Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZILDA COSME FERREIRA
- Advogado
- HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB 33060/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. De início, friso que a questão alusiva à competência territorial absoluta no âmbito dos Juizados Especiais, objeto do tema 1.277 de repercussão geral, não enseja a suspensão do processo, à míngua de ordem neste sentido pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual passo a examinar a matéria. A parte requerente não é domiciliada no Distrito Federal – DF, conforme endereço constante na inicial, o que evidencia a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Dispõe o §3º do art. 3º da Lei 10.259/01 o seguinte: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Mencionado dispositivo busca garantir a efetividade dos princípios norteadores dos Juizados, em especial os da celeridade e da economia processual, de modo a evitar que a prática de possíveis atos de instrução por carta precatória ou mesmo o inevitável e longo deslocamento do jurisdicionado comprometam a célere e simplificada tramitação das demandas, frustrando a principiologia informadora desse microssistema processual.
Tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela, como regra, o art. 51, III e §1º, da Lei 9.099/95: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Destaco que esse é também o entendimento recentemente adotado pela 2ª Turma Recursal da SJDF, como se infere do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
