Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JADSON ALMEIDA ROCHA
- Advogados
- DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB 53902/RS), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1042463-46.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JADSON ALMEIDA ROCHA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL BRASIL EM RECIFE/PE,, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
A Parte Impetrante, por meio deste Mandado de Segurança, quer que se obrigue a Autoridade Coatora à inscrição de débito oriundo de parcelamento em dívida ativa da PGFN. O potencial desrespeito ao prazo para migração dos débitos não substitui a análise administrativa ao pedido de fundo. À parte disso, vejo que a Parte Impetrante quer um controle manual num fluxo que é automático e segue ordem cronológica.
Em fato idêntico, a Autoridade Coatora bem demonstrou o procedimento adotado pela RFB: Ressalte-se que a cada mês, os contribuintes do país geram milhões de novos débitos, constituindo milhões de novos créditos tributários da União com a apresentação de declarações como a DCTF, DCTF-WEB e PGDAS Simples Nacional, o que inviabiliza o envio de grande quantidade (de muitos contribuintes) de débitos à PGFN de forma manual, como a exigida nesta ação mandamental.
Ademais, há débitos que demandam uma análise manual antes do envio para cobrança pela PGFN, em especial os que integraram parcelamentos anteriores. Destaque-se, contudo, que apesar de ser interesse da administração a eficiência na cobrança, não há previsão legal para o encaminhamento de débitos, por solicitação do contribuinte, para negociação de parcelamentos junto à PGFN. Assim, não haveria que se falar em direito líquido e certo da Impetrante, já que o envio de débitos para inscrição em DAU é prerrogativa da Administração, devendo seguir os procedimentos de cobrança vigentes para a totalidade de contribuintes.
A situação aqui é a mesma. Por essa razão, a tutela pretendida, na situação concreta, não pode ser deferida, uma vez que a ordem somente poderia ser concedida se induvidosa a existência do direito líquido e certo a ser amparado, sendo cabível, a esse respeito, a transcrição das lições de Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', 16ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, páginas 28 e 29: 'Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
