Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042430-03.2019.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:GENIVAL JOSE CORREIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RAIMUNDO BESSA JUNIOR - (OAB: PA011163) GENIVAL JOSE CORREIA ADAMIR DE AMORIM FIEL - (OAB: DF29547) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275301931 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1042430-03.2019.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO: GENIVAL JOSE CORREIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de Genival José Correia, objetivando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 66.084,16, decorrente de saldo devedor oriundo de contratos de crédito consignado, bem como, na ausência de pagamento ou de oposição de embargos, a constituição de título executivo judicial. O réu opôs embargos à ação monitória, sustentando, em síntese, excesso de cobrança, ausência de liquidez do crédito, insuficiência dos demonstrativos apresentados pela autora, necessidade de revisão dos encargos contratuais, incidência do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de realização de prova pericial contábil.
Posteriormente, juntou laudo contábil particular, por meio do qual alegou que o saldo devedor corresponderia à quantia de R$ 38.358,70. A autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade dos contratos, a suficiência da prova documental, a legalidade dos encargos cobrados e a improcedência integral das alegações do embargante. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição amigável.
No curso da instrução, constatadas divergências entre os contratos e os demonstrativos de débito apresentados pela autora, foi determinada a intimação da CEF para prestar esclarecimentos e juntar documentação complementar. A instituição financeira apresentou novos demonstrativos, extratos e informações extraídas de seus sistemas internos. O pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo embargante foi deferido.
O embargante, intimado em duas oportunidades, não efetuou o depósito dos honorários periciais, razão pela qual foi declarada a preclusão do direito à produção da prova pericial e encerrada a fase instrutória. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. A presente ação monitória foi ajuizada com fundamento em contratos de crédito consignado celebrados entre as partes, tendo a autora instruído a petição inicial com os respectivos instrumentos contratuais e demonstrativos de débito, buscando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia então indicada como devida.
O réu opôs embargos à monitória, alegando, em síntese, ausência de liquidez do crédito, excesso de cobrança, necessidade de revisão contratual, incidência do Código de Defesa do Consumidor e realização de prova pericial contábil. A preliminar de ausência de liquidez do crédito não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar a probabilidade da existência da obrigação afirmada pelo autor.
A cognição instaurada pelos embargos permite o aprofundamento da análise probatória, sendo possível, inclusive, a complementação dos documentos inicialmente apresentados. No caso concreto, embora este Juízo tenha constatado divergências entre os demonstrativos de débito e os contratos que instruíram a petição inicial, tal circunstância não conduziu, por si só, à improcedência da pretensão, mas ensejou a determinação para que a autora prestasse esclarecimentos e apresentasse documentação complementar.
Em cumprimento à determinação judicial, a CAIXA informou que, em razão de pagamentos realizados no curso da relação contratual, houve alteração da composição da dívida inicialmente cobrada. Esclareceu que os contratos nº 0343702-59 e nº 0344524-92 passaram a constar como adimplentes em seus sistemas internos, remanescendo saldo devedor apenas em relação ao contrato nº 0344006-97. Apresentou, ainda, demonstrativo atualizado do débito, acompanhado de extratos de prestações e informações acerca das renovações contratuais, individualizando o saldo remanescente no valor de R$ 11.376,60, calculado até 24/11/2023, com discriminação do saldo-base, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual.
Dessa forma, eventual deficiência inicial da documentação foi suprida ao longo da instrução, permitindo a adequada delimitação da obrigação remanescente e o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Também não prospera a alegação de que a ausência de prova pericial impediria o julgamento da demanda. Com efeito, diante da controvérsia instaurada pelas partes, este Juízo deferiu a realização de perícia contábil, nomeando perito e determinando a apresentação de proposta de honorários.
Todavia, apresentada a proposta, verificou-se que a prova técnica havia sido requerida exclusivamente pelo embargante. Em observância ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, foi-lhe oportunizado manifestar-se acerca dos honorários e promover o respectivo depósito. Embora regularmente intimado, o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o depósito dos honorários periciais.
Em razão dessa inércia, foi declarada a preclusão do direito à produção da prova pericial e encerrada a fase instrutória. Não pode a parte, após deixar de viabilizar a produção da prova por ela própria requerida, invocar a ausência dessa mesma prova para afastar a força probatória dos documentos constantes dos autos ou sustentar nulidade da instrução processual. No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que aplicáveis as normas consumeristas à relação contratual estabelecida entre as partes, tal circunstância não conduz, automaticamente, à inversão do ônus da prova.
A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da presença dos requisitos legais e não afasta o dever de cada parte produzir as provas que lhe incumbem. No caso concreto, a autora apresentou os contratos, os demonstrativos de débito e a documentação complementar determinada por este Juízo, enquanto ao réu foi assegurada a produção da prova técnica requerida, cuja realização restou inviabilizada exclusivamente por sua própria inércia.
Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito. Na data do ajuizamento da ação, a autora demonstrou que os três contratos indicados na petição inicial encontravam-se inadimplidos, circunstância que justificava a propositura da demanda monitória e a cobrança então formulada. Entretanto, no curso do processo, sobrevieram pagamentos que alteraram a situação fática inicialmente existente. Os esclarecimentos posteriormente apresentados pela instituição financeira demonstram que dois dos contratos passaram a constar como adimplentes, remanescendo saldo devedor apenas em relação ao contrato nº 0344006-97.
Trata-se de fato superveniente que modifica a extensão objetiva da pretensão deduzida em juízo, sem descaracterizar a legitimidade do ajuizamento da demanda, porquanto o inadimplemento dos três contratos existia quando da propositura da ação. Assim, a controvérsia remanescente restringe-se à existência, liquidez e exigibilidade do saldo devedor referente ao contrato nº 0344006-97. Quanto ao alegado excesso de cobrança, verifica-se que o embargante limitou-se a impugnar os cálculos apresentados pela autora e a juntar laudo contábil produzido unilateralmente.
Embora esse documento constitua elemento probatório apto a demonstrar a existência de divergência quanto aos valores cobrados, não possui, isoladamente, força suficiente para infirmar a documentação contratual e os demonstrativos atualizados apresentados pela instituição financeira, especialmente porque a prova técnica judicial, meio adequado para dirimir a controvérsia contábil instaurada entre as partes, não foi produzida em razão da preclusão decorrente da conduta do próprio embargante.
Por outro lado, a autora apresentou demonstrativo atualizado individualizando a evolução do débito remanescente, indicando o saldo existente na data do inadimplemento, os juros remuneratórios, os juros de mora e a multa contratual, além de esclarecer as alterações verificadas na composição da dívida ao longo da tramitação do processo. Diante desse conjunto probatório, não se verifica elemento suficiente para concluir pela existência de cobrança indevida ou excesso capaz de afastar a pretensão monitória em relação ao crédito remanescente.
Consequentemente, os embargos monitórios não merecem acolhimento, permanecendo hígida a prova escrita apresentada pela autora quanto ao contrato nº 0344006-97, suficiente para amparar a constituição do título executivo judicial relativamente ao saldo devedor remanescente. Quanto à sucumbência, deverá ser considerada a circunstância de que a redução do objeto litigioso decorreu de pagamentos supervenientes ao ajuizamento da ação, e não do reconhecimento da improcedência da pretensão originalmente deduzida pela autora, aspecto que será observado na fixação dos ônus sucumbenciais.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos à ação monitória, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relativamente ao crédito remanescente decorrente do contrato nº 0344006-97, no valor de R$ 11.376,60 (posição em 24/11/2023), acrescido de atualização monetária e dos encargos contratuais e legais cabíveis, observados os critérios previstos no contrato e na legislação aplicável, até a data do efetivo pagamento.
Considerando que, à época do ajuizamento da demanda, havia inadimplemento em relação aos três contratos indicados na petição inicial e que a redução do objeto litigioso decorreu de pagamentos supervenientes realizados no curso do processo, não há sucumbência da autora quanto aos contratos posteriormente adimplidos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, 29 de julho de 2026. Maria Cecília De Marco Rocha Juíza Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF