15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado
FAYYAD FERNANDES ARAUJO (OAB 57543/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1042446-35.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAYYAD FERNANDES ARAUJO - GO57543 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. O requerimento administrativo do benefício por incapacidade, formulado em 18/02/2024, possui a última movimentação descrita no Despacho (585940110), pág. 31: O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o “auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99 estabelece: Art.
71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) Art.
77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Na hipótese, é possível verificar que a demandante antes mesmo de ser submetido à perícia administrativa (ainda não agendada), optou por ajuizar ação judicial para a obtenção do benefício por incapacidade antes da conclusão da análise administrativa.
Não se pode olvidar que a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, prevê em seu art. 49 que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Neste contexto, cabe destacar que o STF por ocasião do julgamento do RE 1.171.152/SC, no qual se discutia o Tema 1066 da repercussão geral (“a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”), homologou o termo de acordo judicial entabulado entre o MPF e INSS, o qual prevê, dentre outros, prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
Na cláusula primeira do dito acordo, o prazo pactuado de conclusão do processo administrativo para reconhecimento inicial do direito à benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) restou fixado em 45 dias, o qual se iniciará após o encerramento da instrução do requerimento administrativo que, por sua vez, se dá a partir da data da realização da perícia médica (caput e alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso I da cláusula segunda).
VÊ-se, portanto, na espécie, que o processo administrativo protocolado pelo demandante em 18/02/2024, ainda se encontra dentro do prazo de conclusão fixado no sobredito acordo. Acerca do interesse processual de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, pacificou o seguinte entendimento: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". Assentadas essas premissas, cabia à parte autora aguardar o deslinde de seu processo administrativo para, só depois, a depender do resultado, optar por ajuizar pedido judicial, situação que não revela interesse de agir, tendo em vista que o mérito da pretensão não foi objeto de deliberação na esfera administrativa, e também não houve o decurso do prazo de 45 dias para a conclusão de sua solicitação.
Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL