JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), THIAGO TURBAY FREIRIA (OAB 57218/DF), IGOR DOS SANTOS JAIME (OAB 54584/DF), IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 80602/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042510-69.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLINEO MONTEIRO FRANCA NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A e IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF80602-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CLINEO MONTEIRO FRANCA NETTOIGOR DOS SANTOS JAIME - (OAB: DF54584-A) JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - (OAB: DF31680-A) THIAGO TURBAY FREIRIA - (OAB: DF57218-A) IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - (OAB: DF80602-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459131770) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042510-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002504-62.2001.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLINEO MONTEIRO FRANCA NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A e IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF80602-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042510-69.2025.4.01.0000
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de CLÍNEO MONTEIRO FRANÇA NETTO, que revogou decisão anterior que havia determinado o levantamento de penhora incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Santa Maria e indeferiu o pedido de manutenção da desconstituição da constrição.
Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que a decisão que determinou o levantamento da penhora foi proferida em 19/04/2022 e não foi objeto de recurso pela União, razão pela qual teria se tornado estável no processo. Afirma que a posterior revogação da decisão, anos depois, sob o fundamento de erro material, configuraria violação à preclusão pro judicato, bem como aos arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil, por representar verdadeira rediscussão do mérito anteriormente decidido.
Aduz, ainda, que a decisão agravada incorre em inconsistências ao apontar como revogada decisão diversa daquela que efetivamente determinou o levantamento da penhora, além de contrariar elementos constantes dos autos e decisões correlatas que teriam reconhecido a regularidade da cadeia possessória do imóvel. Contrarrazões devidamente juntadas aos autos. Não houve manifestação do Ministério Público Federal nos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042510-69.2025.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão de decisão anterior que havia determinado o levantamento de penhora incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Santa Maria. Sustenta o agravante que a decisão proferida em 19/04/2022, que determinou o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Santa Maria, teria se tornado estável no processo em razão da ausência de interposição de recurso pela União, não podendo ser posteriormente modificada pelo juízo de origem.
Não assiste razão ao recorrente. Conforme se verifica da decisão agravada, o Juízo de origem reconheceu a existência de erro material no pronunciamento anterior, uma vez que nele constou, equivocadamente, que a União teria concordado com a caracterização do imóvel como bem de família e com a consequente desconstituição da penhora. Contudo, a análise dos autos revelou inexistir qualquer manifestação da União nesse sentido, circunstância que evidenciou a incorreção da premissa fática adotada naquela oportunidade.
A magistrada de primeiro grau consignou, ainda, que a suposta manifestação da União que teria sido interpretada como concordância com a impenhorabilidade do bem estava, na verdade, vinculada a outro processo, não havendo nos autos do presente cumprimento de sentença qualquer reconhecimento da natureza de bem de família do imóvel. Nesse contexto, a correção do equívoco constatado não configura rediscussão do mérito da decisão anterior, mas sim a retificação de erro material, providência que pode ser realizada a qualquer tempo pelo juízo, independentemente de provocação das partes.
Conforme consignado na decisão agravada, consta certidão do oficial de justiça indicando que o executado não reside no imóvel, limitando-se a comparecer eventualmente ao local, notadamente em finais de semana. Consta, ainda, que o imóvel abriga empregados, circunstância que evidencia a inexistência de destinação exclusivamente residencial do bem. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 pressupõe que o imóvel seja efetivamente utilizado como residência da entidade familiar, circunstância que não restou demonstrada no caso concreto.
Dessa forma, inexistindo prova de que o bem seja destinado à moradia permanente do executado e de sua família, não há fundamento jurídico para reconhecer a alegada impenhorabilidade. Conforme registrado na decisão agravada, a alegada doação foi realizada por instrumento particular, sem a observância da forma legalmente exigida para a constituição ou transferência de direitos reais sobre imóveis. Além disso, o imóvel permanece formalmente registrado em nome do executado, circunstância que faz incidir a presunção de propriedade em seu favor, legitimando a penhora realizada no âmbito do cumprimento de sentença.
Ainda que se admita eventual eficácia do negócio jurídico no plano das relações internas entre as partes, tal circunstância não produz efeitos perante terceiros, especialmente em relação à União, que figura como credora na execução. Assim, à míngua de prova formal da transferência da titularidade do bem, permanece íntegra a presunção de domínio em favor do executado, o que legitima a constrição judicial efetivada.
Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ERRO MATERIAL NA CONVERSÃO MONETÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NO VALOR CORRIGIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Maranhão, que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu e declarou a inexigibilidade de título executivo judicial formado por sentença homologatória de acordo, sob o fundamento de erro material na proposta de valores apresentada pela CAIXA.
2. O acordo, no valor de R$ 32.988,48, foi homologado por sentença em 03/03/2009 e transitou em julgado em 20/04/2009. Posteriormente, a instituição alegou erro de conversão monetária, afirmando que o valor correto seria R$ 56,07.
3. A decisão acolheu a alegação com base no art. 884 do CCB, por vedação ao enriquecimento sem causa.
4. A agravante sustenta ocorrência de violação à coisa julgada, preclusão da manifestação posterior da parte adversa e requer o prosseguimento da execução conforme o acordo homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, na fase de cumprimento de sentença, o reconhecimento de erro material na proposta de acordo já homologado judicialmente e transitado em julgado, com fundamento na atuação da Contadoria Judicial, e se tal reconhecimento autoriza a revisão do valor acordado sem violação à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O erro alegado refere-se à conversão equivocada de moedas na proposta de acordo apresentada pela CAIXA. O ordenamento jurídico pátrio admite a correção de erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício. Contudo, tal faculdade exige que o equívoco seja evidente e não demande nova análise do mérito da obrigação firmada.
7. A jurisprudência reconhece a presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
8. Assim, afasta-se a declaração de inexigibilidade do título e admite-se o prosseguimento da execução com base no valor efetivamente apurado pela Contadoria Judicial, em respeito à forma do acordo homologado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
9. Recurso parcialmente provido para afastar a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial e determinar o prosseguimento da execução com base no valor corrigido pela Contadoria Judicial. Teses de julgamento: "1. A revisão de valor constante de acordo homologado judicialmente só é admissível quando a correção se restringe a erro material evidente, sem reexame do mérito." "2. A presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial justifica a correção técnica limitada do valor executado." Legislação relevante citada: CC, art. 884; CPC, art. 505; CPC, art. 535.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0059293-27.2013.4.01.9199/MG; TRF1, AGTAG 1039503-79.2019.4.01.0000; TRF1, AC 0035558-19.2001.4.01.3400; STJ, REsp 337.613; STJ, REsp 337.567. (AG 0053637-12.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO DEVEDOR. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM CURSO.
MANIFESTAÇÃO DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO CONTRA PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por meio de simples petição nos autos da execução, não se sujeitando à preclusão (AgRg no REsp 1.365.490/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/02/2016).
2. Na hipótese, é fato incontroverso que foi determinada a inclusão do ESPÓLIO DE CARLOS FILHO RAMALHO no polo passivo da presente demanda, que deverá figurar ao lado da pessoa jurídica executada, com fulcro no art. 43 do CPC.
3. Indiscutível, também, que Eliane Elaine Nunes Ramalho foi citada como representante do espólio de Carlos Filho Ramalho, e nessa condição manifestou-se contra a determinação do Juízo quanto à expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito à fl. 144. Contudo, a decisão recorrida considerou como sendo de interesse apenas pessoal e isolada a impugnação da representante do espólio.
4. Equivocada, no caso, a conclusão de inadequação da via eleita a que chegou o Juízo de origem, haja vista a legitimidade da parte, bem como a possibilidade de a impugnação ser feita por meio de simples petição no curso da ação executiva em que efetivada a penhora.
5. A decisão recorrida está em confronto com o entendimento jurisprudencial sobre a questão, impondo-se a sua modificação.
6. Agravo de instrumento provido. (AG 1006788-47.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/11/2023 PAG.) *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão vergastada. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042510-69.2025.4.01.0000 Processo de origem: 0002504-62.2001.4.01.3400 AGRAVANTE: CLINEO MONTEIRO FRANCA NETTO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. UNIÃO FEDERAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. REVOGAÇÃO DE
DECISÃO
ANTERIOR QUE HAVIA DESCONSTITUÍDO A CONSTRIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. DOAÇÃO REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INOBSERVÂNCIA DA FORMA EXIGIDA PARA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento de decisão que revogou decisão anterior que havia determinado o levantamento de penhora incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Santa Maria e indeferiu o pedido de manutenção da desconstituição da constrição.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão de decisão anterior que havia determinado o levantamento de penhora incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Santa Maria.
3. Conforme se verifica da decisão agravada, o Juízo de origem reconheceu a existência de erro material no pronunciamento anterior, uma vez que nele constou, equivocadamente, que a União teria concordado com a caracterização do imóvel como bem de família e com a consequente desconstituição da penhora. Contudo, a análise dos autos revelou inexistir qualquer manifestação da União nesse sentido, circunstância que evidenciou a incorreção da premissa fática adotada naquela oportunidade.
4. A magistrada de primeiro grau consignou, ainda, que a suposta manifestação da União que teria sido interpretada como concordância com a impenhorabilidade do bem estava, na verdade, vinculada a outro processo, não havendo nos autos do presente cumprimento de sentença qualquer reconhecimento da natureza de bem de família do imóvel.
5. Nesse contexto, a correção do equívoco constatado não configura rediscussão do mérito da decisão anterior, mas sim a retificação de erro material, providência que pode ser realizada a qualquer tempo pelo juízo, independentemente de provocação das partes.
6. Ainda que se admita eventual eficácia do negócio jurídico no plano das relações internas entre as partes, tal circunstância não produz efeitos perante terceiros, especialmente em relação à União, que figura como credora na execução.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), THIAGO TURBAY FREIRIA (OAB 57218/DF), IGOR DOS SANTOS JAIME (OAB 54584/DF), IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 80602/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CLINEO MONTEIRO FRANCA NETTO Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF80602-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1042510-69.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/05/2026 a 15-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 13/05/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 15/05/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), THIAGO TURBAY FREIRIA (OAB 57218/DF), IGOR DOS SANTOS JAIME (OAB 54584/DF), IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 80602/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CLINEO MONTEIRO FRANCA NETTO Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF80602-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1042510-69.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/05/2026 a 15-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 13/05/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 15/05/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.