Sentença
Decisão- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- HILDENI MARIA NUNES SOUSA
- Advogado
- GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL (OAB 30525/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1042391-30.2024.4.01.3400 EXEQUENTE: HILDENI MARIA NUNES SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 16.944,00
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a planilha financeira apresentada pela parte demandada. Na sequência, havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias e voltem conclusos.
Todavia, no caso de concordância ou de silêncio da parte, o valor indicado na planilha apresentada fica, desde já, HOMOLOGADO, devendo, assim, ser expedida a competente requisição de pagamento, já que ausente controvérsia. Entretanto, caso o valor da condenação supere os 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados.
Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o(a) advogado(a) da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato (ou indicando a id de sua juntada anterior), no prazo acima indicado, o qual, desde já, também fica deferido, caso haja identidade dos dados com a realidade dos autos (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal).
Nesta hipótese, para viabilizar a expedição da RPV, o(a) advogado(a) também deverá indicar o número de seu CPF ou CNPJ em situação de regularidade e compatível com o patrocínio prestado neste caderno processual. Após a eventual expedição da requisição, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada, em se tratando de RPV, ou o prazo constitucional, em se tratando de precatório.
