio.
O fundamento de validade da Portaria Interministerial n° 507/2011, para vedar a transferência voluntária em caso de não pagamento ou não opção pelo regime especial de parcelamento dos Precatórios Judiciais, é a alínea "b", do inciso IV, do art. 97 dos Atos de Disposições Transitórias da CF/88. Contudo, o art. 97 do ADCT e seus parágrafos foram considerados inconstitucionais pelo STF nas ADI 4.357 e ADI 4.425 (informativo n. 698)"; c) "Em relação à comprovação de contrapartida financeira, entendo que a mesma deve ser cumprida pelo Município de Imperatriz.
Para a celebração de um convênio, é imprescindível a ocorrência de interesses convergentes, assim como de mútua cooperação entre os partícipes, o que embasa a necessidade de realização da contrapartida financeira pelo ente beneficiado".
3. O magistrado interpretou a situação fática posta nos autos perante a Constituição Federal, a legislação referente ao objeto do litígio e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluindo ser inexigível a demonstração de quitação quanto ao pagamento de precatórios para a celebração do convênio. Nenhuma das partes se opôs ao decidido na sentença e não foi trazida aos autos matéria de fato ou de direito capaz de refutar as conclusões nela contidas.
4. Negado provimento à remessa necessária. (REO 0008413-35.2013.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/07/2020) Sobre o tema também já foi decidido no AI n. 1000530-79.2024.4.01.0000 (1000993-06.2024.4.01.3400): Conforme ressaltado pelo município agravante, a jurisprudência desta Corte tem considerado o termo "ações sociais" como aquelas ações voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local. (...) Especificamente quanto à exigência de regularidade quanto ao pagamento de precatório judiciais, a Sexta Turma deste Tribunal já se manifestou sobre o descabimento da exigência. (...) Em face do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para que a União e a Caixa Econômica Federal se abstenham de considerar o CAUC e o EXTRA-CAUC (Certidão de Precatórios) como obstáculos para a efetiva celebração dos Convênios propostas n. 072637/2023, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); n. 072627/2023, no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) e n. 072814/2023, no valor de R$ 2.447.048,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil e quarenta e oito reais) destinados à pavimentação de vias no Município de Marituba/PA, junto ao Ministério das Cidades.
Por outro lado, o periculum in mora é evidente diante da possibilidade inviabilização da efetivação de programas sociais em prejuízo à municipalidade. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a União e a Caixa Econômica Federal se abstenham de considerar o CAUC e o EXTRA-CAUC (Certidão de Precatórios) como obstáculos para a efetiva celebração dos Convênios propostas n. 013872/2024 e n.012875/2024, nos valores de R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais) e R$ 502.000,00 (quinhentos e dois mil de reais), respectivamente, junto ao Ministério das Cidades e Ministério do Esporte. (...) Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele que deferiu o requerimento de tutela provisória de urgência.
Pelo exposto, confirmo a decisão Id 2133096541 e julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés União e a Caixa Econômica Federal se abstenham de considerar o CAUC e o EXTRA-CAUC (Certidão de Precatórios) como obstáculos para a efetiva celebração dos Convênios propostas n. 013872/2024 e n.012875/2024, nos valores de R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais) e R$ 502.000,00 (quinhentos e dois mil de reais), respectivamente, junto ao Ministério das Cidades e Ministério do Esporte.
Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo, pro rata, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do CPC. A União é isenta do recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Custas proporcionais devidas pela CEF.